TJPB - 0805798-17.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 11:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/04/2025 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
31/03/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 18:11
Publicado Despacho em 24/03/2025.
-
22/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 16:57
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 10:30
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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21/02/2025 19:37
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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21/02/2025 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805798-17.2024.8.15.0181 [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA BARBOSA RIBEIRO.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
19/02/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 15:30
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 15:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/02/2025 10:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/01/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
07/01/2025 23:23
Recebidos os autos
-
07/01/2025 23:23
Juntada de Certidão de prevenção
-
03/10/2024 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/10/2024 08:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/09/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 19:39
Juntada de Petição de apelação
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03/09/2024 09:46
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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03/09/2024 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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01/09/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 19:32
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2024 04:40
Conclusos para julgamento
-
27/08/2024 12:33
Juntada de Petição de réplica
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23/08/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/08/2024 23:59.
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18/08/2024 06:45
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 06:42
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 09:59
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 20:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/07/2024 20:23
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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16/07/2024 20:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA APARECIDA BARBOSA RIBEIRO - CPF: *74.***.*41-34 (AUTOR).
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15/07/2024 19:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2024 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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