TJPB - 0850658-75.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 09:33
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 02:47
Decorrido prazo de BANCO PAN em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:43
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 11:02
Julgado improcedente o pedido
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21/03/2025 11:14
Conclusos para despacho
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29/01/2025 00:40
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850658-75.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 4 de dezembro de 2024 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/12/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 21:15
Juntada de Petição de réplica
-
02/12/2024 21:12
Juntada de Petição de réplica
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08/11/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850658-75.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 6 de novembro de 2024 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/11/2024 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 18:29
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:04
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850658-75.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação ordinária de restituição de valores c/c danos morais ajuizada por REGINALDO DA SILVA GALDINO JÚNIOR em face do BANCO PAN S/A, pugnando, em sede de tutela de urgência pelo resgate antecipado de valor investido em um Certificado de Depósito Bancário (CDB) com data pré-fixada de vencimento.
Argumenta que necessita dos recursos antes do prazo estipulado no contrato, para auxiliar sua mãe em tratamento de saúde.
Assevera que buscou a retirada diretamente com o banco promovido, mas, em razão de sua recusa reiterada, necessitou recorrer ao Judiciário.
Diante disso, pede que seja concedida liminar para determinar ao BANCO PAN que efetue a liberaçã imediata do valor investido, sob pena de multa diária. É o relatório.
Passo a decisão.
Após análise dos documentos e do pedido de urgência, entendo que o pedido deve ser indeferido.
Explico.
O CDB é um título de renda fixa em que a data de vencimento e as condições de resgate são claramente estabelecidas no momento da contratação.
No caso dos CDBs com taxa pré-fixada, o resgate antecipado não é uma opção prevista pelo contrato, uma vez que o investidor se compromete a manter o investimento até o vencimento para obter o rendimento acordado.
A natureza do investimento e as cláusulas contratuais são claras quanto à impossibilidade de resgate antecipado, ainda que o autor decida ou comunique a sua anuência com a perda dos rendimentos.
Em razão da própria natureza do investimento, o valor só poderá ser resgatado na data fixada.
O autor foi devidamente informado sobre essas condições no momento da contratação do CDB e tinha total ciência de que o valor investido, não estaria disponível, sob qualquer condição antes do vencimento do título.
A concessão da tutela de urgência para alterar tais condições violaria o princípio da autonomia da vontade e a segurança jurídica dos contratos.
Além disso, em que pese a situação delicada da mãe do promovente, em tratamento de saúde à vistas de suspeita de câncer, não pode o autor contar com valores que, neste momento, não lhe pertencem, pois aplicados sob a forma de empréstimo a instituição bancária, devendo aguardar o devido vencimento para recebê-lo.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intime-se o autor sobre a decisão.
Na sequência, CITE-SE o promovido para contestar a ação, no prazo legal.
JOÃO PESSOA, 3 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/09/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 10:05
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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04/09/2024 10:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2024 18:14
Conclusos para despacho
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02/09/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 13:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a REGINALDO DA SILVA GALDINO JUNIOR (*07.***.*86-38).
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02/08/2024 13:18
Determinada diligência
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02/08/2024 13:18
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2024 19:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2024 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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