TJPB - 0816290-11.2022.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 09:38
Juntada de provimento correcional
-
07/02/2025 13:03
Conclusos para despacho
-
25/01/2025 00:30
Decorrido prazo de GESTAR - ASSESSORIA A ENTIDADES SINDICAIS, ASSISTENCIAIS, CULTURAIS E FILANTROPICAS PARA GERENCIAMENTO DE PLANOS DE AMPARO E BENEFICENTES LTDA em 24/01/2025 23:59.
-
13/01/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:48
Decorrido prazo de FUNASA SAUDE em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:48
Decorrido prazo de GESTAR - ASSESSORIA A ENTIDADES SINDICAIS, ASSISTENCIAIS, CULTURAIS E FILANTROPICAS PARA GERENCIAMENTO DE PLANOS DE AMPARO E BENEFICENTES LTDA em 18/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
11/12/2024 00:16
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 6ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0816290-11.2022.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé não foi possível a serventia proceder com a redistribuição dos autos para justiça do trabalho, tendo em vista não haver acesso pelos nosso sistema de malote digital.
João Pessoa-PB, em 9 de dezembro de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário -
09/12/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 12:22
Juntada de Informações
-
28/09/2024 01:09
Decorrido prazo de FUNASA SAUDE em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:09
Decorrido prazo de GESTAR - ASSESSORIA A ENTIDADES SINDICAIS, ASSISTENCIAIS, CULTURAIS E FILANTROPICAS PARA GERENCIAMENTO DE PLANOS DE AMPARO E BENEFICENTES LTDA em 27/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 00:55
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
07/09/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0816290-11.2022.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR(*47.***.*58-10); FUNASA SAUDE(02.***.***/0001-06); GESTAR - ASSESSORIA A ENTIDADES SINDICAIS, ASSISTENCIAIS, CULTURAIS E FILANTROPICAS PARA GERENCIAMENTO DE PLANOS DE AMPARO E BENEFICENTES LTDA(18.***.***/0001-97); RENATO NARDINI MAZETO(*96.***.*60-85); ADEMIR BATISTA BRAGA(*42.***.*18-68); JULIANA CRISTINA MANSANO FURLAN(*75.***.*15-86); Vistos etc.
Cuida-se de ação ordinária ajuizada pelo procedimento comum pela FUNASA SAUDE em desfavor de GESTAR - ASSESSORIA A ENTIDADES SINDICAIS, ASSISTENCIAIS, CULTURAIS E FILANTROPICAS PARA GERENCIAMENTO DE PLANOS DE AMPARO E BENEFICENTES LTDA, ambos qualificados nos autos e representados por advogados.
Em apertada síntese, narra a parte autora que é pessoa jurídica constituída na forma de associação sem fins lucrativos e que atua como operadora de plano de saúde de pequeno porte prestando serviços de assistência médico-hospitalar em favor dos associados.
Afirma que foi negativado indevidamente sem qualquer aviso prévio pela promovida, aduzindo ainda não possuir qualquer relação jurídica com a demandada que justificasse a tal negativação comentada.
Prossegue dizendo que o débito é de apenas R$ 20,00 (vinte reais) e está impedida de operar no mercado com suas atividades ordinárias em razão da tal negativação, requerendo, portanto, a procedência da ação para que o débito seja declarado inexistente, a antecipação dos efeitos da tutela para imediata suspensão da negativação, e por fim pediu que a ré fosse condenada em pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial vieram documentos.
Custas recolhidas e realizado depósito judicial do valor da negativação no nome da autora.
Tutela antecipada deferida – id 56934400.
Embargos declaratórios opostos pela autora – id 57362151.
O recurso foi acolhido para determinar que fosse oficiado ao SERASA para imediata suspensão da negativação – id 57543949.
Devidamente citado – id 59070848, a parte ré resistiu em contestação – id 59017094, onde alegou preliminarmente a incompetência absoluta em razão da matéria e suscitou ilegitimidade passiva por haver litisconsórcio passivo necessário.
No mérito, afirmou que possui relacionamento jurídico de prestação de serviços com a promovente, sendo que esta jamais efetuou o pagamento relativo ao custeio do plano contratado perante a ré.
Asseverou a inexistência de danos morais indenizáveis, pugnando então pela improcedência integral da demanda.
Com a defesa vieram documentos.
A postulante se manifestou em réplica – id 62185534.
Intimadas as partes das provas que pretendiam produzir em sede de instrução processual, nenhuma delas requereu a produção de outras provas.
Então, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
A parte ré suscitou a incompetência absoluta da justiça comum em razão da matéria indicando como competente o juízo da Justiça do Trabalho.
Sustenta a ré que a origem do débito posto em discussão, decorreu do descumprimento de cláusula prevista em Convenção Coletiva de Trabalho que representa a atividade da autora e de seus trabalhadores (SENALBA-PB e FENAC), cujos instrumentos foram registrados em 03/05/2019, no MTE sob nº PB000186/2019, no qual restou convencionada a cláusula 13ª, relativa à prestação do Benefício Social Familiar a todos os representados, com pagamento de responsabilidade das empresas do setor, sendo mantida nas demais normas coletivas de trabalho.
Por conseguinte, o pedido de declaração de inexistência do débito objeto da inserção do nome da parte autora nos cadastros restritivos exige desse juízo análise sobre regularidade da obrigação expressa em convenção coletiva de trabalho a qual o autor aderiu.
Ocorre que o artigo 114, III, da Constituição Federal, assim dispõe: Art. 114.
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: […] III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; […] No mesmo sentido, o artigo 1º da Lei nº 8.984/1955, assim prescreve: Art. 1º Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios que tenham origem no cumprimento de convenções coletivas de trabalho ou acordos coletivos de trabalho, mesmo quando ocorram entre sindicatos ou entre sindicato de trabalhadores e empregador.
Logo, a análise da legalidade da negativação de nome pressupõe o exame da regularidade da cobrança e, consequentemente, da cláusula prevista em Convenção Coletiva de Trabalho, atraindo a competência da Justiça Especializada, nos termos do art. 114, I e III da CF.
Sabe-se que a competência em razão da matéria é fixada a partir da causa de pedir e do pedido aduzido na petição inicial, sendo o fundamento da demanda relacionado à obrigação prevista em convenção coletiva de trabalho, cabe à justiça laboral processar e julgar a ação.
A pretensão autoral baseia-se na suposta inexigibilidade do débito sujeito a apontamento no SERASA, sendo certo que a análise da legalidade da obrigação veiculada na convenção perpassa por matéria estritamente laboral, tais como o enquadramento sindical da requerente na categoria profissional pactuante, legalidade da exigência de pagamento de filiados e não filiados ao sindicato, entre outras matérias cuja cognição compete exclusivamente à justiça especializada.
A questão fora submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que no conflito de competência 172490-SP o qual decidiu: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 172490 - SP (2020/0121602-6) RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI SUSCITANTE : JUÍZO DA 10A VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE PENHA DE FRANÇA - SP INTERES. : PAN-CLEAN TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA ADVOGADO : FERNANDA MENDES BONINI - SP186671 INTERES. : GESTAR - ASSESSORIA A ENTIDADES SINDICAIS, ASSISTENCIAIS, CULTURAIS E FILANTROPICAS PARA GERENCIAMENTO DE PLANOS DE AMPARO E BENEFICENTES LTDA ADVOGADO : ROSANGELA GARCIA DE GOES - SP135794 DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência entre o r.
JUÍZO DA 10.ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO-SP, suscitante, e o r.
JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL DE PENHA DE FRANÇA-SP, suscitado.
Ação: Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Antecipação de Tutela c.c.
Indenização por Danos Morais proposta por PAN CLEAN TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA. contra a GESTAR - ASSESSORIA A ENTIDADES SINDICAIS, ASSISTENCIAIS, CULTURAIS E FILANTÓPICAS PARA GERENCIAMENTO DE PLANOS DE AMPARO E BENEFICENTES LTDA, objetivando seja declarada a inexigibilidade dos valores cobrados pela ré, a título de benefício social familiar, além de sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de indevida inscrição nos órgãos de proteção ao consumidor.
Decisão do Juízo suscitado: declinou da competência em favor do juízo suscitante, ao argumento de que "(...) No caso, discute-se a obrigatoriedade, ou não, da empresa autora ter de pagar mensalmente o valor de R$ 9,74 sob o título"beneficio social familiar", disposto em Convenção Coletiva de Trabalho, por cada empregado, mas mediante pagamento para o Sindicato (requerido), o que denota competência absoluta da Justiça do Trabalho." (fl. 12).
Decisão do Juízo suscitante: suscitou o presente conflito negativo de competência, sob o fundamento de que "Na hipótese, no entanto, figura no pólo ativo uma sociedade empresária, a qual demanda em face outra sociedade empresária responsável pela cobrança de dívidas aos sindicatos", situação que não se encaixa na previsão legal do art. 114 da CF, o qual "prevê a competência da Justiça doTrabalho para processar e julgar as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores"(fl. 5).
Parecer do Ministério Público Federal: opinou pelo conhecimento do conflito e competência do r. juízo suscitante (fls. 28-33). É o relatório.
Decide-se.
Inicialmente, destaca-se a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente incidente, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal. 1. É firme a jurisprudência deste Tribunal no sentido de competir à Justiça do Trabalho processar e julgar as causas em que se discute questão relacionada à representatividade interna e externa da entidade sindical, bem como as demandas intersindicais, como a hipótese em análise.
Com efeito, na situação dos autos depreende-se que a autora afirma em sua petição inicial que "(...) é filiada ao Sindicato das empresas de AE Conservação no Estado de São Paulo que por sua vez firmou com o Sindicato dos Trabalhadores Empresas Prestação de Serviços de Asseio e Conservação e Limpeza Urbana de SP - Simeaco Convenção Coletiva de Trabalho prevendo na Cláusula Décima Nona o benefício Social Familiar, pelo qual as empresas se tornam obrigadas a recolher mensalmente a quantia de R$ 9,74 (nove reais e setenta e quatro centavos) por cada colaborador empregado." (fl. 18).
Nesse contexto, fica claro que a insurgência autoral diz respeito à atuação do sindicato enquanto entidade representativa, atraindo, assim, a competência da Justiça especializada.
Nesse sentido, confiram-se: COMPETÊNCIA.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL.
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.
EMPREGADOR.
JUSTIÇA DO TRABALHO. 1 - Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação ajuizada por sindicato patronal contra empresa por ele representada para cobrar contribuição assistencial instituída em acordo coletivo de trabalho.
Precedentes. 2 - Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, suscitado. ( CC 98.065/SP, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2008, DJe 09/12/2008) Conflito negativo de competência.
Justiça do Trabalho e Justiça Estadual.
Ação de cumprimento ajuizada perante a Justiça Comum por sindicato patronal contra empresa empregadora, com pedidos cumulados de condenação ao pagamento de contribuições sindicais previstas na CLT e de contribuições confederativas e assistenciais estabelecidas mediante convenções coletivas, além de multas convencionais.
Competência da Segunda Seção.
EC n.º 45/2004.
Jurisprudência consolidada. - Conquanto já definida pela Corte Especial deste Tribunal a competência da Primeira Seção para o julgamento de processos que versem a respeito de cobrança de contribuições sindicais previstas na CLT ( CC 45.333/RS, Rel.
Min.
Felix Fischer, DJ de 6/12/2004), há peculiaridade neste processo a ensejar a possibilidade de sua análise por esta Segunda Seção: a cumulação de pedidos de cobrança de contribuições sindicais com cobrança de contribuições confederativas e assistenciais, estas oriundas de convenções coletivas de trabalho. - A consolidada jurisprudência do STJ atesta a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demandas relativas a contribuições decorrentes de acordos ou convenções coletivas, nos termos do art. 1º da Lei n.º 8.984/95. - A expressiva ampliação da competência da Justiça do Trabalho com o advento da EC n.º 45/2004, fez abarcar em seu regaço o processamento e julgamento das demandas, propostas pelos sindicatos, federações ou confederações de empregadores em face de integrantes da correspondente categoria, por meio das quais pretendem o recolhimento de contribuições mencionadas no art. 578 da CLT.
Precedentes. - É, pois, da Justiça do Trabalho a competência para julgar demanda em que sindicato patronal postula de empresa empregadora cobrança de contribuições sindicais previstas no art. 578 da CLT cumulativamente com cobrança de contribuições estabelecidas em convenções coletivas e suas respectivas multas convencionais.
Conflito negativo de competência conhecido para estabelecer a competência do JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP. ( CC 62.036/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/09/2007, DJ 20/09/2007, p. 218) No mesmo sentido, foi o parecer do Ministério Público Federal, como se pode depreender do seguinte excerto (fl. 30): (...) Dessa forma, como a competência em razão da matéria é fixada a partir dacausa de pedir e do pedido aduzido na petição inicial, sendo o fundamento da demandarelacionado à obrigação prevista em convenção coletiva de trabalho, cabe à justiça laboralprocessar e julgar a ação, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal, com redaçãodada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, segundo o qual cabe à justiça do trabalho ojulgamento de ações oriundas da relação de trabalho.
Importante consignar, ainda, que o referido benefício social familiar estáprevisto em convenção coletiva de trabalho, que vincula o sindicato ao qual o empregadorestá filiado.
Dessa forma, apesar de a ação ter sido ajuizada em face da empresaterceirizada responsável pela cobrança do débito, a obrigação que se discute na demandaoriginou-se da relação jurídica existente entre a sociedade empresária e o seu sindicato,de forma que compete à justiça trabalhista julgar e processar o feito, de acordo com odisposto no art. 114, inciso III, da CF. (...) 2.
Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do NCPC c/c Súmula 568/STJ, conheço do presente conflito e, por conseguinte, declaro a competência do r.
JUÍZO DA 10.ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO-SP, suscitante.
Publique-se.
Intimem-se.
Oficie-se.
Brasília, 05 de agosto de 2020.
MINISTRO MARCO BUZZI Relator (STJ - CC: 172490 SP 2020/0121602-6, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 07/08/2020) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
LEGITIMIDADE DA ENTIDADE SINDICAL APTA A RECEBER CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DE SERVIDORES ESTADUAIS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA.
ART. 114, III, DA CF. 1.
Consoante assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 105, I, "d", da CF, merece conhecimento este Conflito, uma vez que ambos os Juízos, vinculados a Tribunais diversos, declararam-se incompetentes. 2.
O STJ entende que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical, conforme dispõe o art. 114, III, da CF, com a redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004.
Não importa, na busca do órgão competente, aferir a natureza do vínculo jurídico existente entre a entidade pública e os seus servidores. 3.
A Súmula 222/STJ, publicada no DJU de 2.8.1999 ("Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT") está superada. 4.
Conflito de Competência conhecido a fim de declarar competente para processar o feito a Justiça do Trabalho.” (CC 157.425/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/06/2018, DJe 01/07/2019).
No mesmo sentido outros Tribunais: Recurso Inominado.
Ação Declaratória de Inexistência de Débito c.c. com Indenização por Dano Moral.
Alegação de incompetência, por se tratar de questão envolvendo benefício (benefício social familiar) previsto em normas coletivas trabalhistas.
Competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114 da CF.
Ação relativa à declaração de inexigibilidade de contribuição prevista em convenções coletivas de trabalho.
Ausência de quitação pela parte autora, que acarretou a inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes.
Incompetência absoluta reconhecida.
Extinção da ação sem resolução do mérito.
Recurso da ré provido. (TJ-SP - RI: 10015582920198260291 SP 1001558-29.2019.8.26.0291, Relator: Leopoldo Vilela de Andrade Silva Costa, Data de Julgamento: 04/05/2021, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 04/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS.
Sentença de Procedência.
Apelação da parte ré.
Preliminar de incompetência da Justiça Comum, com pedido de extinção do feito, sem resolução do mérito, ou o declínio para uma das Varas da Justiça do Trabalho.
Ação objetivando cancelamento de contrato não reconhecido e exclusão de nome dos cadastros restritivos de crédito, além de indenização por danos morais.
Contestação alegando que a cobrança e negativação de nome decorrem do descumprimento de cláusula convencional denominada Benefício Social Familiar, previstas nas convenções coletivas de trabalho.
No julgamento do Conflito de Competência nº 172490 - SP, publicado no dia 07/08/20, o STJ, analisando o Benefício Social Familiar e sua exigibilidade, com possibilidade de negativação nos cadastros restritivos de crédito, entendeu que "é firme a jurisprudência deste Tribunal no sentido de competir à Justiça do Trabalho processar e julgar as causas em que se discute questão relacionada à representatividade interna e externa da entidade sindical, bem como as demandas intersindicais".
A análise da legalidade da negativação de nome pressupõe o exame da regularidade da cobrança e, consequentemente, da cláusula prevista em Convenção Coletiva de Trabalho, atraindo a competência da Justiça Especializada, nos termos do art. 114, I e III da CF.
PROVIMENTO DO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA E DECLINAR DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DE UMA DAS VARAS DA JUSTIÇA DO TRABALHO, a qual couber por distribuição. (TJ-RJ - APL: 01530605320218190001 202300109212, Relator: Des(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, Data de Julgamento: 09/05/2023, VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA, Data de Publicação: 12/05/2023) Sendo assim, reconheço a incompetência desta 6ª Vara Cível da Capital para processar e julgar o presente feito, determinando que seja este remetido a Justiça do Trabalho, com as cautelas necessárias, de acordo com o disposto no art. 114, inciso III, da CF.
Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada e, de conseguinte, reconhecendo a incompetência da Justiça Estadual, determino a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, conservando-se os efeitos das decisões proferidas, até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente, na forma do art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
DISPOSIÇÕES AO CARTÓRIO Encaminhem-se (cópia) os autos, via malote digital, para distribuição à Justiça Trabalhista, com a devida baixa.
Em caso de impossibilidade, de tudo certificando, intime-se a parte autora para distribuição no juízo competente, dando-se baixa em seguida.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
04/09/2024 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 08:33
Declarada incompetência
-
16/08/2024 22:03
Juntada de provimento correcional
-
26/07/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 00:04
Decorrido prazo de ADEMIR BATISTA BRAGA em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 00:03
Decorrido prazo de NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR em 07/12/2022 23:59.
-
03/11/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 15:30
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 14:08
Juntada de Petição de réplica
-
21/07/2022 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 21:35
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 12:54
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DA SAELPA em 01/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 10:56
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DA SAELPA em 03/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 11:51
Juntada de Petição de certidão
-
27/05/2022 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 15:35
Juntada de Ofício
-
27/04/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 13:26
Outras Decisões
-
25/04/2022 21:20
Conclusos para despacho
-
22/04/2022 09:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/04/2022 20:52
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 20:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2022 14:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/04/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805874-41.2024.8.15.0181
Danielly Cristina Pequeno Tavares de Alm...
Azul Linha Aereas
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/07/2024 12:48
Processo nº 0805275-05.2024.8.15.0181
Jose Fernandes da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Antonio Guedes de Andrade Bisneto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/10/2024 01:24
Processo nº 0805275-05.2024.8.15.0181
Jose Fernandes da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/06/2024 11:23
Processo nº 0801793-85.2022.8.15.0321
Itau Unibanco S.A
Lemuel Guedes Pereira
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/12/2022 14:46
Processo nº 0806002-61.2024.8.15.0181
Joao de Brito
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/07/2024 15:42