TJPB - 0831838-08.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:41
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0831838-08.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Estabelecimentos de Ensino, Espécies de Contratos, Indenização por Dano Moral]; REU: ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA.
DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR – ALEGADO ERRO NO HISTÓRICO ESCOLAR – AUSÊNCIA DE PROVAS – ÔNUS DA PROVA DO AUTOR – ART. 373, I, DO CPC – INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – JUSTIÇA GRATUITA.
Demanda ajuizada por aluna contra instituição de ensino superior, sob alegação de erro na elaboração do histórico escolar, o que teria causado a repetição indevida de disciplinas e atraso na progressão do curso.
Ausência de prova mínima do alegado erro, não tendo a autora juntado documentos ou registros que comprovassem a realização das disciplinas supostamente cursadas.
Prints e cronograma de turma desacompanhados de elementos probatórios hábeis a vincular a autora às turmas ou às matérias em questão. Ônus da prova que incumbe minimamente ao autor (art. 373, I, do CPC), mesmo em se tratando de relação de consumo.
Inexistência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço que justifique reparação por dano moral.
SENTENÇA Vistos, etc.
A presente demanda trata de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por FABIANA ALVES CAVALCANTE DE LACERDA em face de ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA.
Alega a parte autora que possui vínculo com a instituição requerida através da matrícula RA: 1362120826, Turma: Psicologia 2021.2.
Indica que, por erro da instituição, precisou repetir cadeiras/matérias, sem que tenha havido a reprovação de qualquer uma delas.
Alega que cursou 06 períodos, enquanto em seu histórico apenas constam 4 períodos.
Alega que, apesar de tentar, não conseguiu resolver a situação de forma administrativo junto a ré.
Por essas razões, requereu liminarmente a correção de seu histórico escolar e, no mérito, a condenação da promovida em danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Gratuidade judiciária concedida a autora – ID. 99527106.
Realizada audiência de conciliação, sem acordo – ID. 104069329.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação – ID. 105349779.
Alega a promovida que agiu conforme a legislação brasileira, bem como que não realizou qualquer conduta ilícita.
Da mesma forma, indica que não há provas suficientes pela autora de suas alegações, bem como defende a inexistência de danos morais.
Impugnação a contestação pela autora – ID. 108442838.
Intimadas a apresentar as provas que pretendem produzir, ambas as partes pediram pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido.
Realça a parte autora que há erro em seu histórico escolar, porém não apresenta minimamente provas que indiquem a este Juízo qual esse erro.
Ora, apesar de a presente demanda estar sobre a proteção do direito do consumidor, carece de verossimilhança as alegações da parte autora.
As únicas “provas” apresentadas tratam de prints que em nada corroboram a sua narrativa, bem como o histórico escolar ofertado pela própria promovida e, por fim, um horário de turma de psicologia, sem qualquer identificação de que a autora pertenceria aquela turma, ou ainda de que o horário foi efetivamente oferecido pela universidade.
Veja-se, cabe ao consumidor comprovar as suas alegações, o que não ocorreu no presente caso.
Não há qualquer comprovação pela parte autora de sua narrativa.
Seria facilmente comprovado pela autora que cursou as cadeiras que alega, mediante apresentação de provas e outras atividades.
Nenhuma dessas provas está colacionada aos autos.
Portanto, improcedente o pedido autoral.
Antes o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda.
Condeno a parte autora no pagamento de 10% (dez por cento) do valor da causa em sede de honorários a parte vencedora, restando a verba suspensa mediante a concessão do benefício da justiça gratuita.
P.I.C.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz de Direito. -
18/08/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 19:33
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2025 11:55
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 01:13
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2025.
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29/03/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 17:53
Juntada de Petição de réplica
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04/02/2025 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831838-08.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 31 de janeiro de 2025 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/01/2025 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 12:09
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2024 00:41
Decorrido prazo de EVELLYN PRYSCILLA DE ARAUJO COELHO em 06/12/2024 23:59.
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27/11/2024 13:14
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/11/2024 09:01
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/11/2024 09:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/11/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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18/11/2024 19:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/10/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 21:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/11/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831838-08.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1) DEFIRO a gratuidade em favor da parte autora. 2) Considerando o interesse da parte na realização de audiência, remetam-se os autos ao CEJUSC, para tentativa de conciliação.
JOÃO PESSOA, 2 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/09/2024 08:53
Recebidos os autos.
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05/09/2024 08:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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05/09/2024 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 12:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABIANA ALVES CAVALCANTE DE LACERDA - CPF: *11.***.*50-60 (AUTOR).
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04/09/2024 12:21
Determinada diligência
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30/08/2024 14:58
Conclusos para despacho
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01/07/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 09:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FABIANA ALVES CAVALCANTE DE LACERDA (*11.***.*50-60).
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28/05/2024 09:52
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2024 21:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2024 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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