TJPB - 0800872-02.2024.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 08:40
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 23:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 07:57
Conclusos para despacho
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27/04/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 20:05
Publicado Despacho em 10/04/2025.
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10/04/2025 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2025 10:35
Conclusos para despacho
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11/02/2025 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/02/2025 10:38
Juntada de Petição de diligência
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10/02/2025 20:00
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 17:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/02/2025 16:43
Conclusos para despacho
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09/02/2025 16:43
Processo Desarquivado
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22/01/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 08:15
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 08:15
Juntada de informação
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05/09/2024 00:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO AGUAS DA SERRA HARAS E GOLF em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:47
Decorrido prazo de GEORGE DA SILVA ALVES em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:38
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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04/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0800872-02.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] PARTES: CONDOMINIO AGUAS DA SERRA HARAS E GOLF X GEORGE DA SILVA ALVES Nome: CONDOMINIO AGUAS DA SERRA HARAS E GOLF Endereço: BEBEDOURO, SN, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) AUTOR: ROBERTO DE OLIVEIRA BATISTA - PB8517, ROBERTO DE OLIVEIRA BATISTA JUNIOR - PB21123 Nome: GEORGE DA SILVA ALVES Endereço: R ARTUR MONTEIRO PAIVA, 90, (Jd Oceania) 304, BESSA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58035-010 VALOR DA CAUSA: R$ 4.409,61 SENTENÇA.
As partes apresentaram, por petição, acordo nos autos, pugnando pela homologação.
De acordo com entendimento do STJ, o acordo só poderá ser desfeito por dolo, violência (coação) ou o erro essencial quanto à pessoa ou coisa controvertida.
E mais, efetuada e concluída a transação, é vedado a um dos transatores a rescisão unilateral, como também é obrigado o juiz a homologar o negócio jurídico, desde que não esteja contaminado por defeito insanável.
Assim sendo, HOMOLOGO por sentença, e para que todos os efeitos legais surtam, o acordo realizado entre as partes, nos termos do art. 334, §9º do NCPC.
E, por conseguinte, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte, assim, homologo a renúncia ao prazo recursal, razão pela qual dou a sentença por transitada em julgado na presente data.
Ante o acordo, como forma de estimular a conciliação, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Arquive-se o presente processo, sem prejuízo do desarquivamento caso precise ser iniciado cumprimento de sentença.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quarta-feira, 28 de Agosto de 2024, 10:53:31 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
01/09/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 12:07
Homologada a Transação
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27/08/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 10:53
Conclusos para despacho
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17/07/2024 12:35
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/07/2024 12:35
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/07/2024 10:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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25/06/2024 23:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2024 23:21
Juntada de Petição de diligência
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25/06/2024 10:12
Mandado devolvido para redistribuição
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25/06/2024 10:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/06/2024 14:13
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 14:10
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/07/2024 10:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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18/06/2024 13:21
Recebidos os autos.
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18/06/2024 13:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
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14/06/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 10:58
Conclusos para despacho
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29/05/2024 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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