TJPB - 0820686-80.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO PROCESSO: 0820686-80.2023.8.15.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MORGANA BARBOSA ARRUDA ADVOGADO do(a) APELANTE: KAIQUE MACEDO DA SILVEIRA - PB25863-A APELADO: NEW WAVE FINANCEIRA LTDA, BANCO DO BRASIL, PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOREPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA, BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO do(a) APELADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - PB16477-A ADVOGADO do(a) APELADO: CASSIO MAGALHAES MEDEIROS - RS60702-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência.
A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM.
A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de audiência 1 DATA E HORA:31/07/2025 11:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-01 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 7 de julho de 2025.
De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário -
14/01/2025 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/01/2025 12:56
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 23:00
Juntada de Petição de cota
-
18/12/2024 00:56
Decorrido prazo de PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/11/2024 03:16
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
13/11/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2024 00:45
Decorrido prazo de MORGANA BARBOSA ARRUDA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:45
Decorrido prazo de PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 22:21
Juntada de Petição de cota
-
17/10/2024 00:14
Publicado Sentença em 17/10/2024.
-
17/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820686-80.2023.8.15.0001 [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MORGANA BARBOSA ARRUDA REU: NEW WAVE FINANCEIRA LTDA, BANCO DO BRASIL S.A., PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por MORGANA BARBOSA ARRUDA em face de NEW WAVE FINANCEIRA LTDA, BANCO DO BRASIL S/A e PORTOCRED S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos devidamente qualificados.
Narra a inicial, em síntese, que a promovente possuía empréstimos consignados junto ao Banco do Brasil e CREDUNI.
Em fevereiro de 2022, foi procurada pela New Wave Financeira LTDA, por ligação telefônica, através da qual lhe ofereceram renegociação e portabilidade dos empréstimos, com amortização das parcelas.
A unificação dos empréstimos resultaria no pagamento de 48 mensalidades no valor de R$ 939,00.
A promovente, então, renegociou os empréstimos junto ao Banco do Brasil (nº 954497965) e a CREDUNI (nº B903343019).
O negócio celebrado em 08/03/2022 atribuía à demandante a obrigação de transferir o montante de R$ 14.300,00 à primeira ré, com pagamento de 48 parcelas de R$ 951,37.
Posteriormente, a primeira demandada entrou em contato novamente com a autora.
Em 23/03/2022, celebraram um contrato através do qual a demandante teria de transferir a quantia de R$ 9.456,55 à New Wave, com pagamento de 18 parcelas de R$ 1.239,00.
Após toda a negociação, a demandante analisou seu extrato e identificou movimentação nomeada de “TED-LIB OPERAÇÃO DE CRÉDITO”, suspeitou, então, se tratar de novo empréstimo.
Em contato com o Banco do Brasil e CREDUNI, recebeu a informação de que teriam sido realizados dois novos empréstimos: BB - Contrato 105.946-7, no importe R$ 14.529,75 (quatorze mil quinhentos e vinte nove reais e setenta e cinco centavos), originado do contrato celebrado em 08 de março de 2022 com a NEW WAVE, com parcelas de R$ 951,37 (novecentos e cinquenta e um reais e trinta e sete centavos); PORTOCRED - Contrato nº 3818617316, no importe de R$ 19.830,40 (dezenove mil, oitocentos e trinta reais e quarenta centavos), originado do contrato celebrado em 23 de março de 2022 com a NEW WAVE, com parcelas de R$1.239,00 (mil, duzentos e trinta e nove reais).
Através da presente ação, pretende anular os negócios jurídicos representados pelos dois novos contratos de empréstimos, indenização por danos materiais de R$ 23.756,55 e indenização por danos morais de R$ 15.000,00.
Alternativamente, que os réus sejam compelidos a repassar os valores dos novos empréstimos para quitação dos dois anteriores, como foi informado para a promovente que aconteceria.
A título de tutela de urgência, pede bloqueio de R$ 23.756,55 em contas dos promovidos sob o argumento de receio de esvaziamento ou, no mínimo, em desfavor da New Wave e suspensão de cobrança dos dois novos empréstimos.
Concedida a gratuidade e deferida, em parte, a tutela de urgência, para determinar a ordem de bloqueio da New Wave (id. 75852900).
Citados, os réus apresentaram contestação.
O Banco do Brasil (id. 76859763) alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, impugnou a gratuidade judiciária.
No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade.
Impugnação à contestação do Banco do Brasil (id. 78639580).
A Portocred (id. 79045659) requereu, preliminarmente, suspensão do processo devido à decretação da sua liquidação extrajudicial e gratuidade judiciária.
Levantou preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade e validade da contratação.
Diante da citação por edital da New Wave sem apresentação de resposta, foi nomeado curador especial (id. 79083933).
Contestação por negativa geral (id. 80595121).
Impugnação às contestações da Portocred e New Wave (id. 80699937).
Intimadas para especificação de provas, todas as partes requereram julgamento da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Pedido de suspensão do processo pela PORTOCRED A suspensão da ação contra a empresa que se encontra em liquidação extrajudicial (Lei 6.024/1974, art. 18), como no caso em espécie, não tem aplicação, porque o processo está na fase de conhecimento, e, só se aplica aos processos em fase de execução, por inexistência de prejuízo aos demais credores, já que apenas se discute a existência ou não do direito alegado.
Neste sentido: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
Instituição financeira em liquidação extrajudicial.
Benesse corretamente denegada.
Inexistência de provas de impossibilidade de pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Precedentes.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
Liquidação extrajudicial.
Prosseguimento da ação em fase de conhecimento que não ofende o princípio da par conditio creditorum.
Ausência de reflexos patrimoniais imediatos sobre a massa.
Precedentes.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
Empréstimos bancários fraudulentos.
Declaração de inexistência de relação jurídica e indenização.
Descontos indevidos em salário.
Restituição imperativa.
Verba alimentar.
Dano moral configurado.
Reparação devida.
Arbitramento adequado.
Razoabilidade e proporcionalidade.
Termo inicial dos juros moratórios corrigido de ofício tanto para os valores a restituir quanto para a verba compensatória do abalo moral (Súmula nº 54 do STJ).
Precedentes.
Honorários advocatícios sucumbenciais.
Falta de insurgência quanto à base de cálculo.
Manutenção do critério da sentença.
Apelação desprovida com observação.APL: 01873986720128260100 SP 0187398-67.2012.8.26.0100, Relator: Guilherme Santini Teodoro, Data de Julgamento: 03/02/2015, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2015) Dessa forma, considerando que o presente processo se encontra em fase de conhecimento, não há que se falar em suspensão.
Gratuidade judiciária à ré PORTOCRED Destaco, de início, que a Corte Especial do STJ consolidou orientação no sentido de que o benefício da gratuidade judiciária é extensivo às pessoas jurídicas, contanto reste comprovada a insuficiência de recursos para fins processuais.
A orientação encontra amparo na Súmula 481 do STJ, verbis: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
A partir disso, sedimentou-se nesta colenda Corte a orientação pela possibilidade de concessão do referido beneplácito às pessoas jurídicas, quando demonstrada a necessidade.
Em idêntica linha, com relação ao direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência, dependerá de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No caso, ainda que a ré esteja em liquidação judicial, não restou evidenciada a alegada precariedade da situação econômica a justificar o deferimento da gratuidade de justiça.
Ao contrário do sustentado pela demandada, os documentos acostados não permitem concluir que não detenha condições de adimplemento das custas e despesas processuais, especialmente se considerada a atividade exercida por ela (instituição financeira).
Deste modo, indefiro o pedido de gratuidade judiciária.
Ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e Portocred Ambas as rés alegam ser partes ilegítimas para figurarem no polo passivo da presente lide, sob o argumento de que agiram como meros mandatários e que a responsabilidade pelos danos sofridos pela autora decorreria exclusivamente de atos de terceiros.
A legitimidade é a pertinência subjetiva da parte com a relação processual.
A análise acerca das condições da ação, dentre as quais a legitimidade passiva, deve ser verificada sob a ótica da teoria da asserção, que leciona não ser exigível que a supracitada pertinência subjetiva com o direito material seja real, matéria jungida a eventual juízo de mérito de procedência.
Assim, basta a afirmação da parte autora, manifestada em sua inicial, com aparente pertinência subjetiva.
No presente caso, a análise da legitimidade refere-se à existência de vínculo jurídico entre os réus e o ilícito apontado, sendo certo que a efetiva demonstração de responsabilidade somente é aferida no julgamento do mérito.
Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.
Impugnação à gratuidade judiciária No tocante à impugnação à justiça gratuita, incumbe ao magistrado a análise do cumprimento dos requisitos legais, sendo certo que, nestes autos, auferiu-se a hipossuficiência da parte demandante.
Desse modo, para que haja a revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido anteriormente, deveria a parte impugnante produzir prova robusta da capacidade econômico-financeira da parte beneficiada.
Ou seja, competia ao impugnante instruir o incidente de impugnação à assistência judiciária gratuita com provas convincentes de que o impugnado tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer o seu sustento, o que não se verifica na hipótese.
Não se desincumbiu dessa obrigação a demandada, ônus que lhe cabia.
Desse modo, ante a inexistência de provas capazes de demonstrar que a parte autora possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, o benefício da gratuidade judiciária inicialmente concedido deve ser mantido.
REJEITO, pois, a impugnação.
MÉRITO O ponto controvertido da presente demanda gira em torno da existência de fraude quando da contratação de suposta portabilidade de empréstimo e da responsabilidade das instituições financeiras sobre os danos sofridos pela demandante.
Conforme consta dos autos, a autora teria sido contatada pela primeira ré, New Wave Financeira LTDA, oferecendo portabilidade de todos os empréstimos consignado que possuía junto ao Banco do Brasil e Creduni sob a promessa de redução de parcelas.
A proposta teria sido aceita pela demandante com o recebimento de R$ 14.300,00 em conta.
Valor este repassado no mesmo dia para a New Wave através de transferência bancária.
Passados alguns dias, a New Wave fez novo contato e ofereceu nova portabilidade, o que também foi aceito, com recebimento de R$ 9.456,55 em conta e repassados à New Wave.
Posteriormente, a promovente descobriu ter sido ludibriada, pois não foi realizada nenhuma portabilidade, mas, sim, dois novos empréstimos em seu nome.
O primeiro junto ao Banco do Brasil e o segundo junto à Portocred.
A autora alegou, em resumo, que a ré New Wave agiu como correspondente bancário dos bancos réus e que eles, em conluio, praticaram o golpe fraudulento, já que não houve qualquer assinatura nos contratos.
Com efeito, pelas conversas de WhatsApp vê-se que a própria autora forneceu à ré NEW WAVE os seus dados pessoais, enviando documentos relativos ao seu empréstimo consignado, além de print de seus documentos pessoais.
Assinou, inclusive, contrato com a New Wave (id. 75286243).
Além disso, os negócios foram firmados pela própria autora, via plataformas oficiais das instituições bancárias, mediante orientações do falsário (id. 75286875).
Não se tem dúvidas de que a autora foi vítima de um golpe.
No entanto, não houve qualquer falha na segurança da prestação do serviço das instituições bancárias Banco do Brasil e Portocrede de maneira a contribuir com a ocorrência da fraude.
Ou seja, não consta que tenha ocorrido vazamento de informações bancárias ou pessoais da autora, tampouco que a empresa ré NEW WAVE seja correspondente bancária dos bancos réus.
Agiu a autora sem a devida cautela nas negociações feitas na forma digital, notadamente porque o sinal de identificação no WhatsApp não identificava o Banco do Brasil nem o Portocred.
No caso, as instituições financeiras não tiveram qualquer participação nos fatos narrados, nem mesmo de forma indireta, os quais foram causados à autora exclusivamente pela empresa NEW WAVE.
Neste sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Suposta portabilidade de empréstimo consignado.
Sentença de procedência, para declarar a nulidade do contrato firmado e condenar a parte ré à restituição dos valores cobrados, além de indenização por danos morais, fixada em R$9.980,00.
Irresignação do banco réu.
Cabimento.
Tratativas para portabilidade de empréstimo consignado realizadas através de mensagens enviadas por aplicativo de celular.
Realização de outro empréstimo bancário com o banco réu e transferência do valor creditado a terceiro fraudador, sob a alegada promessa de quitação do empréstimo anterior objeto de portabilidade.
Conduta em desacordo com as normas mínimas de segurança informadas pela instituição financeira, possibilitando a fraude.
Ausência de falha na prestação de serviços do banco réu.
Fraude foi possível somente diante da falta de diligência da parte autora.
Culpa exclusiva de terceiro e da parte consumidora.
Art. 14, § 3º, do CDC.
Ação julgada improcedente. Ônus de sucumbência invertidos.
Honorários advocatícios fixados em 15% do valor da causa, já considerados os recursais.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10203885820198260577 SP 1020388-58.2019.8.26.0577, Relator: Walter Barone, Data de Julgamento: 30/06/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2021) Deste modo, os bancos só não serão responsabilizados quando demonstrarem que o defeito não existe ou houve a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Ressalto que a autora é uma servidora pública federal ocupante de cargo administrativo.
Não se pressupõe ser uma pessoa simples no que diz respeito à baixa instrução.
Mais ainda deve ter a obrigação de se portar com zelo e cautela em situações do cotidiano, de maneira a evitar ou afastar a sua condição de vítima de ações da descrita nos autos.
Não é razoável se admitir como conduta padrão e aceitável celebrar uma operação de valor bastante considerável, a exemplo do novo empréstimo junto ao Banco do Brasil, e não se atentar para os detalhes que passaram a aparecer em extrato bancários, deixando claro que se tratava de um novo empréstimo e não portabilidade.
E o que dizer do segundo empréstimo junto a Portocred, quando o primeiro já estava consolidado e com todos os detalhes em contracheque “gritando” para a consumidora que tinha celebrado um novo empréstimo em não portabilidade? E, ainda, o fato de “devolver” o dinheiro para o próprio intermediador também não soa com aparência de conduta aceitável com base na regra de experiência de ser humano com compreensão média.
Não se tem notícias sequer que, antes de fechar os negócios, a promovente tenha entrado em contato com os bancos demandados para confirmar a validade das informações prestadas pela corré New Wave Financeira.
No caso, verifica-se que os fatos narrados na inicial decorreram da conduta da empresa New Wave, aliada à negligência da própria vítima, que não agiu com o dever de cautela na operação, sendo aplicável, portanto, a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC.
Dessa forma, sendo inexistente a responsabilidade das instituições bancárias sobre a referida falta, reputo válidos os empréstimos com elas contraídos, não havendo que se falar em declaração de nulidade dos negócios jurídicos, suspensão das cobranças e responsabilidade solidária por eventuais danos morais e materiais.
Por outro lado, não há como afastar a responsabilidade da empresa New Wave quanto ao pedido de restituição de valores.
Conforme se depreende dos comprovantes de ids. 75286244 e 75286244, a primeira ré figurou como destinatária imediata dos valores, sendo ela a favorecida da quantia depositada pela autora.
Além de ter firmado contrato com a promovente e tê-lo descumprido.
Neste sentido, tendo sido a responsável pelo contato com a autora, orientando a realizar os empréstimos e sendo beneficiária dos montantes pela autora recebidos a título de empréstimo, é inegável seu dever de restituição dos valores depositados pela demandante na conta de sua titularidade, diante do inadimplemento contratual.
A par disso, é de rigor a condenação da corré New Wave Financeira LTDA ao pagamento do valor de R$ 23.756,55.
Sobre os danos morais, para que se façam indenizáveis, devem infundir na vítima uma grande violência à sua imagem, integridade física e honra ou profunda dor em sua esfera íntima e psíquica, hábil a deixar sequelas que se reflitam de forma nociva em seu dia a dia, como, por exemplo, ocorre quando se verifica uma grave humilhação pública, a perda de um ente querido ou a ocorrência de lesões corporais debilitantes.
Em primeiro lugar, não há danos morais em caso de inadimplemento contratual.
Em segundo, a autora, como funcionária pública e pessoa com grau de instrução razoável, se viu atraída por um meio fácil de diminuir seus débitos com o banco, caindo em engodo.
Contudo, por ter se colocando nessa situação, não tem lesão ao direito de personalidade.
Não há que se falar, portanto, em indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pela parte autora, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: - Confirmar a tutela de urgência concedida em parte no id. 75852900; - RESCINDIR o contrato firmado com a primeira ré, NEW WAVE FINANCEIRA LTDA em razão do inadimplemento por parte desta, com restituição da quantia de R$ 23.756,55 (vinte e três mil, setecentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir de cada desembolso, e ainda, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, estes a contar da citação.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora em face do BANCO DO BRASIL e PORTOCRED, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais são devidas pela autora e pela ré NEW WAVE FINANCEIRA LTDA, pro rata, nos termos do art. 86 do CPC/2015.
Em face da sucumbência perante o BANCO DO BRASIL e PORTOCRED, condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, o que faço com base no art. 85, §2o, do CPC.
Ressalto que, com relação à parte autora, a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa em razão da assistência judiciária gratuita aqui concedida, nos termos do art. 98, §1o, I e VI, do CPC.
Com a decisão de Id 75852900, houve protocolo de ordem de bloqueio contra a New Wave.
Segue o resultado e comprovante de transferência de valores para conta judicial.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte demandante para, em até 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC/2015.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande, 15 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
15/10/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 09:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/10/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 01:39
Decorrido prazo de MORGANA BARBOSA ARRUDA em 03/10/2024 23:59.
-
14/09/2024 01:01
Decorrido prazo de MORGANA BARBOSA ARRUDA em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 01:01
Decorrido prazo de NEW WAVE FINANCEIRA LTDA em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada para se manifestar acerca da documentação juntada pela PORTOCRED S/A. -
10/09/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 00:52
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
07/09/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820686-80.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se todos para, em até 05 dias, especificarem provas que ainda desejam produzir, cientes de que nada requerendo nesse sentido autorizarão o julgamento deste processo no exato estado em que se encontra.
Campina Grande (PB), 3 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
03/09/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2024 05:09
Juntada de provimento correcional
-
11/03/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2024 14:05
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
17/10/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 12:07
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 16:56
Nomeado curador
-
13/09/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 14:52
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2023 00:30
Decorrido prazo de NEW WAVE FINANCEIRA LTDA em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 21:20
Juntada de Petição de réplica
-
01/09/2023 14:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
31/08/2023 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2023 10:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
29/08/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 00:43
Decorrido prazo de MORGANA BARBOSA ARRUDA em 14/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 08:28
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 11:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/08/2023 00:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 17:21
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2023 00:12
Publicado Edital em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 08:57
Expedição de Edital.
-
11/07/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 17:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/07/2023 17:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MORGANA BARBOSA ARRUDA - CPF: *13.***.*69-06 (AUTOR).
-
10/07/2023 17:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/06/2023 19:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/06/2023 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0832329-30.2015.8.15.2001
Selma de Luna Freire Correia
Heriberto Marcio da Silva
Advogado: Mayara Stephane Ferreira Freitas
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/07/2022 12:27
Processo nº 0819348-37.2024.8.15.0001
Paulo de Tarso Silveira Sposito
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/06/2024 16:54
Processo nº 0832329-30.2015.8.15.2001
Selma de Luna Freire Correia
Jose Jandi de Vasconcelos
Advogado: Cicero Roberto da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/11/2015 18:33
Processo nº 0804329-40.2024.8.15.0211
Dalene Martins de Andrade
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/08/2024 13:58
Processo nº 0828289-73.2024.8.15.0001
Janailson Coelho Furtado
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Lidia Jade Almeida Ferreira de Siqueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/08/2024 23:41