TJPB - 0808545-42.2020.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 08:48
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 08:48
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
25/09/2024 01:29
Decorrido prazo de MARIA JOSE LEITE DE FREITAS em 24/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 09:32
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
03/09/2024 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0808545-42.2020.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta, Liberação de Conta] AUTOR: MARIA JOSE LEITE DE FREITAS Advogados do(a) AUTOR: JULIO DEMETRIUS DO NASCIMENTO SOARES - PB19622, WALTER LUCIO BELMONT TEIXEIRA FILHO - PB20367 REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Vistos.
MARIA JOSE LEITE DE FREITAS, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do BANCO DO BRASIL SA, também já qualificado.
No ID 36907039, foi deferido parcialmente o pedido de gratuidade judiciária requerido pela parte autora e determinada a intimação da parte autora para recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Entretanto, o autor não apresentou qualquer manifestação, tampouco realizou o recolhimento das custas iniciais devidas. É o breve relatório.
DECIDO.
Foi determinado nos autos que a parte autora efetuasse o recolhimento das custas prévias.
Porém, decorrido o prazo, não foi cumprida a determinação, o que faz com que incida o comando legal contido no art. 290 do CPC: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.”.
Nas hipóteses em que a parte autora não recolhe as custas processuais, será extinto o processo sem julgamento do mérito, apenas pelo transcurso do prazo que fora determinado para seu cumprimento, como determina a norma acima transcrita.
Seguindo esta linha de pensamento: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - FEITO DEVIDAMENTE CONTESTADO - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIOS. - Tendo a parte autora deixado de efetuar a complementação do pagamento das custas iniciais em razão de alteração do valor da causa, já estando o feito devidamente contestado, impõe-se sua condenação em ônus sucumbenciais, em observância ao o princípio da causalidade - A fixação dos honorários advocatícios deve seguir um critério de razoabilidade, que emerge da importância da causa, do tempo exigido para o serviço, do grau de zelo profissional e da presteza na execução do trabalho realizado. (TJ-MG - AC: 10000205022080001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 19/08/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDA – NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS – EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 485, IV, DO CPC – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – AFASTAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Não recolhidas as custas iniciais, no prazo legal, há de ser cancelada a distribuição, consoante previsão do art. 290 do CPC, impondo-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Não há que se falar em condenação ao pagamento de custas e honorários, pois, na hipótese houve somente a tentativa frustrada de distribuição da ação. (TJ-MT 10004779220178110045 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 23/06/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2021) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no arts. 290 e 485, IV, do CPC, determinando o cancelamento da distribuição.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
28/08/2024 19:16
Determinado o cancelamento da distribuição
-
28/08/2024 19:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
23/08/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 12:23
Decorrido prazo de MARIA JOSE LEITE DE FREITAS em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:23
Decorrido prazo de MARIA JOSE LEITE DE FREITAS em 10/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 11:30
Juntada de Petição de comunicações
-
22/03/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 08:10
Outras Decisões
-
19/02/2024 07:48
Conclusos para despacho
-
19/01/2022 17:47
Juntada de Petição de comunicações
-
29/12/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2021 13:26
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 01:16
Decorrido prazo de MARIA JOSE LEITE DE FREITAS em 16/03/2021 23:59:59.
-
20/02/2021 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2021 19:56
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
15/02/2021 15:51
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 03:57
Decorrido prazo de MARIA JOSE LEITE DE FREITAS em 02/02/2021 23:59:59.
-
10/12/2020 16:45
Juntada de Petição de comunicações
-
08/12/2020 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2020 19:39
Outras Decisões
-
20/11/2020 10:26
Conclusos para despacho
-
19/11/2020 15:38
Juntada de Petição de comunicações
-
26/10/2020 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2020
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0856729-93.2024.8.15.2001
Anderson Murilo Marucci
Uber do Brasil Tecnologia LTDA
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/08/2024 21:43
Processo nº 0802862-26.2024.8.15.0211
Maria Vilani Pereira de Sousa
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/05/2024 23:41
Processo nº 0804708-37.2024.8.15.2003
Aluisio Correia de Amorim
Cond Resid Alameda das Canafistulas Iv C...
Advogado: Erick Soares Fernades Galvao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/07/2024 19:42
Processo nº 0803150-71.2024.8.15.0211
Maria Querubina de Lira
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/03/2025 14:27
Processo nº 0803150-71.2024.8.15.0211
Maria Querubina de Lira
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/06/2024 11:12