TJPB - 0801165-69.2024.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 16:48
Determinado o arquivamento
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31/07/2025 21:54
Conclusos para despacho
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16/07/2025 02:49
Decorrido prazo de JULIANA COSTA SILVA em 15/07/2025 23:59.
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30/06/2025 14:50
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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18/06/2025 04:16
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Bananeiras PROCESSO Nº 0801165-69.2024.8.15.0081 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] REQUERENTE: JULIANA COSTA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE BANANEIRAS CERTIDÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO Certifico e dou fé que, nesta data, faço JUNTADA aos presentes autos da Minuta do Ofício Requisitório de Precatório, para ciência.
Vara Única de Bananeiras-Pb, 16 de junho de 2025.
LIDIANE SONALE ROCHA FERREIRA Técnico Judiciário -
16/06/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 09:48
Juntada de Certidão
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11/06/2025 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 10:23
Juntada de Alvará
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02/06/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 18:10
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025.
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24/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801165-69.2024.8.15.0081 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - ASSUNTO(S): [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] PARTES: JULIANA COSTA SILVA X MUNICIPIO DE BANANEIRAS Nome: JULIANA COSTA SILVA Endereço: 1 DE MAIO, 215, CENTRO, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELO MATIAS DA SILVA - PB21055 Nome: MUNICIPIO DE BANANEIRAS Endereço: , BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 5.000,00 ATO ORDINATÓRIO.
De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentado o cálculo, id 110432603; INTIMO o autor para correção, visto que o VALOR GLOBAL não corresponde a soma do valor VALOR PRINCIPAL + JUROS TOTAL; BANANEIRAS, Quinta-feira, 22 de Maio de 2025, 13:17:48 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LIDIANE SONALE ROCHA FERREIRA Técnico Judiciário -
22/05/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 01:53
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2025.
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16/04/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801165-69.2024.8.15.0081 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - ASSUNTO(S): [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] PARTES: JULIANA COSTA SILVA X MUNICIPIO DE BANANEIRAS Nome: JULIANA COSTA SILVA Endereço: 1 DE MAIO, 215, CENTRO, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELO MATIAS DA SILVA - PB21055 Nome: MUNICIPIO DE BANANEIRAS Endereço: , BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 5.000,00 ATO ORDINATÓRIO.
De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentado o cálculo, id 110432603; INTIMO o autor para correção, visto que o VALOR GLOBAL não corresponde a soma do valor VALOR PRINCIPAL + JUROS TOTAL; INTIMO ainda para manifestação acerca do destaque dos valores contratuais no precatório do autor, e em caso positivo, juntar o contrato de honorários, no prazo de 05 dias.
BANANEIRAS, Sexta-feira, 11 de Abril de 2025, 08:55:14 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LIDIANE SONALE ROCHA FERREIRA Técnico Judiciário -
11/04/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 11:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/03/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:47
Juntada de RPV
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24/02/2025 20:39
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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04/02/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:12
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0801165-69.2024.8.15.0081 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - ASSUNTO(S): [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] PARTES: JULIANA COSTA SILVA X MUNICIPIO DE BANANEIRAS Nome: JULIANA COSTA SILVA Endereço: 1 DE MAIO, 215, CENTRO, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELO MATIAS DA SILVA - PB21055 Nome: MUNICIPIO DE BANANEIRAS Endereço: , BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 5.000,00 SENTENÇA.
Vistos, etc.
Devidamente intimada, a Fazenda Pública CONCORDOU com os valores elaborados pela exequente, razão pela qual HOMOLOGO, por sentença dos valores apurados pela exequente de id. 102019187, RENUNCIANDO EXPRESSAMENTE ao excedente ao teto determinado pela Lei Municipal nº 516, datada de 28 de novembro de 2011 e optando a exequente pelo pagamento mediante RPV.
Passada em julgado esta decisão, visto que os créditos serão processados mediante a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em benefício da exequente, no montante de R$ 7.786,01 (sete mil setecentos e oitenta e seis reais e um centavo), equivalente ao teto estabelecido como o máximo benefício do Regime Geral de Previdência Social.
Reitere-se que nos processos nos Juizados Especiais, em primeiro grau, salvo a litigância de má-fé, não há condenação em custas e honorários de advogados (Lei nº 9.099/91, Art. 55), razão pela qual não há o que se falar em valores relativos aos honorários advocatícios no caso presente, conforme estabelecido em sentença de id. 99255169.
Se informado que não foi efetuado o pagamento espontâneo da dívida no prazo estipulado ou permanecendo silente, em atendimento ao art. 6º da Resolução nº 20/2006 do TJPB, vistas ao representante do Ministério Público, para opinar, emitindo parecer pelo sequestro dos valores necessários ao adimplemento da dívida.
Publicação e registro eletrônico.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Sexta-feira, 29 de Novembro de 2024, 22:37:42 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
10/12/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 23:02
Homologado o pedido
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01/12/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 13:12
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 08:59
Publicado Despacho em 27/11/2024.
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27/11/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 10:49
Determinada diligência
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21/11/2024 21:05
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 11:16
Outras Decisões
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15/10/2024 12:32
Conclusos para despacho
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15/10/2024 12:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/10/2024 11:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/10/2024 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 01/10/2024.
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01/10/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0801165-69.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - ASSUNTO(S): [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] PARTES: JULIANA COSTA SILVA X MUNICIPIO DE BANANEIRAS Nome: JULIANA COSTA SILVA Endereço: 1 DE MAIO, 215, CENTRO, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Advogado do(a) AUTOR: MARCELO MATIAS DA SILVA - PB21055 Nome: MUNICIPIO DE BANANEIRAS Endereço: , BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 5.000,00 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; Considerando a juntada do documento/certidão ID 101070084; INTIMO a parte interessada, para tomar conhecimento do mesmo, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
BANANEIRAS, Sexta-feira, 27 de Setembro de 2024, 11:18:55 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LIDIANE SONALE ROCHA FERREIRA Técnico Judiciário -
27/09/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 11:15
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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26/09/2024 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BANANEIRAS em 25/09/2024 23:59.
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05/09/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:38
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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04/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0801165-69.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - ASSUNTO(S): [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] PARTES: JULIANA COSTA SILVA X MUNICIPIO DE BANANEIRAS Nome: JULIANA COSTA SILVA Endereço: 1 DE MAIO, 215, CENTRO, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Advogado do(a) AUTOR: MARCELO MATIAS DA SILVA - PB21055 Nome: MUNICIPIO DE BANANEIRAS Endereço: , BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 5.000,00 SENTENÇA.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009).
Decido: De início, foi fixada nova tese para o IRDR, Tema 10: “1.
Na ausência de efetiva expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com Jurisdição Comum, com competência fazendária, observado o rito especial da Lei nº 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as Turmas Recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, os quais deverão ser julgados por esses Órgãos; 2.
A suspensão dos processos afetados pelo incidente apenas subsistirá mediante a interposição de recurso especial ou extraordinário, nos termos do art. 982, § 5º, do CPC, medida que visa esclarecer clareza quanto aos critérios para cessação da suspensão, vinculando-a, apenas, à instância recursal superior, o que contribui para a segurança jurídica e o adequado trâmite processual”.
Desse modo, diante das normas jurídicas previstas na Lei nº 12.153/2009 e considerando o fato de que ausente a instalação dos juizados especiais da fazenda pública na localidade, os feitos da competência abrangidos pela legislação especial federal devem tramitar perante o Juiz de Direito com Jurisdição Comum ou Especializada, observado o Rito Especial da Lei nº 12.153/09 (Art. 201, da LOJE, c/c Art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09).
Assim, em obediência à tese fixada pelo Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento do referido IRDR, o presente feito deve ser processado e julgado nos termos da Lei 12.153/2009, seguindo o rito do Juizado Especial Fazendário e, no que couber, nos termos da Lei 9.099/95.
Impende registrar que se tratando de ação movida contra a Fazenda Pública, resta claro que a pretensão se submete à regra da prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, segundo o qual "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Ainda nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº. 85, in verbis: “as relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
Assim, já ensinava Hely Lopes Meirelles: “Finalmente, é de se ponderar que, tratando-se de prestações periódicas devidas pela Fazenda, como são os vencimentos e vantagens de seus servidores, a prescrição vai incidindo sucessivamente sobre as parcelas em atraso quinquenal e respectivos juros, mas não sobre o direito”. (in “Direito Administrativo Brasileiro”, São Paulo: Malheiros, 2001, p. 688).
Deste modo, conclui-se que na espécie, não se aplica a prescrição de fundo do direito, posto que a demanda versa sobre relações de trato sucessivo (quadriênios), nos termos da referida Súmula nº. 85 do STJ.
Com efeito, a petição inicial foi protocolada em 19.07.2024, estando prescritas, portanto, as verbas referentes aos meses anteriores a 19.07.2019.
Do mérito Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA na qual a parte autora busca ser enquadrada no nível a faz jus, levando-se em conta os quadriênios transcorridos desde a data da posse, em junho de 2007, com base na Lei Municipal nº 130/97.
A parte autora é servidora pública do Município de Bananeiras, ocupante do cargo de Agente de Vigilância Epidemiológica do quadro efetivo do município demandado desde 25.06.2007, conforme Portaria de Nomeação nº 292/2007 (Num. 94060281).
A Lei Municipal nº 130/97, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores do Município de Bananeiras/PB, estabeleceu a concessão da progressão funcional aos servidores.
Vejamos: Art. 5° - Todos os cargos compreendem 10 (dez) níveis de “A” a “J”.
Art. 6° - A mudança de nível ocorrerá do menor NÍVEL para o maior, no CARGO em que o servidor for provido.
Já o art. 7º da mesma Lei Municipal, prevê a progressão horizontal dos servidores: Art. 7° - O avanço horizontal do servidor, dentro do mesmo CARGO, ocorrerá pela mudança sucessiva e crescente de NÍVEIS, após cumprimento de interstício de 4 (quatro) anos; ou antes desse prazo e após completado o estágio probatório no cargo, ter completado 320 horas em curso de especialização; ou em pequenos cursos, todos voltados para a atividade do cargo e que somados perfaçam 320 horas.
A contagem de horas de um mesmo curso só poderá ser computada uma única vez. (negritei) Quanto à alegação do Município de que o cargo de Agente de Vigilância Epidemiológica não se encontra abarcado pela Lei Municipal nº 130/97, observa-se que, efetivamente, a Lei Municipal n.º 346/06 criou outros cargos e grupos ocupacionais no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos instituído pela Lei Municipal n.º 130/97, dentre eles o de agente de limpeza pública, modificando o Anexo I da Lei Municipal n.º 130/97 (id. 94060285).
Sobre o tema, vale ressaltar que, embora a lei Municipal 130/97, não tenha listado o servidor ocupante do cargo de Agente de Vigilância Epidemiológica, na época, inexistente no município, a Lei municipal n 286, de 02/5/2005, em seu artigo 3º define que será de 5% (cinco por cento) o percentual a ser acrescido ao salário do ocupante de cargo de carreira do serviço público municipal, na passagem de um nível para o imediatamente superior." Assim, não havendo o Legislador Municipal, excetuado desse artigo nenhuma função/cargo do serviço público municipal de se beneficiar da gratificação de progressão horizontal, pois trata-se de gratificação de estímulo e valorização ao trabalho dos servidores públicos em geral.
Portanto, é imperativo que o município regularize a situação funcional da parte autora, promovendo sua progressão para o nível adequado em conformidade com seu tempo de serviço no setor público municipal.
Ademais, o não pagamento do valor pleiteado constitui enriquecimento ilícito da administração, sendo, portanto, inadmissível que o promovente seja penalizado com a negativa da administração.
No caso dos autos, observo que o município demandado não realizou a progressão de nível da parte autora e nem apresentou nenhuma causa que extinguisse ou modificasse o avanço horizontal, inexistindo motivo para contestar e/ou não realizar a progressão do promovente.
O reconhecimento desse direito refere-se a um ato administrativo vinculado, ou seja, deve-se ater aos requisitos estabelecidos em lei, no presente caso, os da Lei Municipal nº 130/97, consequentemente, não pode ser negado o direito da promovente em ter atendido o seu direito à progressão horizontal ao nível condizente, bem como os seus reflexos nas verbas salariais, diante do ato omissivo do demandado.
Observa-se, ainda, que a progressão horizontal deve ser conferida ao servidor independentemente de requerimento administrativo, eis que a Lei não prevê tal conduta.
Em relação à repercussão financeira, a lei municipal n° 130/97 previa um acréscimo salarial de 10% a cada mudança de nível.
Contudo, a lei municipal n° 286/05 alterou esse percentual para 5%: Art. 3° - Será de 5% (cinco por cento) o percentual a ser acrescido ao salário do ocupante de cargo de carreira no serviço público municipal, na passagem de um nível para o imediatamente superior.
Por isso, o município deve ser obrigado a regularizar a situação funcional da parte autora, efetuando sua progressão para o nível adequado de acordo com seu tempo no serviço público municipal, e pagar as diferenças relativas ao acréscimo salarial de 5% a cada mudança de nível, considerando a prescrição quinquenal, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios segundo o índice de remuneração da poupança, conforme decidido no REsp 1.495.146/MG.
Desta forma, as diferenças remuneratórias pleiteadas pela parte autora, em relação aos valores atrasados, deve-se observar a prescrição quinquenal, a contar da data da propositura da demanda, ou seja, cingem-se ao período compreendido entre os cinco anos retroativos, contados a partir da data do ajuizamento da presente ação, devendo-se, contudo, assegurar a progressão com o transcurso dos quadriênios, contados a partir da admissão.
Sobre o assunto, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA PELO MUNICÍPIO DEMANDADO.
DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA.
CAUSÍDICO QUE ESTEVE IMPEDIDO DE EXERCER ADVOCACIA NO CURSO DA DEMANDA.
ATOS PRATICADOS DURANTE REFERIDO PERÍODO QUE NÃO SE MOSTRAM ESSENCIAIS PARA O DESLINDE DA CONTENDA.
SITUAÇÃO DE IMPEDIMENTO JÁ CESSADA.
DESNECESSIDADE DE DESENTRANHAMENTO DE PEÇAS PROCESSUAIS.
PREJUÍZO PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PRECLUSÃO QUE SE RECONHECE.
QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA.
MÉRITO: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PROGRESSÃO FUNCIONAL NÃO CONCEDIDA NOS TERMOS DA LEI.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA INGRESSO EM JUÍZO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO JUDICIÁRIO DISPOSTO NO ARTIGO 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
QUESTÃO OBSTATIVA DE MÉRITO AFASTADA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 8º DA LEI MUNICIPAL Nº 430/93.
PROGRESSÃO FUNCIONAL DEVIDA.
PAGAMENTOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS.
LIMITAÇÃO TEMPORAL RECONHECENDO O DIREITO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS, RELACIONADAS AOS REAJUSTES EM RAZÃO DO REENQUADRAMENTO FUNCIONAL SOMENTE ATÉ A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI MUNICIPAL Nº. 1.144/07.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. (TJRN, Apelação Cível nº 2014.014326-2, Rel.
Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 20/11/2014).
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE PROVENTOS E COBRANÇA DE DIFERENÇAS.
PRELIMINARES.
PRIMEIRA: NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELO ADVOGADO DA PARTE AUTORA.
IMPEDIMENTO.
ADVOGADO QUE OCUPAVA CARGO PÚBLICO DO QUADRO DE SERVIDORES DO MUNICÍPIO RÉU.
INEXISTÊNCIA DE ATO PROCESSUAL PRATICADO PELO CAUSÍDICO DURANTE O SEU IMPEDIMENTO.
REJEIÇÃO.
SEGUNDA: AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA DEMANDANTE POR INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR.
ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DO JUDICIÁRIO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
ENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
REQUISITO LEGAL: TEMPO DE SERVIÇO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 8º DA LEI MUNICIPAL Nº 430/93.
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
INÉRCIA DO ENTE MUNICIPAL EM REGULAMENTAR TAL CRITÉRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE O SERVIDOR SUPORTAR O PREJUÍZO.
PROGRESSÃO DEVIDA.
PAGAMENTOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS REMUNERATÓRIOS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
REDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ACOLHIMENTO DO PLEITO.
DEMANDA DE NATUREZA REPETITIVA.
LABOR DE MENOR ESFORÇO DO CAUSÍDICO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
JUROS MORATÓRIOS. ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA, A PARTIR DA CITAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
CALCULADA COM BASE NO IPCA, POR FORÇA DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 5º DA LEI Nº 11.960/09.
REMESSA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJRN, Apelação Cível nº 2014.012188-8, Rel.
Desembargador Cláudio Santos, 3ª Câmara Cível, j. 02/12/2014).
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL PREVISTA NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS, ACESSO E CARREIRA DOS SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN (LEI MUNICPAL Nº 430/93).
CUMPRIMENTO DO LAPSO TEMPORAL DE QUATRO ANOS AUTORIZADOR DA PROGRESSÃO FUNCIONAL.
ASCENSÃO FUNCIONAL QUE DEIXOU DE OCORRER EM VIRTUDE DE ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PREJUÍZO SUPORTADO PELA SERVIDOR.
ATO VINCULADO.
POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
USURPAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DO EXECUTIVO NÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PEDIDO DE REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
VALOR FIXADO EM SINTONIA COM A DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ART. 20, § 4º, DO CPC.
JUROS REMUNERATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI 11.960/2009.
NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
REEXAME OBRIGATÓRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 2014.012224-4, Rel.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 02/12/2014).
Face ao exposto, por tudo mais que dos autos consta e com fulcro na Lei 12.153/2009, JULGO PROCEDENTE o pedido, no sentido de assegurar a progressão com o transcurso dos quadriênios, contados a partir da admissão, regularizando a situação funcional da parte autora, efetuando sua progressão para o nível adequado de acordo com seu tempo no serviço público municipal, e pagar as diferenças relativas ao acréscimo salarial de 5% a cada mudança de nível, considerando a prescrição quinquenal, a contar da data da propositura da demanda e extingo o processo com resolução de mérito.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (d) a partir de 9 de dezembro de 2021, com a vigência da Emenda Constitucional 113, passa a incidir a Selic, em substituição ao IPCA-E.
Sem custas ou honorários nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009.
Autue-se no Juizado Especial.
Publicação e registro eletrônico.
Intime-se.
Cumpra-se.
Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos a Turma Recursal para os fins de direito.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Terça-feira, 27 de Agosto de 2024, 23:29:29 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
01/09/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2024 12:07
Julgado procedente o pedido
-
27/08/2024 13:05
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 12:30
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/08/2024 12:30
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/08/2024 11:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
26/08/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 09:29
Juntada de Petição de resposta
-
13/08/2024 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 09:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/08/2024 11:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
31/07/2024 13:04
Recebidos os autos.
-
31/07/2024 13:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
-
30/07/2024 11:26
Outras Decisões
-
22/07/2024 19:41
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 10:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/07/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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