TJPB - 0839678-69.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 10:45
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 10:34
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 13:57
Juntada de Alvará
-
01/10/2024 03:14
Decorrido prazo de CAROLINA LIMA SANTOS em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 03:14
Decorrido prazo de IGOR LISBOA FORMIGA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:24
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
23/09/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2024.
-
21/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 2º Juizado Especial Cível da Capital ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0839678-69.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IGOR LISBOA FORMIGA, CAROLINA LIMA SANTOS REU: QATAR AIRWAYS De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018, certifico que, para confecção do alvará, este processo aguarda manifestação da parte autora, para que informe os dados da conta bancária da mesma (nome do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança).
JOÃO PESSOA, 19 de setembro de 2024.
RODRIGO FELIX BESERRA DE LIMA Técnico Judiciário -
19/09/2024 04:26
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 11:04
Juntada de Petição de comunicações
-
18/09/2024 01:53
Decorrido prazo de IGOR LISBOA FORMIGA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 01:53
Decorrido prazo de CAROLINA LIMA SANTOS em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 01:53
Decorrido prazo de QATAR AIRWAYS em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:36
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
04/09/2024 02:40
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
04/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0839678-69.2024.8.15.2001 [Acidente Aéreo] AUTOR: IGOR LISBOA FORMIGA, CAROLINA LIMA SANTOS REU: QATAR AIRWAYS SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.
R.
I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
31/08/2024 17:39
Julgado procedente o pedido
-
20/08/2024 17:03
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 17:03
Juntada de Projeto de sentença
-
26/07/2024 18:47
Conclusos ao Juiz Leigo
-
25/07/2024 12:39
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 25/07/2024 11:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
24/07/2024 13:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/07/2024 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 11:54
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 25/07/2024 11:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
25/06/2024 12:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/06/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0844378-88.2024.8.15.2001
Hilton Hril Martins Maia
Ginaldo Silva dos Santos
Advogado: Hilton Hril Martins Maia
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/07/2024 11:41
Processo nº 0857557-89.2024.8.15.2001
Braz de Sousa Lins
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/09/2024 16:51
Processo nº 0845501-24.2024.8.15.2001
Andrea Pires Gadelha Martins
Tam Linhas Aereas S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/07/2024 10:55
Processo nº 0845501-24.2024.8.15.2001
Tam Linhas Aereas S/A
Andrea Pires Gadelha Martins
Advogado: Moacir Amorim Mendes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/12/2024 11:32
Processo nº 0834188-66.2024.8.15.2001
Alan Lira Guedes
Dantas &Amp; Leal LTDA - ME
Advogado: Felipe Crisanto Monteiro Nobrega
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/05/2024 07:50