TJPB - 0808731-86.2022.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/07/2025 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2025 12:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2025 01:47
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 01:47
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 01:47
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 01:47
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL COMARCA DE CAMPINA GRANDE 0808731-86.2022.8.15.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Prestação de Serviços, Inadimplemento, Rescisão / Resolução] INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) O MM.
Juiz de Direito da vara supra , INTIMA, a parte ré, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 dias querendo contrarrazoar.
Advogado: MARKSUELL FERNANDES DE OLIVEIRA OAB: PB9834 Endereço: RUA TIRANDENTES, 21, CENTRO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58407-443 Campina Grande, Sexta-feira, 04 de Julho de 2025 MARIA IOLANDA VILAR DE QUEIROZ Técnico(a) Judiciário(a ) -
04/07/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 09:15
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2025 00:59
Decorrido prazo de FABIO LEITE DE ALMEIDA em 21/02/2025 23:59.
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20/02/2025 13:22
Juntada de Petição de apelação
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31/01/2025 00:37
Publicado Sentença em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande Ação de Cobrança Processo nº: 0808731-86.2022.8.15.0001 Autor/Reconvindo: FÁBIO LEITE DE ALMEIDA Ré/Reconvinte: ELYZANDRO FERREIRA DA SILVA – ME S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIÇOS PREVISTOS EM CONTRATO QUE FORAM EXECUTADOS PELO AUTOR APENAS PARCIALMENTE.
NECESSÁRIO PAGAMENTO DE FORMA PROPORCIONAL AO SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL SOFRIDO PELA PARTE RÉ.
IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO.
RELATÓRIO Vistos etc.
FÁBIO LEITE DE ALMEIDA, já qualificado no feito, ingressou em juízo, por intermédio de advogado regularmente habilitado, com Ação de Cobrança em face de ELYZANDRO FERREIRA DA SILVA – ME, também qualificada, pelos motivos a seguir delineados.
Aduz o promovente, em síntese, que é engenheiro civil e, nessa condição, celebrou com a parte ré um Contrato de Prestação de Serviços Técnicos, de modo a ficar como engenheiro responsável pelos serviços que a parte promovida/contratante viesse a executar a partir de 21/02/2018.
Afirma que a remuneração pactuada foi de 6(seis) salários mínimos mensais, quantia a ser paga até o dia 10 do mês seguinte.
Sustenta que, apesar dessa remuneração pactuada, o promovido alegava dificuldades financeiras e somente efetuava o pagamento da quantia mensal de R$ 1.000,00(mil reais), com promessa de futuro acerto dos valores pendentes.
Informa que, em janeiro do ano de 2022, o réu deixou de lhe pagar qualquer valor, o que fez com que o autor solicitasse a exclusão de seu registro junto ao CREA como responsável técnico da empresa demandada.
Requer, ao final, a procedência da presente demanda, com a condenação da parte promovida ao pagamento de todos os valores devidos durante a vigência do contrato.
Despacho inicial determinando que a parte autora comprovasse a hipossuficiência financeira alegada, o que foi providenciado pelo promovente.
Consta no feito decisão indeferindo o pedido de citação da parte ré por Edital, com realização, na ocasião, de pesquisa de endereço da parte demandada por meio do Sistema SISBAJUD.
Regularmente citada, a empresa promovida apresentou CONTESTAÇÃO C/C RECONVENÇÃO, alegando, preliminarmente, a necessidade de extinção do feito sem resolução de mérito, em razão da falta de pressupostos processuais, ante a falta de constituição em mora da demandada.
No mérito, alegou, em síntese: a) que o contrato não vigorou como pactuado, já que não houve a necessidade de prestação de serviços na forma contratada; b) que no curso do contrato ocorreu a pandemia, em momento bastante delicado para a construção civil; c) que somente houve a necessidade do autor assinar cinco obras durante todos esses anos; d) que o promovente nunca visitou obra alguma; e) que, diante desse contexto, as partes ajustaram o pagamento mensal de apenas R$ 1.000,00, o que foi pago na forma acordada.
Após pugnar pela improcedência da demanda, o réu apresentou RECONVENÇÃO, com pleito de condenação do autor ao pagamento de uma indenização pelos danos morais causados, decorrentes da cobrança ilegítima em questão.
Apresentada Réplica à Contestação c/c Contestação à Reconvenção, com impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pelo réu, contraponto às teses defensivas declinadas pela parte promovida e reiteração dos pedidos formulados na peça inaugural.
Audiência de instrução realizada, ocasião em que foi tomado o depoimento pessoal do autor e ouvida a testemunha FERNANDO PEIXOTO, arrolada pela parte demandada.
Após a audiência, houve juntada de documentos e apresentação de Alegações Finais. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
FUNDAMENTAÇÃO 1) PRELIMINARMENTE 1.1) ALEGADA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS Como narrado no relatório acima, ao contestar a presente demanda a parte ré pugnou pela extinção do feito sem resolução de mérito, por falta de constituição em mora via notificação extrajudicial.
Sobre o tema em análise, dispõe o artigo 397 do Código Civil que “O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor”.
Assim sendo, entendo como prescindível a notificação extrajudicial da parte ré acerca da cobrança dos valores objeto deste feito.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS.
I.
Prescrição afastada, considerando a regra do art. 25, I, da Lei 8.906/94.
Tendo em vista a Teoria da Causa madura, possível o enfrentamento do mérito da ação pelo Tribunal por força do disposto no art. 1013 § 4º do CPC.
II.
Desnecessário o envio de prévia notificação extrajudicial para exigibilidade da cobrança.
III.
Relação jurídica entre as partes devidamente comprovada pelo autor, razão pela qual merece procedência a cobrança dos honorários.
IV.
Honorários sucumbenciais redimensionados, nos termos do art. 85 § 2º do CPC.DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº *00.***.*09-28, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 30-01-2020) (TJ-RS - AC: *00.***.*09-28 RS, Relator: Ergio Roque Menine, Data de Julgamento: 30/01/2020, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 06/02/2020) Em face do exposto, e sem maiores delongas, REJEITO A PRELIMINAR EM FOCO. 1.2) IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELO RÉU Em sede de Impugnação à Contestação/Contestação à Reconvenção, a parte autora/reconvinte alegou o não cabimento da gratuidade requerida pela parte demandada, tendo em vista sua atuação em ramo comercial da construção civil, com celebração de contratos para obras de valores vultosos.
Considerando (i) que a parte ré não foi intimada para se pronunciar sobre referida impugnação; (ii) que a concessão do benefício da justiça gratuita às pessoas jurídicas se trata de exceção; (iii) o princípio da não surpresa, entendo como prudente oportunizar à empresa demandada que comprove, no prazo de 15(quinze) dias, a hipossuficiência financeira alegada, sob pena de acolhimento da impugnação apresentada pela parte autora/reconvinte e consequente indeferimento da gratuidade judiciária requerida pela ré. 2) MÉRITO No caso em análise, observo que o autor comprovou nos autos, de forma satisfatória, a contratação indicada na petição inicial, conforme “CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS” de ID Num. 57218622 - Págs. 1/2.
Com efeito, referido contrato teve como objeto (i) a prestação de serviços técnicos de engenharia, pelo autor à empresa ré, e também (ii) a assunção da responsabilidade técnica dos serviços que a empresa demandada viesse a executar a partir da data da contratação (21/02/2018).
Pois bem.
No tocante à assunção da responsabilidade técnica dos serviços que a empresa ré viesse a executar, verifico que o autor logrou êxito em provar que de fato prestou tais serviços, ante a juntada das ART´s (Anotações de Responsabilidade Técnica) de ID Num. 57218622 - Págs. 4/9.
Ainda que tenham sido poucas as obras realizadas no curso do período contratual (aproximadamente quatro anos), é inegável que o promovente faz jus à contrapartida financeira pela prestação desses serviços.
O mesmo, contudo, não pode ser dito em relação à prestação de “SERVIÇOS TÉCNICOS DE ENGENHARIA”, já que a prova oral produzida em audiência demonstrou de forma bastante clara, inclusive pelo próprio depoimento pessoal do autor, que o promovente nunca compareceu pessoalmente nas obras realizadas pela empresa ré, cumprindo, tão somente, a parte burocrática/administrativa das obras, especialmente junto ao CREA.
Como dito pelo próprio autor em seu depoimento pessoal, a sua principal atividade era que o réu não se preocupasse com a parte “de papel” (burocrática).
Ou seja, não houve, de fato, a prestação efetiva desse serviço técnico de engenharia.
Nesse contexto, entendo que a ação de cobrança deve ser julgada apenas parcialmente procedente, com recebimento, pelo autor, de apenas PARTE do valor contratado, de modo proporcional ao serviço que foi efetivamente prestado.
Sobre o tema em análise, vejamos o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIÇO EXECUTADO PARCIALMENTE.
CONTRATO NÃO RESCINDIDO.
PAGAMENTO PROPORCIONAL.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO.
ART. 85, § 11, CPC/2015.
APLICABILIDADE. 1.
Não constatada a rescisão contratual é assegurado ao contratado o pagamento proporcional ao serviço executado, apesar do contrato não ter sido concluído em sua integralidade. 2.
Verba honorária majorada.
Percentual somado ao fixado anteriormente.
Inteligência do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 20.***.***/5260-96 DF 0013019-45.2016.8.07.0001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 16/11/2017, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/12/2017 .
Pág.: 316/325) Quanto aos valores a serem pagos ao promovente, verifico que a parte ré não logrou êxito em provar, como lhe competia (artigo 373, II, do CPC), que a quantia devida foi acordada somente no montante de R$ 1.000,00 (mil reais).
Ainda que a testemunha ouvida por este juízo – FERNANDO PEIXOTO – tenha relatado que repassava ao autor somente a quantia de R$ 1.000,00, sem que jamais tenha escutado reclamação por quantia remanescente eventualmente devida, firmo convicção de que esse depoimento isolado, por si só, não é capaz de refutar o valor efetivamente previsto em contrato (seis salários mínimos).
Assim sendo, refutando essa alegação defensiva acima referida, e sopesando o serviço efetivamente prestado pelo autor com os serviços previstos em contrato, entendo que o valor mais adequado a ser pago ao demandante pela execução tão somente dos serviços de “assunção da responsabilidade técnica dos serviços da empresa ré”, é o equivalente a apenas DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS (EQUIVALENTE A UM TERÇO DO MONTANTE PREVISTO EM CONTRATO).
Após detida análise documental deste feito, e atenta análise da prova oral produzida em audiência, este juízo firma convicção de que esse montante acima referido de dois salários mínimos remunera o autor de forma PROPORCIONAL ao serviço efetivamente prestado, em harmonia, inclusive, com a conclusão obtida no julgado acima citado.
Registre-se, por oportuno, que tais pagamentos são devidos desde a data de formalização do contrato (21/02/2018) até a data em que o autor requereu, junto ao CREA, a exclusão de sua vinculação à empresa ré (ID Num. 57218624 - Pág. 1 – 06/04/2022), com a necessária dedução das quantias já pagas pela parte promovida no valor mensal de R$ 1.000,00.
Finalmente, quanto à RECONVENÇÃO apresentada pela parte ré, observo, com a devida vênia, que não merece acolhida por parte deste juízo, pois não há no feito indícios mínimos que possa amparar a pretensa condenação do autor ao pagamento de danos morais em favor da parte promovida.
Entrementes, a mera cobrança de valores que o promovente entende como devidos não é capaz de causar constrangimento à parte demandada, sobretudo diante da existência de contrato escrito entre os litigantes.
Embora tenha ocorrido a prestação apenas PARCIAL dos serviços contratados, é em tese legítima a pretensão do autor de requerer em juízo os valores que entende devidos.
Em face do exposto, firmo convicção quanto à necessária IMPROCEDÊNCIA da Reconvenção apresentada pela parte promovida.
DISPOSITIVO Em face de tudo que foi acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para, em consequência, condenar a empresa promovida a pagar ao autor o montante equivalente a DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS POR MÊS, durante o período contratual (de 21/02/2018 a 06/04/2022), corrigida monetariamente pelo INPC, e com juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do vencimento de cada obrigação adimplida apenas parcialmente, COM A NECESSÁRIA DEDUÇÃO DAS QUANTIAS JÁ PAGAS PELA PARTE PROMOVIDA NO VALOR MENSAL DE R$ 1.000,00, tal como consignado na Tabela de Valores contida no ID Num. 57218630 - Pág. 1, tudo a ser calculado em sede de liquidação de sentença.
Paralelamente, JULGO IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO APRESENTADA PELO PROMOVIDO.
Condeno, ainda, a parte promovida/reconvinte no pagamento das custas processuais, bem assim em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Em harmonia com o que foi consignado no tópico 1.2 da presente sentença, INTIME-SE a empresa demandada para comprovar, no prazo de 15(quinze) dias, a hipossuficiência financeira alegada, sob pena de acolhimento da impugnação apresentada pela parte autora/reconvinte e consequente indeferimento da gratuidade judiciária requerida pela ré.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
29/01/2025 23:33
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 23:33
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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22/10/2024 15:20
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 11:19
Juntada de Petição de alegações finais
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23/09/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 23:14
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 23:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 17/09/2024 08:15 10ª Vara Cível de Campina Grande.
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12/09/2024 09:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 17/09/2024 08:15 10ª Vara Cível de Campina Grande.
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11/09/2024 11:54
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/09/2024 13:38
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 17/09/2024 07:15 10ª Vara Cível de Campina Grande.
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10/09/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 11:13
Juntada de Petição de informação
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05/09/2024 00:30
Publicado Despacho em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Prestação de Serviços, Inadimplemento, Rescisão / Resolução] Processo nº 0808731-86.2022.8.15.0001 AUTOR: FABIO LEITE DE ALMEIDA REU: ELYZANDRO FERREIRA DA SILVA - ME DESPACHO Vistos etc.
I. À vista da existência de questões de fato controvertidas na lide, DEFIRO A PRODUÇÃO DA PROVA ORAL REQUERIDA, a se realizar em audiência instrução e julgamento em formato VIRTUAL, tendo em vista a atual notória realização de obras gerais de reforma no Fórum Cível desta Comarca de Campina Grande, trazendo impactos, interdições e/ou percalços em seus ambientes físicos.
II.
Assim, DE LOGO DETERMINO A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO VIRTUAL PARA A PRODUÇÃO DA PROVA ORAL REQUERIDA para o próximo dia 17 DE SETEMBRO DE 2024, ÀS 08:15H, a se realizar na SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL DESTA 10ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE, situada na PLATAFORMA ELETRÔNICA / APLICATIVO “ZOOM”, através do seguinte LINK https://us02web.zoom.us/j/6974800937?pwd=cU4wSkdsRm0zbkNTVGIxSjhBZGRJQT09, ou, alternativamente, através do seguinte CÓDIGO DE REUNIÃO E SENHA – Código de Reunião: 697 480 0937; Senha: 686991.
III.
A INTIMAÇÃO das PARTES e EVENTUAIS TESTEMUNHAS SE FARÁ EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DE SEUS PRÓPRIOS ADVOGADOS, que se responsabilizarão por (i) APRESENTÁ-LAS durante o ato eletrônico, na forma do art. 455 do CPC, e ainda por (ii) EXPLICAR / FACILITAR a forma de acesso à sala virtual e o desenrolar genérico da audiência ora designada, salvo eventual requerimento fundado.
IV.
De tal sorte, INTIMEM-SE OS ILUSTRES ADVOGADOS DAS PARTES DO INTEIRO TEOR DO PRESENTE DESPACHO, BEM COMO PARA (i) COMPARECIMENTO VIRTUAL E PARA (ii) APRESENTAR PARTES E EVENTUAIS TESTEMUNHAS, ATENTANDO-SE ainda para as demais determinações deste despacho.
V.
Considerando-se que a(s) parte(s) que requereram prova oral já apresentou(aram) rol de testemunhas, MOSTRA-SE DESPICIENDO apresentar novo ROL DE TESTEMUNHAS, salvo alguma das hipóteses do art. 451 do CPC.
VI.
O resguardo da incomunicabilidade das partes e testemunhas já deverá ser previamente providenciado por seus respectivos advogados, sem embargo das providências que este Juízo tomará no início do ato.
VII.
Finalmente, não obstante a designação da presente audiência de instrução e julgamento, FICAM ainda as partes EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, inclusive durante a realização daquela, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
VIII.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
03/09/2024 23:04
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 23:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 14:45
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 12:20
Conclusos para julgamento
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09/02/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 14:24
Conclusos para despacho
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23/08/2023 01:12
Decorrido prazo de HELLEN MARIA VASCONCELOS VIEIRA em 22/08/2023 23:59.
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17/08/2023 22:18
Juntada de Petição de réplica
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19/07/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 14:23
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2023 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 08:46
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2023 11:05
Juntada de Certidão
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02/06/2023 10:33
Expedição de Mandado.
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16/05/2023 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2023 09:32
Juntada de Petição de diligência
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19/04/2023 12:41
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 09:38
Conclusos para despacho
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05/12/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 08:50
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/12/2022 08:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 02/12/2022 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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02/12/2022 08:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/12/2022 08:02
Juntada de Petição de diligência
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17/11/2022 12:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 02/12/2022 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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17/11/2022 12:03
Recebidos os autos.
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17/11/2022 12:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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17/11/2022 12:03
Expedição de Mandado.
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17/11/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 11:15
Juntada de Certidão
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20/10/2022 07:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 10:27
Conclusos para despacho
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23/09/2022 09:01
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/09/2022 09:00
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 23/09/2022 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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20/09/2022 22:02
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 08:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2022 08:51
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2022 10:17
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 23/09/2022 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
18/08/2022 10:14
Recebidos os autos.
-
18/08/2022 10:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
18/08/2022 10:11
Expedição de Mandado.
-
18/08/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 09:39
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 20:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/07/2022 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 13:41
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 13:40
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 13:03
Decorrido prazo de HELLEN MARIA VASCONCELOS VIEIRA em 06/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 13:03
Decorrido prazo de NIVEA MARIA SANTOS SOUTO MAIOR em 06/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 12:56
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 23:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 10:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/04/2022 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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