TJPB - 0832329-30.2015.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 09:57
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 09:56
Transitado em Julgado em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:59
Decorrido prazo de HERIBERTO MARCIO DA SILVA em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:59
Decorrido prazo de JOSE JANDI DE VASCONCELOS em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:59
Decorrido prazo de SELMA DE LUNA FREIRE CORREIA em 13/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:15
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 13ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0832329-30.2015.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos aguardam o trânsito em julgado em 12/11/2024.
João Pessoa-PB, em 6 de novembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
06/11/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 00:53
Publicado Sentença em 22/10/2024.
-
22/10/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0832329-30.2015.8.15.2001 [Imputação do Pagamento, Enriquecimento sem Causa, Espécies de Contratos, Locação de Imóvel, Locação de Móvel, Fornecimento de Água, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: SELMA DE LUNA FREIRE CORREIA EXECUTADO: JOSE JANDI DE VASCONCELOS, HERIBERTO MARCIO DA SILVA SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES - HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Novo CPC. .
Vistos, etc.
Cuida-se da CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por EXEQUENTE: SELMA DE LUNA FREIRE CORREIA. em face do(a) EXECUTADO: JOSE JANDI DE VASCONCELOS, HERIBERTO MARCIO DA SILVA.
O processo teve regular tramitação.
Petição subscrita pelas partes, requerendo homologação de acordo, celebrado no âmbito extrajudicial (ID 101657266). É o suficiente Relatório.
Decido.
Através da petição acostada aos autos, constata-se que as partes firmaram acordo extrajudicial, requerendo seja homologado por este juízo.
Assim sendo, nada mais existe a ser pleiteado nos presentes autos.
ISTO POSTO, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Novo CPC.
Honorários conforme termos do acordo firmado.
Ante a sentença de mérito proferida nos autos e nos termos do Art. 90 § 2º do NCPC, custas pela parte executada, conforme termos do acordo firmado. À escrivania para que disponibilize a guia de custas finais, mediante registro de cálculo de atualização no sistema TJCALC, conforme determina o artigo 391 do Código de Normas Judicial, levando em consideração o disposto no parágrafo anterior.
Após, intime-se a parte derrotada para que comprove seu recolhimento n o prazo de 15 dias.
Cumpridas todas as formalidades dispostas anteriormente, Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.
Transitado em julgado, arquive-se com baixa.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
17/10/2024 09:16
Determinado o arquivamento
-
17/10/2024 09:16
Homologada a Transação
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09/10/2024 07:24
Conclusos para despacho
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08/10/2024 16:30
Juntada de Petição de comunicações
-
25/09/2024 01:29
Decorrido prazo de JOSE JANDI DE VASCONCELOS em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 01:29
Decorrido prazo de HERIBERTO MARCIO DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:32
Publicado Ato Ordinatório em 03/09/2024.
-
04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832329-30.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 97620646, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 31 de agosto de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/08/2024 19:26
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 11:55
Processo Desarquivado
-
26/08/2024 11:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/07/2024 21:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/10/2023 06:01
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2023 08:38
Determinado o arquivamento
-
16/10/2023 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 12:54
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 12:53
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
04/07/2023 13:33
Decorrido prazo de JOSE JANDI DE VASCONCELOS em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 13:33
Decorrido prazo de HERIBERTO MARCIO DA SILVA em 03/07/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 11:22
Recebidos os autos
-
31/05/2023 11:22
Juntada de Certidão de prevenção
-
30/07/2022 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/05/2022 13:38
Juntada de Petição de contra-razões
-
30/04/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2022 19:14
Ato ordinatório praticado
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27/04/2022 18:29
Juntada de Petição de apelação
-
27/04/2022 04:06
Decorrido prazo de HERIBERTO MARCIO DA SILVA em 25/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 21:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/03/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 10:00
Julgado procedente o pedido
-
22/03/2022 10:00
Outras Decisões
-
22/03/2022 10:00
Determinado o arquivamento
-
22/03/2022 10:00
Determinada diligência
-
13/12/2021 18:43
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 04:12
Decorrido prazo de SELMA DE LUNA FREIRE CORREIA em 30/11/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 19:43
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2021 01:57
Decorrido prazo de HERIBERTO MARCIO DA SILVA em 26/11/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 14:16
Determinada diligência
-
19/10/2021 14:58
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 01:50
Decorrido prazo de JOSE JANDI DE VASCONCELOS em 25/08/2021 23:59:59.
-
26/08/2021 01:49
Decorrido prazo de SELMA DE LUNA FREIRE CORREIA em 25/08/2021 23:59:59.
-
26/08/2021 01:16
Decorrido prazo de HERIBERTO MARCIO DA SILVA em 25/08/2021 23:59:59.
-
25/08/2021 16:40
Juntada de Ofício
-
22/07/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 09:59
Outras Decisões
-
01/07/2021 16:40
Juntada de Petição de comunicações
-
08/04/2021 10:23
Conclusos para despacho
-
19/02/2021 03:24
Decorrido prazo de HERIBERTO MARCIO DA SILVA em 18/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 03:24
Decorrido prazo de JOSE JANDI DE VASCONCELOS em 18/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 03:05
Decorrido prazo de SELMA DE LUNA FREIRE CORREIA em 18/02/2021 23:59:59.
-
14/01/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 14:59
Determinada diligência
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14/01/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 14:57
Conclusos para despacho
-
21/08/2020 19:59
Juntada de Petição de réplica
-
20/08/2020 00:55
Decorrido prazo de SELMA DE LUNA FREIRE CORREIA em 19/08/2020 23:59:59.
-
20/08/2020 00:55
Decorrido prazo de HERIBERTO MARCIO DA SILVA em 19/08/2020 23:59:59.
-
20/08/2020 00:55
Decorrido prazo de JOSE JANDI DE VASCONCELOS em 19/08/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2020 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
13/11/2018 17:17
Conclusos para julgamento
-
07/11/2018 13:54
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/11/2018 13:53
Audiência conciliação realizada para 06/11/2018 15:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
24/10/2018 15:30
Juntada de aviso de recebimento
-
06/10/2018 00:38
Decorrido prazo de CÍCERO ROBERTO DA SILVA em 05/10/2018 23:59:59.
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27/09/2018 00:44
Decorrido prazo de HERIBERTO MARCIO DA SILVA em 26/09/2018 23:59:59.
-
19/09/2018 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2018 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2018 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2018 12:30
Expedição de Mandado.
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18/09/2018 12:26
Audiência conciliação designada para 06/11/2018 15:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
22/08/2018 17:39
Recebidos os autos.
-
22/08/2018 17:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
19/08/2018 00:36
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
29/01/2016 07:30
Conclusos para despacho
-
20/11/2015 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2015
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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