TJPB - 0804912-75.2023.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica Recurso Extraordinário – 0804912-75.2023.8.15.0141 Recorrente(s): FRANCINALVA DA SILVA BRITO Advogado(a): ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314-A Recorrido(s): BANCO BRADESCO S.A.REPRESENTANTE: BRADESCO Advogado(a): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Francinalva da Silva Brito (Id 31456530), com fulcro no art. 102, III, alínea “a” da Carta Magna, contra acórdão emanado da 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id 31261021), assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
DANO MORAL AUSENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, como na hipótese de constatação comprovada de fraude inexistente na hipótese em exame.
O recorrente motiva o apelo nobre na alínea “a” do permissivo constitucional, alega que o acórdão recorrido contraria entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e viola princípios constitucionais, ao exigir prova do abalo moral para a concessão de indenização, mesmo diante da prática de cobrança indevida.
A recorrente argumenta que, conforme jurisprudência pacífica do STJ, o dano moral em casos como o seu configura-se in re ipsa, ou seja, independe de comprovação, bastando a demonstração do ato ilícito.
A pretensão recursal não merece acolhida.
Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento firmado no acordão, seria necessário reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário.
Incidência da Súmula 279 desta Corte.
Sobre o tema, a propósito: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL.
DANOS MORAIS.
EMPRESA DE TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA. 1.
A controvérsia dos autos depende do reexame dos fatos e provas da causa e da legislação ordinária.
O recurso extraordinário encontra óbice nas Súmulas STF nºs 279 e 636. 2.
Agravo regimental improvido. (RE 413766 AgR, Relator(a): ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 08-06-2004, DJ 06-08-2004 PP-00043 EMENT VOL-02158-08 PP-01604) EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Direito do consumidor.
Serviço de TV por assinatura.
Cobranças indevidas.
Pedido de condenação por danos morais.
Fatos e provas.
Reexame.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos.
Incidência da Súmula nº 279/STF. 2.
Agravo regimental não provido. (ARE 862229 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 07-04-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-097 DIVULG 22-05-2015 PUBLIC 25-05-2015) Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com fundamento na Súmula 279 do STF.
Intime-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica Recurso Especial – 0804912-75.2023.8.15.0141 Recorrente(s): FRANCINALVA DA SILVA BRITO Advogado(a): ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314-A Recorrido(s): BANCO BRADESCO S.A.REPRESENTANTE: BRADESCO Advogado(a): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Francinalva da Silva Brito (Id 31456530), com fulcro no art. 105, III, alínea “a” e "c" da Carta Magna, contra acórdão emanado da 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id 31261021), assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
DANO MORAL AUSENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, como na hipótese de constatação comprovada de fraude inexistente na hipótese em exame.
Irresignada, a recorrente alega que o acórdão recorrido contraria entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e viola princípios constitucionais, ao exigir prova do abalo moral para a concessão de indenização, mesmo diante da prática de cobrança indevida.
A recorrente argumenta que, conforme jurisprudência pacífica do STJ, o dano moral em casos como o seu configura-se in re ipsa, ou seja, independe de comprovação, bastando a demonstração do ato ilícito.
Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
De fato, modificar a conclusão assentada pelo colegiado – no sentido de que não há que se falar em dever de indenizar por danos morais – passa, necessariamente, pelo revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, tema insusceptível de discussão em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido: “(…) 2.
Tendo sido devidamente atestados os requisitos necessários à caracterização da responsabilidade civil, não pode tal entendimento ser revisto na presente instância especial de julgamento, por exigir o reexame de matéria fático-probatória, providência vedada pelo teor da Súmula 7/STJ. (…).” (AgInt no AREsp n. 2.149.297/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023) “PROCESSUAL CIVIL.
AGARVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGAE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. 1.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com restituição de quantia paga e compensação por dano moral. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 4.
A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte. 5.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.114.405/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.) “(…) 1.
O Tribunal de Justiça, com base no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu não ter ficado comprovado o fato constitutivo do direito da autora, quanto ao pleito indenizatório a título de dano moral. 2.
A modificação de tais entendimentos demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório, inviável na via do especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.018.437/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 29/6/2022.) “(…) III.
O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que ‘não há prova de que a falha na prestação do serviço afetou o bom nome, a fama e a reputação da Pessoa Jurídica (única) autora’.
Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que não foram comprovados os requisitos necessários à condenação por dano moral, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos.
Precedentes do STJ. (…).” (AgInt no AREsp n. 1.813.869/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.) (originais sem destaques) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ.
Intime-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
10/09/2024 08:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/09/2024 16:31
Juntada de Petição de contra-razões
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05/09/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 13:36
Juntada de Petição de apelação
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03/09/2024 09:36
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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03/09/2024 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0804912-75.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCINALVA DA SILVA BRITO Endereço: Rua José Alves da Silva, SN, Centro, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Praça Gerônimo Rosado, SN, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A SENTENÇA I – RELATÓRIO FRANCINALVA DA SILVA BRITO ajuizou a presente ação em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos.
Segundo as declarações contidas na peça de ingresso, a parte autora teria sido surpreendida com a existência de descontos em sua conta bancária, sob a rubrica de título de “Bradesco Vida e Previdência” que não teria sido contratado por ela.
Então, por não ter autorizado a operação, pugnou pela declaração da inexistência do débito, com a devolução em dobro das parcelas descontadas, além da suspensão de eventuais novos descontos e a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou procuração e documentos.
Gratuidade da justiça deferida - ID Num. 84877817.
Em contestação de ID Num. 86607062, o promovido alegou a ausência de uma das condições da ação (interesse de agir).
No mérito, defendeu a legalidade da contratação, informando que a parte autora contratou o plano de previdência, mas deixou de juntar o contrato.
Pediu, então, a improcedência da ação.
A parte autora impugnou a contestação – ID Num. 86978295.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide Inicialmente destaco que diante do arcabouço probatório até então juntado aos autos, não vislumbro necessidade de produção de outras provas, quer de natureza pericial, quer de natureza testemunhal, estando o feito apto a imediato julgamento, na forma do art. 355, I do CPC/15.
Em arremate, como a questão é unicamente de direito, com supedâneo exclusivo em prova documental, motivo pelo qual passo ao direto exame dos pedidos formulados.
Além do mais, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir.
O acesso à Justiça é direito fundamental e é manifestação do exercício da cidadania.
Para o uso dessa faculdade, não se faz necessário a prévia tentativa de resolução do conflito em sede administrativa.
Não bastasse isso, o banco demandado contestou a ação, o que demonstra que se opõe aos pedidos autorais e, portanto, que há pretensão resistida (lide).
Por sua vez, não demonstrou a restituição dos valores cobrados.
Logo, o interesse de agir da autora é manifesto e se faz necessário rejeitar esta preliminar.
Da prescrição A prescrição quinquenal constitui matéria de ordem pública, cuja função precípua repousa na proteção aos postulados da segurança jurídica, da pacificação dos conflitos, da razoável duração do processo e da máxima efetividade das normas processuais, podendo assim ser decretada de ofício pelo juiz da causa, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, conforme expressamente previsto no art. 487, inc.
II do CPC A relação jurídica contida nos autos é tipicamente consumerista.
Como tal, deve seguir preponderantemente as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê norma própria sobre prescrição, qual seja, o art. 27, que prevê que a pretensão à reparação de danos se dá em 5 anos.
Assim, reconheço a prescrição das pretensões que ultrapassem os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, que se deu em 16/01/2024.
Passo ao cerne do objeto desta ação, quanto às avenças que não foram abarcadas pela prescrição quinquenal.
Da contratação do plano de previdência O cerne da questão é a existência ou não do contrato de previdência que ensejou descontos na conta bancária da parte autora.
Sem mencionar a data de início dos descontos, o autor afirma que foram realizados descontos em sua conta bancária.
Note-se que a afirmação inicial da parte promovente é de que não realizou o referido contrato.
A instituição financeira promovida, por sua vez, limitou-se a afirmar a ausência de sua responsabilidade, sob argumento de que tal contratação foi realizada de forma regular e sua cobrança consiste no exercício regular do seu direito.
Pela estrutura obrigacional, ora questionada, fica claro se tratar de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º (caput e §3º) do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Inclusive, vale recordar o entendimento sumulado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no verbete de nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Logo, a pretensão de repetição de indébito e de compensação por danos morais estará regida pelo parágrafo único do art. 42, pelo art. 6º, inc.
VI, e pelo art. 14, todos do CDC.
No caso em tela, a parte autora relata estar sofrendo descontos em sua conta bancária pelo banco requerido, em razão de contrato do Bradesco Vida e Previdência que alega não haver pactuado.
De seu lado, é incontroverso o fato de que os descontos foram realizados em desfavor da parte autora, fato reconhecido pela instituição financeira demandada.
Constitui ônus do réu, portanto, a prova da regularidade da cobrança, por ser “fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do Código de Processo Civil-CPC), o que poderia ocorrer através da demonstração da existência da contratação realizada pela parte autora.
Fixadas essas premissas, importa mencionar que a financeira promovida apresentou contestação na qual assevera que os descontos são devidos, posto que fundados em instrumento contratual regularmente contratado, mas não juntou aos autos o mencionado contrato.
O banco demandado, porém, não juntou o contrato nos autos e, portanto, não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Assim, não comprovou a existência e a regularidade da contratação do plano de previdência discutido pela parte autora.
Ressalte-se que tal prova não seria, de forma alguma, excessivamente gravosa ao banco-réu, que, por óbvio, deve ter consigo os instrumentos contratuais aperfeiçoados junto aos seus clientes, e tem acesso ao sistema interno da instituição financeira, podendo demonstrar facilmente a forma sob a qual foi realizada a contratação.
Da Repetição de Indébito.
O Código de Defesa do Consumidor, no parágrafo do art. 42, garante a repetição do indébito do consumidor pelo o que pagou indevidamente, inclusive em dobro, "salvo hipótese de engano justificável".
Assim, a repetição do indébito é cabível quando o consumidor é cobrado em quantia indevida, situação verificada nos autos.
Como o banco não demonstrou a adesão voluntária da autora ao serviço questionado, não se deve entender que a atuação bancária se configura como "engano justificável", para fins da ressalva do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Ou seja, o valor a ser restituído em favor da parte autora deve ser em dobro.
Do Dano Moral.
Quanto ao pleito indenizatório a título de danos morais, o caso concreto não violou qualquer direito da personalidade da autora.
A cobrança indevida não repercute juridicamente sobre à honra, à imagem, à vida privada ou a quaisquer outros direitos personalíssimos.
Os descontos não autorizados afetaram apenas direitos patrimoniais.
O STJ tem entendimento que “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (AgInt no REsp 1655465/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018).
Ainda, “não é adequado ao sentido técnico-jurídico de dano a sua associação a qualquer prejuízo economicamente incalculável, como caráter de mera punição, ou com o fito de imposição de melhoria de qualidade do serviço oferecido pelo suposto ofensor, visto que o art. 944 do CC proclama que a indenização mede-se pela extensão do dano efetivamente verificado” (REsp 1647452/RO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 28/03/2019).
Cite-se ainda precedentes da Primeira Câmara Cível do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INCONFORMISMO DO AUTOR. 1.
DANO EXTRAPATRIMONIAL.
INOCORRÊNCIA. 2.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO EM PROPORÇÃO ADEQUADA.
MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE. 3.
DESPROVIMENTO. 1.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. [...] 3.
Apelo desprovido. (TJ-PB - AC: 08009570320218150401, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível.
Data da publicação: 15/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
SEGURO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
NÃO RECONHECIMENTO PELO CONTRATANTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. [...] A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (TJPB.
Apelação Cível nº. 0800135-81.2022.8.15.0141. Órgão Julgador: Primeira Câmara Especializada Cível.
Relator.
Desembargador Leandro dos Santos.
Data da decisão 19/12/2022).
Salienta-se que, à luz dos fatos narrados, apesar de relatar que vem sofrendo descontos por anos, não comprovou qualquer tratamento humilhante por parte do banco ou demais demonstrações de significativo dano à sua esfera subjetiva, hipóteses estas em que a configuração do dano moral seria possível.
Ademais, cumpre ressaltar que a mera cobrança de quantia ainda que indevida, sem maior repercussão, é insuscetível de causar danos morais, eis que, repita-se, não há violação de direitos da personalidade que justifique esse tipo de indenização.
Desta forma, o afastamento do referido pleito é devido.
Da Tutela Específica e da Multa Processual.
Nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil (CPC), os pressupostos para a concessão das tutelas de urgência são a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito invocado será analisada pelo cotejo entre as alegações fáticas trazidas pela parte, as repercussões jurídicas decorrentes dessas alegações e respaldo probatório inicial para ligar os fatos aos fundamentos jurídicos.
No caso em apreço, a probabilidade se faz presente pela declaração de inexistência do contrato.
Quanto ao perigo de dano, os descontos de serviço não contratado pela autora ocasionam prejuízo concreto. É necessário, portanto, a concessão para inibir tais descontos, inclusive com a imposição de multa coercitiva para o cumprimento da decisão.
III - DISPOSITIVO Isso posto, rejeito a(s) preliminar(es) e, no mérito, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: (i) determinar ao banco demandado suspenda as cobranças e descontos referentes ao produto Bradesco Vida e Previdência, objeto da lide, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais por descumprimento. limitados a R$ 20.000,00; (ii) declarar a nulidade da cobrança do Bradesco Vida e Previdência na conta da parte autora; (iii) CONDENAR o banco demandado à restituir os valores referentes ao Bradesco Vida e Previdência cobrados da parte autora, dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (prescrição quinquenal), de forma dobrada, acrescentados de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual; e correção monetária a partir do desembolso de cada parcela, observada a prescrição quinquenal.
Outrossim, considerando que a parte autora decaiu na grande maioria de seu pedido, deve suportar integralmente a sucumbência, a qual arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, CPC, ficando suspensa a exigibilidade, por se encontrar sob o pálio da gratuidade judiciária (art. 98, §3º do CPC/2015).
IV - Disposições Finais.
Em caso de interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos ao TJPB, independentemente de nova conclusão.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione o feito, requerendo o que entender de direito, no que se refere ao cumprimento da sentença/acórdão que transitou em julgado.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte promovente, arquivem-se os autos.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Catolé do Rocha, PB, na data da assinatura digital.
Mário Guilherme Leite de Moura Juiz de Direito Substituto -
31/08/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 17:55
Concedida a Antecipação de tutela
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31/08/2024 17:55
Julgado procedente o pedido
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17/08/2024 22:35
Juntada de provimento correcional
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20/03/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 08:58
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 02:06
Decorrido prazo de FRANCINALVA DA SILVA BRITO em 18/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 16:14
Juntada de Petição de réplica
-
07/03/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/03/2024 23:59.
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05/03/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 06:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 18:57
Decretada a revelia
-
24/01/2024 16:02
Decorrido prazo de FRANCINALVA DA SILVA BRITO em 23/01/2024 23:59.
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17/01/2024 09:53
Conclusos para despacho
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16/01/2024 19:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/12/2023 16:58
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/12/2023 22:27
Conclusos para despacho
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28/11/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 17:31
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/11/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 06:43
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 06:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCINALVA DA SILVA BRITO (*18.***.*99-61).
-
27/11/2023 06:43
Determinada diligência
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24/11/2023 11:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/11/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
31/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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