TJPB - 0825418-84.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 12:42
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 23:03
Juntada de Carta precatória
-
21/03/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 20:12
Decorrido prazo de THALLES ATLAS RAMOS em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:24
Decorrido prazo de THALLES ATLAS RAMOS em 19/03/2025 23:59.
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17/03/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2025 20:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/02/2025 00:12
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0825418-84.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: THALLES ATLAS RAMOS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Analisa-se o pedido feito pela parte autora no id. 106301610 para que seja realizada a penhora de créditos existentes do devedor juntos as administradoras de cartão de crédito, sob o fundamento de que, apesar dos esforços no sentido de localizar bens aptos a satisfazer o débito exequente, não obter êxito De fato, o artigo 866 do CPC prevê a possibilidade de penhora sobre o faturamento de empresa, incluindo-se os recebíveis de cartão de crédito e débito.
Contudo, extrai-se do próprio dispositivo legal que a medida expropriatória de percentual de faturamento de pessoa jurídica deve ser implementada quando não existirem outros bens a serem penhorados ou estes serem de difícil alienação ou insuficientes, sendo necessário, portanto, o esgotamento de outros meios aptos a localizarem bens para satisfazer a execução.
A jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça entende pelo caráter excepcional da penhora sobre o faturamento de empresa, sendo necessária a presença cumulativa de três requisitos, quais sejam: a inexistência de bens passíveis de garantir a execução ou de difícil alienação; nomeação de administrador-depositário (§2º art. 866 do CPC) e fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial.
Além disso, é válido destacar o princípio da menor onerosidade ao devedor, inscrito no artigo 805 do CPC, tendo em vista que, em tese, a penhora sobre outros bens, quando existentes, é menos gravosa à parte executada do que a penhora sobre o seu faturamento, haja vista que esta é capaz de inviabilizar a atividade empresarial a depender do percentual a ser penhorado.
Ademais, a penhora, nos termos do artigo 835 do CPC, deve observar a ordem legal, sendo o percentual sobre o faturamento da empresa devedora uma das últimas formas de penhora a serem admitidas.
Senão vejamos: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. (grifos nossos) Indefiro o pedido, por não esgotados os outros meios de localização de bens, tornando o pedido de penhora de créditos existentes do devedor juntos as administradoras de cartão de crédito, por ora, descabido por não observar o requisito da inexistência de outros bens para satisfazer a execução; e medida requerida, em tese, é mais gravosa, ofendendo o princípio da menor onerosidade ao devedor.
Intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
21/02/2025 07:41
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 16:55
Indeferido o pedido de THALLES ATLAS RAMOS - CPF: *84.***.*95-37 (EXEQUENTE)
-
20/02/2025 16:54
Indeferido o pedido de THALLES ATLAS RAMOS - CPF: *84.***.*95-37 (EXEQUENTE)
-
04/02/2025 01:40
Decorrido prazo de THALLES ATLAS RAMOS em 03/02/2025 23:59.
-
17/01/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2025 09:43
Juntada de Petição de diligência
-
25/12/2024 16:05
Expedição de Mandado.
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20/12/2024 00:51
Indeferido o pedido de THALLES ATLAS RAMOS - CPF: *84.***.*95-37 (EXEQUENTE)
-
13/12/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 00:54
Decorrido prazo de THALLES ATLAS RAMOS em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 12:36
Conclusos para despacho
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06/12/2024 12:35
Juntada de Certidão
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06/12/2024 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2024 10:04
Juntada de Petição de diligência
-
02/12/2024 11:37
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 06:59
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 06:59
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 06:59
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 01:10
Decorrido prazo de THALLES ATLAS RAMOS em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 12:36
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
29/10/2024 12:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/10/2024 12:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/10/2024 10:05
Conclusos para despacho
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28/10/2024 09:08
Conclusos para despacho
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28/10/2024 09:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/10/2024 15:38
Recebidos os autos
-
25/10/2024 15:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/10/2024 15:38
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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14/10/2024 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2024 16:01
Juntada de Petição de diligência
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11/10/2024 10:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/10/2024 10:50
Juntada de Certidão
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10/10/2024 09:30
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 07:37
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
23/09/2024 10:19
Juntada de Certidão
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18/09/2024 01:55
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 01:54
Decorrido prazo de THALLES ATLAS RAMOS em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:31
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
04/09/2024 02:40
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
04/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 08:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 08:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
02/09/2024 07:31
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0825418-84.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: THALLES ATLAS RAMOS REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.
R.
I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
30/08/2024 22:13
Julgado procedente em parte do pedido
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13/08/2024 15:43
Juntada de devolução de mandado
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13/08/2024 02:48
Decorrido prazo de THALLES ATLAS RAMOS em 12/08/2024 23:59.
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09/08/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 10:23
Juntada de Projeto de sentença
-
09/08/2024 09:54
Conclusos ao Juiz Leigo
-
09/08/2024 09:54
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
09/08/2024 09:46
Conclusos para despacho
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09/08/2024 09:45
Juntada de Certidão
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31/07/2024 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 09:56
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2024 14:16
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 11:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/07/2024 13:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2024 13:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/07/2024 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 13:11
Juntada de Projeto de sentença
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04/07/2024 12:09
Conclusos ao Juiz Leigo
-
04/07/2024 12:09
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 04/07/2024 12:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/07/2024 14:38
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 08:58
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 08:54
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/07/2024 12:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/06/2024 18:28
Juntada de Termo de audiência
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03/06/2024 18:28
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 06/06/2024 08:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
23/05/2024 08:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/05/2024 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 12:49
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 06/06/2024 08:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
25/04/2024 09:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/04/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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