TJPB - 0857075-44.2024.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 17:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/05/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 14:32
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 23:27
Determinada diligência
-
28/04/2025 23:27
Gratuidade da justiça concedida em parte a SEBASTIAO GONCALVES VIANA NETO - CPF: *38.***.*17-15 (AUTOR)
-
23/04/2025 10:30
Conclusos para julgamento
-
29/03/2025 01:17
Decorrido prazo de SEBASTIAO GONCALVES VIANA NETO em 28/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 08:44
Publicado Despacho em 21/03/2025.
-
21/03/2025 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 17:11
Determinada diligência
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15/10/2024 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
15/09/2024 17:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/09/2024 09:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/09/2024 00:37
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
07/09/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Vistos, etc.
A parte promovente pediu gratuidade da justiça, de forma a mesma deve ser intimada para apresentar provas de hipossuficiência.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Assim, INTIME-SE a parte(s) promovente(a/es), para, em 15 (quinze) dias comprovar a hipossuficiência financeira, se se encontra em estado de insolvência, falência ou recuperação judicial, inclusive, mediante a juntada da última DIRPF e dos extratos bancários dos três últimos meses, para fins de análise do pedido de assistência, sob pena de seu indeferimento, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Por outro lado, querendo, poderá ainda recolher as custas processuais, as quais de forma simulada cujos cálculos serão conforme o valor da causa.
Este valor, a requerimento da parte interessada, pode vir a ser parcelado, nos moldes do art. 98, § 6º, do CPC/2015.
P.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica.
José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito -
04/09/2024 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 10:03
Outras Decisões
-
01/09/2024 20:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/09/2024 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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