TJPB - 0805969-71.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 09:49
Baixa Definitiva
-
11/04/2025 09:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
11/04/2025 09:48
Transitado em Julgado em 02/04/2025
-
09/04/2025 00:09
Decorrido prazo de LUIZ NASCIMENTO em 08/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:02
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 17:32
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 16:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/03/2025 00:06
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 14:51
Não conhecido o recurso de LUIZ NASCIMENTO - CPF: *04.***.*73-53 (APELANTE)
-
25/02/2025 19:01
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 00:13
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 24/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 10/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 20:18
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 20:16
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de FRANCISCO SERAPHICO FERRAZ DA NOBREGA FILHO
-
06/02/2025 20:14
Juntada de Certidão de julgamento
-
04/02/2025 10:03
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 10:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/12/2024 14:46
Deliberado em Sessão - Adiado
-
17/12/2024 14:41
Deliberado em Sessão - Adiado
-
17/12/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 16:21
Pedido de inclusão em pauta
-
06/12/2024 16:21
Retirado pedido de pauta virtual
-
06/12/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 08:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/11/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 08:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/11/2024 10:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/11/2024 07:23
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 22:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/10/2024 06:18
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 06:18
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 00:01
Recebidos os autos
-
29/10/2024 00:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/10/2024 00:01
Distribuído por sorteio
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Fórum “Dr.
Augusto Almeida”.
Rua Solon de Lucena, n. 55, Centro, Guarabira-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3271-3342 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0805969-71.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] AUTOR: LUIZ NASCIMENTO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA A presente ação foi proposta por LUIZ NASCIMENTO contra o(a) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., buscando, em síntese, a declaração de inexistência de débito, a repetição de indébito e a indenização por danos morais, decorrentes da cobrança de parcelas de seguro que alega não ter contratado.
Em sua contestação, o réu levantou preliminares e prejudicial de mérito, defendendo a regularidade da contratação e pleiteando a improcedência dos pedidos.
Houve réplica.
Relatado o essencial.
Fundamento e decido.
O processo encontra-se pronto para sentença, tendo em vista que, no despacho inicial, foi invertido o ônus da prova, determinando-se que o(a) requerido(a) juntasse aos autos o(s) contrato(s) celebrado(s), sob pena de suportar as consequências da sua inércia probatória.
Ademais, a controvérsia nos autos é predominantemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, sendo as provas documentais presentes nos autos suficientes para a solução da lide.
A alegação de ausência de interesse de agir não merece acolhimento, porquanto afigura-se desnecessário o esgotamento da via administrativa antes de buscar o judiciário.
Nesse sentido, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, concede ao cidadão o direito de ação, sem qualquer limitação ao esgotamento da via administrativa, de modo que se revela dispensável, para o conhecimento da presente demanda, a prova da negativa de requerimento na órbita administrativa.
Ainda, aplica-se ao caso a teoria da aparência, a qual possibilita o(a) consumidor(a) ingressar em juízo contra a instituição bancária que aparenta ser legítima para responder pelos danos da suposta contratação indevida, dada a boa fé do(a) autor(a) na condição de vulnerabilidade da relação de consumo.
Vejamos alguns julgados nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INOCORRÊNCIA DE CONEXÃO.
PARTES, OBJETOS E CAUSAS DE PEDIR DIVERSOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA CONFORME TEORIA DA APARÊNCIA.
BANCO BRADESCO S/A E BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
DESCONTO DE PARCELA DE SEGURO EM CONTA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS.
ASTREINTES.
COMINAÇÃO ADEQUADA.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
DATA DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A C Ó R D Ã O.
Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para julgar-lhe improvido, mantendo-se a sentença, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator (TJ-CE - RI: 00067191220198060059 CE 0006719-12.2019.8.06.0059, Relator: Flávio Luiz Peixoto Marques, Data de Julgamento: 26/08/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 27/08/2021) – Grifos acrescentados.
Destarte, em que pese o requerimento da regularização do polo passivo, tal providência é desnecessária, diante da responsabilidade solidária das empresas, as quais pertencem ao mesmo conglomerado econômico, conforme disposto nos arts. 18 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Também não há que falar em lide temerária, pois não há elementos suficientes que indiquem tal prática pela parte autora.
Para que se configure a litigância de má-fé, é necessário demonstrar que a parte agiu com a intenção de prejudicar ou lesar a parte adversa, o que não restou comprovado nos autos.
A mera existência de uma controvérsia jurídica não caracteriza, por si só, má-fé processual.
Por fim, tendo o(a) autor ingressado em juízo objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica, a despeito de ter havido a cobrança de encargos financeiros em sua conta bancária, não vejo necessidade de seu depoimento pessoal, tampouco oitivas de testemunhas, na medida em que, pelo teor das alegações postas na inicial e na contestação, a solução do caso passa pelo exame da prova documental, não havendo nenhum fato alegado contra a parte autora que possa ser confessado.
Ausentes outras preliminares e/ou outras questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, passo ao mérito.
A controvérsia nos autos gira em torno da existência ou não de uma relação jurídica válida entre as partes, especificamente relacionada a um contrato de seguro.
Considerando a natureza consumerista da relação, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 e a Súmula 297 do STJ.
Isso implica em responsabilidade objetiva do réu, dispensando a comprovação de culpa.
Basta a comprovação do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar, conforme o art. 14 do CDC.
No caso em questão, a instituição financeira não apresentou provas que confirmem a legalidade da contratação do seguro.
Sem a comprovação da licitude do contrato, a cobrança decorrente dessa suposta contratação é inviável.
Embora o requerido tenha juntado um contrato de proposta de adesão de seguro (Id 98909997), este não apresenta validade, pois carece de assinatura, biometria ou indicação de beneficiários.
O(a) consumidor(a) afirmou não reconhecer o contrato e não ter assinado, seja eletronicamente ou fisicamente.
Em casos de impugnação da autenticidade da assinatura, cabe ao réu provar sua autenticidade, conforme o art. 429, II, do CPC.
Outrossim, a jurisprudência aceita a validade de assinaturas eletrônicas através de biometria facial, desde que acompanhadas por dados como hora, data, endereço IP, geolocalização, e outros elementos que comprovem a validade do negócio jurídico.
No entanto, esses requisitos não foram cumpridos no presente caso.
Portanto, deve prevalecer a tese de ilegalidade dos descontos realizados pela instituição financeira na conta bancária da parte autora, uma vez que não foi provada a regularidade da contratação, responsabilidade exclusiva da parte ré.
Diante da ausência de provas que sustentem a existência e licitude do contrato, reconheço a inexistência do negócio jurídico questionado.
Consequentemente, é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária da autora, conforme o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC c/c art. 4º, inciso III, do CDC) e o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Destaco ainda que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança contraria a boa-fé objetiva" (STJ, Corte Especial, EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) – Grifos acrescentados.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, para que se configure o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os requisitos da prática de ato ilícito, o nexo causal e o efetivo dano à esfera íntima da pessoa, que abale os direitos da personalidade, como honra, imagem ou dignidade.
No presente caso, a parte autora alega ter sofrido dano moral em decorrência da cobrança de parcelas de seguro que não teria contratado.
No entanto, a mera cobrança indevida não caracteriza, por si só, dano moral.
Para que surja a obrigação de indenizar, é necessário que a cobrança indevida extrapole os meros aborrecimentos do cotidiano, causando um verdadeiro abalo psicológico, o que não foi comprovado nos autos.
Não há relato de situações que demonstrem uma angústia ou constrangimento capazes de ultrapassar o mero dissabor diário, o que afasta a configuração do dano moral.
Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça da Paraíba: A C Ó R D Ã O.
APELAÇÃO CÍVEL.
Ação DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
SEGURO.
DESCONTO EFETIVADO DIRETAMENTE DA CONTA CORRENTE DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO DISSABOR NÃO INDENIZÁVEL.
DESPROVIMENTO. - Para a responsabilização por ato ilícito, imprescindível a coexistência dos seguintes requisitos: conduta culposa ou dolosa, dano e nexo de causalidade entre o comportamento do ofensor e o abalo perpetrado à vítima, conforme inteligência do artigo186 c/c art. 927 do Código Civil. - A cobrança de seguro não contratado, efetuada sobre a conta-corrente do consumidor, embora ilícita e desagradável, não caracteriza, por si só, ofensa ao patrimônio subjetivo do indivíduo, devendo a pretensão judicial estar acompanhada de provas irrefutáveis do abalo, o que não ocorreu na espécie. (TJPB: 0829140-97.2022.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/08/2024) – Grifos acrescentados.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUIZ NASCIMENTO para: I – DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contrato de seguro sob a nomenclatura de “MENSALIDADE DE SEGURO INCENDIO RES”; II – e CONDENAR o(a) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. na OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, sob a nomenclatura de “MENSALIDADE DE SEGURO INCENDIO RES”, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso.
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em razão da gratuidade judiciária.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
As partes ficam advertidas de que a apresentação de embargos de declaração manifestamente protelatórios, com o intuito de rediscutir ou reformar o entendimento desta sentença sem a existência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá resultar na aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC.
Ressalto que o meio adequado para eventual modificação do julgado é o recurso de apelação, conforme o disposto na legislação processual civil.
Havendo recurso: 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); 2.
Caso o apelado apresente apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); 3.
Concluídas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º).
Por outro lado, decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo requerimento, ARQUIVE-SE, independentemente de nova conclusão.
Cumpra-se.
Guarabira-PB, data e assinatura eletrônicas.
Alírio Maciel Lima de Brito Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801503-71.2024.8.15.0201
Maria Jose Candido Gomes
Banco do Brasil
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/08/2024 02:34
Processo nº 0000041-77.2020.8.15.0161
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Edilson de Assis Lima Junior
Advogado: Paloma Meirelly de Queiroz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/01/2020 00:00
Processo nº 0827077-56.2020.8.15.0001
Delegacia Especializada de Crimes Contra...
Carlos Josiclebio da Silva
Advogado: Thiago Matheus Campos Alcantara
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/11/2024 18:15
Processo nº 0800335-40.2023.8.15.0081
Maria da Conceicao da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Cayo Cesar Pereira Lima
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/10/2023 15:11
Processo nº 0800335-40.2023.8.15.0081
Maria da Conceicao da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/03/2023 21:40