TJPB - 0802595-47.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 05:46
Baixa Definitiva
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13/12/2024 05:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/12/2024 05:45
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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13/12/2024 00:05
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALVES DE AMORIM em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Publicado Acórdão em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:19
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0802595-47.2024.8.15.0181 ORIGEM: 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira RELATOR: Des.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho APELANTE: Maria de Fátima Alves de Amorim ADVOGADOS: Vinicius Queiroz de Souza OAB PB26220-A; Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB PB26712-A APELADA: ASPECIR Previdência ADVOGADO: Marcelo Noronha Peixoto - OAB RS95975-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
DESCONTO INDEVIDO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO OCORRÊNCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDAMENTE FIXADa.
JUROS DE MORA.
SÚMULA 54 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra decisão que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/nulidade de negócio jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por danos morais com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar como inexistentes quaisquer débitos do autor referentes ao contrato discutido nos autos e para condenar a ré a devolver em dobro os valores descontados indevidamente, corrigidos pelo INPC, a contar do efetivo desconto, e com juros de mora de 1% da data da citação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a apelante faz jus à indenização por danos morais, aplicação dos juros de mora a partir do evento danoso e a majoração dos honorários sucumbenciais em favor de sua defesa técnica constituída.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O mero desconto indevido de valores, ainda que recaia sobre verba de natureza alimentar, de per si, não gera dano moral indenizável, que deve ser aferido de acordo com as circunstâncias do caso concreto. 4.
Não evidenciada a efetiva adesão contratual, devem incidir os juros de mora, na forma da Súmula 54 do STJ. 5.
Honorários sucumbenciais determinados por apreciação equitativa, em razão do reduzido valor da condenação que, por isso, não pode servir como base de cálculo à fixação daqueles.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido em parte.
Tese de julgamento: Não restando evidenciados danos morais ao consumidor, mas mero aborrecimento da vida cotidiana, não há que se falar em indenização.
Os juros de mora sobre o valor a ser restituído ao consumidor, a título de indenização por danos materiais, devem incidir a partir da data do evento, quando evidenciada responsabilidade extracontratual.
Opera-se a fixação da verba honorária sucumbencial por apreciação equitativa, quando se mostrarem irrisórios os honorários judiciais arbitrados na origem.
Dispositivos relevantes citados: art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC; arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único, do CDC.
Jurisprudência relevante citada: TJPB; AC 0818676-97.2022.8.15.0001; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
José Ricardo Porto; DJPB 20/08/2024; 0803079-40.2022.8.15.0211, Rel.
Gabinete 02 – Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/08/2023; 0802648-28.2024.8.15.0181, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/10/2024.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Fátima Alves de Amorim, irresignada com a Sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira/PB, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/nulidade de negócio jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por danos morais sofridos com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, movida contra a Aspecir Previdência, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar como inexistentes quaisquer débitos do autor referentes ao contrato discutido nos autos e para condenar a ré a devolver em dobro os valores descontados indevidamente, corrigidos pelo INPC, a contar do efetivo desconto, e com juros de mora de 1% da data da citação (sentença ao id. 30900694 – 01.09.2024).
Nas razões de apelação de id. 30900696, a recorrente pleiteia o reconhecimento dos danos morais in re ipsa, sobre os quais devem incidir correção monetária e juros de mora a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, como enunciam as Súmulas 43 e 54 do STJ.
Argumenta que a conduta da demandada infligiu dano moral à parte autora, idosa e semianalfabeta, pois, por meio de cobranças ilegais, restringiu-lhe o gozo de verba de caráter alimentar, a saber, benefício previdenciário.
Por fim, requer a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa, nos termos do §§ 1º, 2º e 11, do art. 85 do Código de Processo Civil e art. 133 da Constituição Federal.
Apesar de devidamente intimada, a parte recorrida deixou passar in albis o prazo para apresentação de contrarrazões recursais, que se esgotou em 24.09.2024.
Autos não enviados para a Procuradoria-Geral de Justiça, pois inexistente interesse público primário. É o relatório.
VOTO Inicialmente1, de se dizer que o recurso preencheu os requisitos extrínsecos (tempestividade, preparo e a regularidade formal) e intrínsecos (legitimidade, capacidade e interesse, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).
Acerca do mérito, verifica-se que a parte autora ajuizou ação objetivando expurgar desconto indevido que estava incidindo sobre seu benefício previdenciário de aposentadoria, na rubrica “Débito Seguro Aspecir-União”, o que se repetiu ao longo de cinco meses, no valor mensal de R$ 29,90 (vinte e nove reais e noventa centavos), ocasionando o prejuízo integral de R$ 149,50 (cento e quarenta e nove reais e cinquenta centavos) – ids. 30900672 e 30900673.
A magistrada de origem reconheceu o direito da autora à cessação dos descontos indevidos, com a respectiva devolução em dobro dos recolhimentos ilegais, nos termos dos arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Entretanto, a pretora não acolheu a tese de que a autora sofreu danos morais suficientes a justificar a correlata indenização.
O dano in re ipsa dispensa a comprovação em concreto, presumindo-se sua ocorrência2.
Entretanto, no caso dos autos, tal qual inteligiu a magistrada sentenciante, não há que se falar em dano in re ipsa, apto a ensejar fixação de indenização por danos morais em favor da parte autora, tratando-se a ocorrência de mero aborrecimento, comum nas relações civis e consumeristas.
Com efeito, a despeito da natureza alimentar da verba constrita, de se observar que os descontos não sacrificaram o gozo do benefício de aposentadoria, mediante imposição de abalo financeiro insuperável, dado o ínfimo valor dos descontos mensais, a reforçar a tese de que se tratou, de fato, de aborrecimento ordinário, ou seja, do cotidiano, e não de abalo moral em desfavor da parte autora.
Eis o entendimento desta e.
Câmara: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA BANCÁRIA TIPO SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS.
COBRANÇA DE TARIFA.
AUSÊNCIA DE PROVA CONTRATUAL VÁLIDA.
TERMO DE ADESÃO NÃO APRESENTADO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA.
DANO MORAL NÃO VERIFICADO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
PROVIMENTO EM PARTE DO APELO. - In casu, o banco não juntou aos autos contrato firmado entre as partes – devidamente assinado pelo promovente – por meio do qual poderia provar a anuência do requerente quanto à cobrança da tarifa questionada, (…) - Assim, não havendo comprovação da contratação de conta na modalidade corrente por parte do autor, tampouco ciência inequívoca referente à cobrança da tarifa, reputam-se indevidos os descontos realizados em sua conta bancária, porquanto era ônus da instituição financeira comprovar que o consumidor obteve ciência de que os referidos descontos seriam realizados, bem como a sua anuência. (...) Além disso, a título de reforço argumentativo, necessário registrar que o demandado não se desincumbiu do ônus de demonstrar cabalmente que os serviços utilizados pela parte autora extrapolaram aqueles que devem ser fornecidos gratuitamente pela instituição financeira às pessoas naturais, nos termos do artigo 2º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, especialmente porque a alínea “j” do referido dispositivo veda expressamente a cobrança pela “prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos”. (...) - Com efeito, considerando a situação apresentada, embora não vislumbre que a instituição financeira tenha agido no exercício regular de direito, considero como mero aborrecimento a situação vivenciada pela parte autora. (…). (grifei). (TJPB, 0802264-02.2023.8.15.0181, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/08/2023) A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais.
GAB.
DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS. 1ª Câmara Cível.
ACÓRDÃO.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803087-39.2024.8.15.0181.
APELANTE : José Belo de Souza.
ADVOGADO : César Júnio Ferreira Lira.
APELADO : Banco Bradesco S.A.
ADVOGADO : José Almir da rocha Mendes Júnior.
ORIGEM : Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira.
JUIZ (A) : Alírio Maciel Lima de Brito.
Trânsito em julgado em 11.10.2024.
J.
Sessão Virtual realizada no período de 09 a 16 de setembro de 2024.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. (…)
Por outro lado, entendo que o autor não conseguiu demonstrar a prática de ato ilícito capaz de configurar a ocorrência de danos extrapatrimoniais.
Pelo contrário, a situação narrada nos autos não foi suficiente para atingir a honra ou a imagem do autor, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor, aos quais todos estão sujeitos. 5.
Não se trata de dano in re ipsa, razão pela qual era ônus da parte autora demonstrar os prejuízos gerados. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei nº 9.099/95. (JECMA; RInomCv 0800475-82.2022.8.10.0070; Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal; Relª Juíza Josane Araújo Farias Braga; DJNMA 27/06/2023) (TJPB; AC 0818676-97.2022.8.15.0001; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
José Ricardo Porto; DJPB 20/08/2024) Em relação aos juros moratórios pretendidos na peça recursal, verifica-se que a apelante faz jus à aplicação do que enuncia a Súmula 54, do STJ3, vez que não demonstrada a existência de efetiva contratação pela autora do serviço de seguro previsto na apólice indexada ao id. 30900683 (Seguro Aspecir-União).
Assim, considerando tratar-se de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso.
Acerca da correção monetária, de se reconhecer que já foi fixado pela d. julgadora o termo inicial de incidência como sendo desde a data do efetivo prejuízo, no caso, a partir dos descontos indevidos, à luz do que prevê a Súmula nº 43, do STJ4.
Por fim, no que se refere aos honorários advocatícios sucumbenciais, a pretora os arbitrou em 10% sobre o valor da condenação, o que de fato representa quantum final ínfimo, e viola o princípio da justa remuneração do trabalho profissional do advogado A esse respeito, tem-se que, de acordo com a previsão contida no art. 85 e parágrafos do CPC, o critério de apreciação equitativa não pode ser aplicado de pronto, vez que possui natureza subsidiária, excepcional, preferindo-se a regra do § 2º do art. 85 do CPC.
A norma processual prevê a seguinte ordem de vocação: 1º) valor da condenação; 2º) proveito econômico; e 3º) valor atualizado da causa. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: 53913535 – AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
DECISÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO PARA LIMITAR A TAXA DE JUROS A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE COINCIDE COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA 1.076.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.
ARTIGO 85, § 2º, DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do RESP n. 1.850.512/SP (Tema 1076), definiu que "a fixação dos honorários de sucumbência, sob a égide do CPC/2015, sujeita-se à seguinte ordem de preferência: (I) Primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) Segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.
A) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou II.
B) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) Havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)." (AgInt no RESP 1702073/RS).
Assim, os honorários devem ser fixados em percentual sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor. (TJMS; AgIntCv 0800196-59.2023.8.12.0053/50003; Dois Irmãos do Buriti; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Alexandre Bastos; DJMS 28/10/2024; Pág. 134) Observe-se, porém, que, segundo o Tema 1.076 do STJ, há espaço para apreciação equitativa, havendo ou não condenação, quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo (este, no caso, consistente em R$10.299,00 (dez mil, duzentos e noventa e nove reais – id. 30900670, p. 20): I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (com grifo) Assim, considerando o proveito econômico irrisório do vencedor da demanda, possível a apreciação equitativa prevista no § 8º, do art. 85 do CPC, para fixação dos honorários sucumbenciais.
Outrossim, em que pese a previsão do § 8º- A do mesmo dispositivo, de se consignar que o valor de honorários previsto pelo conselho de classe não vincula o magistrado, mas serve como mero parâmetro referencial.
Assim, considerando a natureza e o baixo valor da causa, simplicidade da matéria, a proporcionalidade e circunstâncias do caso concreto, arbitro os honorários no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). É a jurisprudência: 6502872031 - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
AFASTAMENTO DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
RECURSO DA AUTORA.
PLEITO OBJETIVANDO O RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS, O AFASTAMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Inscrição do nome da autora perante órgãos de proteção ao crédito por dívidas que alegou não ter contraído.
Débitos objeto de cessão de crédito em favor do réu. 2.
Controvérsia restrita à caracterização de danos morais.
Não caracterização.
A autora que, antes de ser negativada pelo réu, já ostentava em seu nome restrições preexistentes, lançadas contra si junto ao rol de devedores mantidos pelas instituições de proteção ao crédito.
Ausência de dano moral indenizável.
Correta aplicação da Súmula nº 385/STJ.
Precedentes. 3.
Sucumbência recíproca caracterizada.
Divisão das custas e despesas processuais e a fixação de honorários sucumbenciais recíproco, vedada compensação (art. 85, §14, do CPC). 4.
Modificação da base de cálculo dos honorários fixado em favor do autor.
Proveito econômico irrisório.
Fixação com base no valor da causa. 5.
Pleito objetivando a fixação da verba honorária no valor mínimo sugerido pela Tabela do Conselho Seccional da OAB.
Impossibilidade.
A prerrogativa de fixação de honorários por equidade é conferida ao magistrado, o qual não se encontra vinculado ao tabelamento estabelecido pelo órgão de classe que detém caráter meramente referencial.
Precedentes do TJSP. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1074041-72.2024.8.26.0100; Relator (a): Marcos Zilli; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/10/2024; Data de Registro: 24/10/2024) (TJSP; AC 1074041-72.2024.8.26.0100; São Paulo; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Marcos Zilli; Julg. 24/10/2024) Também assim se posiciona esta e. 1ª Câmara Cível: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Agravo Interno nº 0802648-28.2024.8.15.0181.
Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Agravante(s): José Soares da Silva.
Advogado(s): Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB 26.712.
Agravado(s): Bradesco Capitalização S/A.
Advogado(s): Karina de Almeida Batistuci – OAB/PB 178.033-A.
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NULIDADE DE CONTRATO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
INDEFERIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, em ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, manteve a nulidade de contrato de título de capitalização e determinou a devolução em dobro de valores cobrados indevidamente, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Nos embargos de declaração, os honorários advocatícios foram fixados em R$ 500,00, com base no art. 85, § 8º, do CPC/15.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática desconsiderou a ocorrência de dano moral presumido (in re ipsa) pela cobrança indevida de verba alimentícia; (ii) estabelecer se a majoração dos honorários advocatícios deveria ser aplicada nos termos do § 8º-A do art. 85 do CPC/15, introduzido pela Lei 14.365/2022.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Tribunal entende que a cobrança indevida por si só não configura dano moral, sendo necessária a comprovação de prejuízos extrapatrimoniais concretos.
No caso, não foi demonstrado qualquer constrangimento ou abalo psíquico significativo decorrente da falha na prestação de serviço. 4.
Quanto à fixação dos honorários advocatícios, o valor de R$ 500,00, estabelecido por apreciação equitativa, considera o baixo valor da causa (R$ 10.440,00) e a simplicidade da matéria, sendo adequado às circunstâncias do processo, conforme o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/15. 5.
A tabela de honorários da OAB possui caráter meramente orientador e não vincula o juízo, devendo a fixação observar as peculiaridades do caso concreto, conforme entendimento consolidado pelo STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança indevida, sem prova de abalo moral concreto, não caracteriza dano moral indenizável. 2.
A fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa deve observar a proporcionalidade e as circunstâncias do caso concreto, não sendo vinculada à tabela da OAB.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 8º; Lei 14.365/2022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.100.620/SP, relatora Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 4/3/2024; TJRS, Apelação Cível n. *00.***.*05-24, 18ª Câmara Cível, rel.
João Moreno Pomar, j. 30/06/2020.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0802648-28.2024.8.15.0181, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/10/2024) Feitas essas considerações, dou provimento parcial ao apelo, para fixar o evento danoso como termo inicial dos juros de mora (súmula 54 do STJ) dos danos materiais e majorar os honorários sucumbenciais, arbitrando-os no valor de R$500,00 (quinhentos reais), na forma do art. 85, § 8º, do CPC. É o voto.
João Pessoa/PB, data e assinatura do registro eletrônico.
Des.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Relator 1CPC Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (…) § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. 2CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de responsabilidade civil. 9.
Ed.
São Paulo: Atlas, 2010. p. 90. 3 Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. 4 Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. -
18/11/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:50
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA ALVES DE AMORIM - CPF: *19.***.*73-64 (APELANTE) e provido em parte
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18/11/2024 12:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 10:55
Juntada de Certidão de julgamento
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30/10/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/10/2024 10:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/10/2024 07:30
Conclusos para despacho
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15/10/2024 07:30
Juntada de Certidão
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15/10/2024 07:27
Recebidos os autos
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15/10/2024 07:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/10/2024 07:27
Distribuído por sorteio
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02/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802595-47.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Seguro] AUTOR: MARIA DE FATIMA ALVES DE AMORIM REU: ASPECIR PREVIDENCIA Vistos, etc.
MARIA DE FATIMA ALVES DE AMORIM ajuizou a presente ação em face de ASPECIR PREVIDENCIA buscando a tutela jurisdicional que declare a inexistência de débitos junto à demandada, a devolução das parcelas cobradas em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega a autora que possui conta bancária junto ao Banco Bradesco, onde recebe o seu benefício previdenciário e que no período de julho a novembro de 2023 incidiu sobre os seus vencimentos desconto sob a rubrica “DEBITO SEGURO ASPECIR-UNIÃO”, serviço que alega não ter contratado.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, o demandado defende a ausência de irregularidades, tendo a parte ciência de todos os termos à época da contratação.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Impugnação à contestação nos autos. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação Através do presente feito, a autora busca a declaração de inexistência de débitos junto à demandada, a devolução das parcelas cobradas em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela.
Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa idosa e hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus da instituição financeira juntar o contrato supostamente celebrado.
Entretanto, o demandado nada juntou como comprovante de seus argumentos expedidos.
Em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Dessa maneira, é necessário declarar a nulidade do contrato de seguro celebrado entre as partes.
Ressalto que tal entendimento é pacífico na jurisprudência, como segue: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DO BANCO RÉU.
Autor questiona diversos descontos em sua conta em razão de seguros que não contratou.
Réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação.
Não forneceu o contrato assinado pelo autor, não demonstrou o envio das apólices ou forneceu qualquer outro documento que comprovasse a regularidade dos descontos.
Devolução em dobro devida, na forma do artigo 42, p.ú. do CDC.
Não se trata de engano justificável.
Dano moral configurado e devidamente fixado em R$4.000,00.
Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APL: 01090291620198190001, Relator: Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 11/02/2020, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) EMENTA:DESCONTO INDEVIDO NA CONTA BANCÁRIA – SEGURO NÃO CONTRATADO – DANO MATERIAL – COMPROVADO – DANO MORAL – OCORRÊNCIA – VALOR INDENIZATÓRIO – ADEQUAÇÃO AOS PARAMETROS LEGAIS – PREQUESTIONAMENTO – REJEITADO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Deve ser realinhado o valor indenizatório que se apresenta em desconformidade com a finalidade reparatória e pedagógica atinentes aos danos morais. (TJ-MT - RI: 10103290720198110002 MT, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 22/06/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 23/06/2020) No tocante a alegação de que não cabe repetição de indébito, o CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos da autora devem ser devolvidos em dobro.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais. 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar como inexistentes quaisquer débitos do autor referente ao contrato discutido nos autos, bem como condenar a demandada na devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente, corrigidos pelo índice INPC a contar do efetivo desconto, incorrendo em juros de mora de 1% a contar da citação.
Custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação pela parte demandada.
Intimem-se as partes.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquive-se, com a ressalva de que havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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