TJPB - 0802905-53.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 04:49
Recebidos os autos
-
14/02/2025 04:49
Juntada de Certidão de prevenção
-
19/11/2024 12:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/10/2024 00:35
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA SOARES em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 09:05
Juntada de Petição de contra-razões
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28/09/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:11
Publicado Expediente em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Intimação para apresentação das contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. -
25/09/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 01:29
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA SOARES em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO PAN em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 19:14
Juntada de Petição de apelação
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03/09/2024 09:32
Publicado Expediente em 03/09/2024.
-
03/09/2024 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0802905-53.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: LUIZ GONZAGA SOARES Advogado do(a) AUTOR: FELIPE SALES DOS SANTOS - PB23941 REU: BANCO PAN Advogado do(a) REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 SENTENÇA
Vistos.
LUIZ GONZAGA SOARES, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CDANOS MORAIS em desfavor da BANCO PAN S/A, igualmente já singularizado.
Alegou, em síntese, que: 1) recebe benefício junto ao INSS, sob o NB 614.690.698-4, no valor de 01 (um) salário mínimo, valor já reduzido para sua manutenção e de seu núcleo familiar de forma digna; 2) começou a perceber que o valor de seu benefício vinha sendo reduzido, imotivadamente; 3) consultando a situação de seu benefício, foi informado pelo INSS que vinha sofrendo descontos fixos de R$ 193,67 (cento e noventa e três reais e sessenta e sete centavos), devido ao contrato de nº 357004540-5, um empréstimo consignado no valor de R$ 16.268,28 (dezesseis mil duzentos e sessenta e oito reais), a ser quitado em 84 (oitenta e quatro) parcelas, com início de desconto consignado em 07/2022, com último desconto em 05/2020, quando pagas 10 parcelas; 4) foi surpreendido com a dita informação, uma vez que, não realizou qualquer empréstimo ou financiamento consignado em folha de pagamento de seu benefício previdenciário com o requerido; 5) não expediu qualquer autorização direcionada à realização de consignação em seu benefício, para fins de quitação de empréstimo realizado com a Parte ré; 6) a situação narrada também ocasionou danos de natureza extrapatrimonial.
Ao final, requereu a concessão de tutela para determinar a suspensão dos descontos em seu benefício.
No mérito, pugnou pela procedência do pedido para declarar a inexistência de dívida, bem como a condenação do promovido ao ressarcimento, em dobro, dos valores descontados indevidamente e, por fim, o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Juntou documentos.
Tutela indeferida no ID 72896088.
O demandado apresentou contestação no ID 75609992, aduzindo, em seara preliminar, a impossibilidade de concessão da gratuidade judiciária à parte autora.
No mérito, alegou, em suma, que: 1) o autor, efetivamente, contratou o empréstimo em questão; 2) o Banco cumpriu fielmente seu dever de informar, conforme estabelecido nos arts. 6º e 52 do Código de Defesa do Consumidor; 3) não há nenhuma evidência de fraude contratual ou de falha na prestação de serviços ofertados; 4) todos os encargos e taxas foram devidamente esclarecidos ao cliente, em quadro detalhado no contrato e assinado no custo efetivo total; 5) o contratante afirmou estar ciente das Dicas de Segurança, aceitou a CET e CCB, bem como a Instrução Normativa nº 100 do INSS, que trata da Autorização de Acesso aos Dados da Previdência Social e, finalmente, o contrato foi assinado por meio da captura da biometria facial (selfie); 6) e após análise da geolocalização dos aceites fornecidos pela parte autora, é evidente que a contratação foi realizada dentro do perímetro de sua residência; 7) o valor do contrato foi depositado em conta de titularidade da parte requerente, indicada no contrato formalizado, consoante comprovante devidamente registrado do SPB (sistema de pagamentos brasileiro), regulado pelo Banco Central do Brasil (Lei nº 12.865/2.013); 8) a parte autora sequer juntou seu extrato bancário para comprovar a alegação de não recebimento dos valores, o que é prova exclusiva sua, descabida a inversão da prova devido ao princípio do sigilo bancário e a facilidade de acesso a um singelo extrato bancário; 9) o contrato em questão foi estabelecido de forma eletrônica, com a assinatura confirmada por meio de biometria facial, em conformidade com as leis vigentes, especialmente em consonância com o art. 5º, III da atualizada Instrução Normativa do INSS nº 138/2022, que regulamenta os contratos de empréstimos consignados e cartão de crédito consignado, e, sobretudo, conforme art. 104 do Código Civil; 10) a contratação de empréstimos não se sujeita a grandes formalidades, sendo possível até mesmo uma contratação verbal, quanto mais uma contratação formal, com a assinatura do contrato por meio de biometria facial, consoante opção autorizada pela própria parte autora em seu primeiro aceite, qual seja, política de biometria facial e política de privacidade; 11) inexistência de danos morais; 12) descabimento de repetição de indébito.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação no ID 77990338.
As partes não pugnaram pela produção de novas provas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Antes de qualquer outra coisa, é mister apreciar a matéria suscitada em sede de preliminar pelo promovido.
DA PRELIMINAR Impossibilidade de concessão de gratuidade judiciária à parte autora O promovido aduziu que a promovente não faz jus ao benefício da gratuidade judicial, uma vez que não teria demonstrado a hipossuficiência alegada, o que demonstraria a capacidade de suportar as custas do processo.
A presunção estabelecida no §3º, do art. 99, do CPC, diz: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ademais, não houve juntada de documentos ou outros meios que pudessem atestar condição do suplicante em arcar com as custas, subsistindo, portanto, a presunção acima mencionada.
Nestes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - REQUISITOS PREENCHIDOS - ART. 99, § 3º, DO CPC - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA - AUSÊNCIA DE PROVAS EM CONTRÁRIO - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO.
Não sendo demonstrada, de forma inequívoca, a capacidade financeira da parte agravante para custear o processo, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, inexistindo nos autos elementos de prova suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza por ela apresentada, deve lhe ser deferido o benefício da gratuidade judiciária, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.176836-7/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/10/2023, publicação da súmula em 09/10/2023) Desta forma, REJEITA-SE a preliminar suscitada pela parte promovida.
DO MÉRITO Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência, sendo que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
A parte autora ingressou com demanda aduzindo que, sem que houvesse qualquer solicitação sua, o réu averbou no extrato do seu benefício previdenciário, o suposto contrato de empréstimo consignado sob nº 357004540-5, no valor de R$ 16.268,28 (dezesseis mil duzentos e sessenta e oito reais), a ser quitado em 84 (oitenta e quatro) parcelas, com início de desconto consignado em 07/2022, com último desconto em 05/2020, quando pagas 10 parcelas.
Desta forma, o réu utilizou dados sigilosos do consumidor para realizar averbação indevida, violando a privacidade e a proteção de dados do consumidor nos termos da Lei nº. 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Por fim, alegou que a situação narrada ocasionou danos de natureza extrapatrimonial.
O promovido, por sua vez, alegou que a promovente contratou livremente o empréstimo, firmado de forma digital e obedecendo os preceitos das leis aplicáveis ao caso, inexistindo vício de consentimento na contratação. 1.
Da responsabilidade do banco e da declaração de nulidade do contrato impugnado No caso em comento, aplica-se o disposto no art.14 do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I.
O modo de seu fornecimento; II.
O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III.
A época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º O Fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I.
Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II.
A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Ou seja, o nosso legislador consumerista optou pela atribuição de responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, bastando o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre eles para que haja o dever de indenizar, independentemente de culpa.
Pois bem, o contrato é um acordo de vontades em que as partes podem dispor livremente das obrigações que pretendem assumir, e, quando manifestam a sua vontade, o contrato faz lei entre elas.
No caso dos autos, ao apresentar defesa, a instituição financeira esclareceu que o autor contratou regularmente a operação de forma digital, mediante envio de seus documentos de identificação, bem como assinatura eletrônica.
Visando comprovar suas alegações, a demandada anexou em sua defesa o contrato digital (ID 75625201) contendo suas cláusulas e assinado eletronicamente pela autora, o comprovante de liberação de valor (ID 75624445).
Neste passo, convém destacar que, nos termos do artigo 3º, III da Instrução Normativa nº 28/PRES/INSS, é possível a contratação de empréstimo consignado em folha de benefício previdenciário por meio eletrônico, como no caso, circunstância não abrangida pela vedação ao conceito de contratação "por telefone", restrito a ligações telefônicas: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.
Assim, mostra-se legítimo o contrato firmado pelos litigantes.
Nesse sentido, em aplicação análoga: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR MEIO ELETRÔNICO.
INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS.
POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
PROVA DE EXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
IDOSO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
Provada a existência do débito por meio de contrato digital contendo suas cláusulas e assinado eletronicamente pelo autor, comprovante de TED do valor do empréstimo para a conta do requerente, a captura de selfie, IP do usuário e data e horário das operações, afastada está a aplicação do artigo 927 do Código Civil para a imposição da obrigação de reparação de danos morais e materiais.
Nos termos do artigo 3º, III da Instrução Normativa nº 28/PRES/INSS, é possível a contratação de empréstimo consignado em folha de benefício previdenciário por meio eletrônico.
A condição de idoso do contratante, embora de necessária consideração face à inerente presunção de vulnerabilidade, não elide sua capacidade civil, elemento que, somado à inexistência de violação a forma prescrita em lei ou de indícios de vício de consentimento, não afasta a validade do negócio jurídico. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.046839-9/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/04/2023, publicação da súmula em 17/04/2023) Importante frisar, por oportuno, que não há indício de fraude na contratação do empréstimo, na medida em que os dados pessoais do demandante estão corretamente descritos no instrumento e foram acostadas cópias dos documentos apresentados no momento da contratação e fotografia da contratante, inexistindo, ainda, noticia de perda, furto ou extravio de documentos.
Assim, patente a legitimidade do contrato firmado.
Neste sentido, em aplicação análoga: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELO BANCO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. - SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, COM A JUNTADA DO CONTRATO DIGITAL ENTABULADO ENTRE AS PARTES, BEM COMO CÓPIAS DOS DOCUMENTOS FORNECIDOS PELA AUTORA E FOTOGRAFIA CAPTURADA QUANDO DA CONTRATAÇÃO, A LEGITIMIDADE DAS CONSIGNAÇÕES, DE MODO QUE NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DESCONTOS INDEVIDOS E, PORTANTO, EM ATO ILÍCITO.
RÉU QUE SE DESINCUMBE COM ÊXITO DO ÔNUS DO ART. 373, II, CPC.
AUSENTE PRESSUPOSTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL, AFASTA-SE QUALQUER DEVER DE INDENIZAR E DIREITO À DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS E DEVOLUÇÃO DE VALORES. - NA HIPÓTESE NÃO SE ESTÁ FALANDO DE UM JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA A PARTIR DO NÃO ACOLHIMENTO DE UMA TESE OU DA VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO SUSTENTA A PRETENSÃO DE QUEM LITIGA.
O QUE SE ESTÁ DIZENDO É QUE A PESSOA, EM CONDUTA ABSOLUTAMENTE REPROVÁVEL, LITIGA DE FORMA FRAUDULENTA. - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
CARACTERIZADA A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS E A UTILIZAÇÃO DO PROCESSO PARA CONSEGUIR OBJETIVO ILEGAL, O QUE JUSTIFICA E, INCLUSIVE, IMPÕE A INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 80, II , DO CPC.
APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50490106520208210001, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 30-03-2022) Em contrapartida, não foram acostadas pelo promovente aos autos os comprovantes de pagamento das parcelas mencionadas no contrato.
Assim, demonstrada a responsabilidade do demandante com o saldo devedor e, consequentemente, da cobrança que recaiu sobre este.
Assim, desincumbiu-se a parte suplicada do ônus que lhe cabia.
Nesse sentido, aqui em aplicação análoga: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇA EM CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA.
EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELA RÉ.
ART. 333, II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA SUFICIENTE POR PARTE DO AUTOR.
TESE AUTORAL CONTRADITÓRIA.
VALIDADE DAS COBRANÇAS.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Irresignação apreciada monocraticamente, na forma do artigo 557 do Código de Processo Civil. 2.
Caso em que consumidora alega estar sofrendo cobranças mensais em sua fatura de energia elétrica relacionadas com serviço que não contratou, ou não se recorda de ter solicitado.
Ré que, com o fulcro de comprovar a sua conduta, junta aos autos contrato devidamente assinado pela demandante, bem como autorização para cobrança em fatura de energia elétrica.
Demandante que altera a argumentação ao longo da tramitação do feito, passando a reconhecer a existência da contratação, impugnando a forma com a qual se deu a assinatura do pacto.
Tendo em vista as regras de distribuição do ônus da prova estabelecidas no art. 333 do CPC, tem-se, no caso concreto, que a ré comprovou fato impeditivo do direito da parte autora, qual seja, a efetiva e regular existência de contratação da qual se originaram as cobranças.
Ausência de verossimilhança da alegação de inexistência de contratação.
Mantida a improcedência da pretensão autoral.
NEGADO SEGUIMENTO AO APELO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº*00.***.*71-99, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 06/07/2015) Via de consequência, impossível a pretensão da parte autora em ser restituído de qualquer valor, uma vez que todos a cobrança têm origem legítima. 2.
Do dano moral Requer ainda a parte autora a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral, o que entendo incabível à espécie.
Ainda que se considere de forma objetiva a responsabilidade dos bancos para com seus clientes, somente se configura, ainda que independente da extensão da culpa, mediante a configuração de três requisitos: defeito na prestação de serviço, dano e relação de causalidade entre o defeito e o dano.
No caso dos autos, em nenhum momento o autor aponta dano efetivo em sua esfera moral que possa ter como consequência indenização.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO.
DESCONTOS.
CONTRATAÇÃO.
RENOVAÇAO.
COMPROVAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
O consumidor está em desvantagem por não ter condições de produzir provas em seu favor ou comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito.
Havendo negativa da contratação do empréstimo, incumbe ao autor fazer prova do fato constitutivo do direito.
Considerando que o banco comprovou a origem da dívida, impõe-se a improcedência dos pedidos declaratório e indenizatório. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.334009-9/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/08/2019, publicação da súmula em 09/08/2019) Desta forma, não há dano moral indenizável.
DISPOSITIVO Por tudo o que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, não restando demonstradas as alegações da parte autora.
Por oportuno, condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
31/08/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 21:12
Julgado improcedente o pedido
-
23/05/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 16:25
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 18:18
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 21:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/07/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 08:49
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA SOARES em 05/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 08:49
Decorrido prazo de BANCO PAN em 05/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 18:06
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 11:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/05/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 11:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ GONZAGA SOARES - CPF: *42.***.*73-00 (AUTOR).
-
29/05/2023 11:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/05/2023 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/05/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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