TJPB - 0840874-74.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:14
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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09/09/2025 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0840874-74.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: CELSO TADEU LUSTOSA PIRES SEGUNDO Advogados do(a) AUTOR: CARLOS ANTONIO DA SILVA JUNIOR - PB22493, MANOLYS MARCELINO PASSERAT DE SILANS - PB11536 REU: ATS VIAGENS E TURISMO LTDA.
Advogado do(a) REU: FLAVIO IGEL - SP306018 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
CELSO TADEU LUSTOSA PIRES SEGUNDO, interpõe os presentes embargos declaratórios, com efeito modificativo, buscando o saneamento da decisão que julgou improcedente o pedido.
Sustenta em suas razões que o juízo foi omisso ao julgar a presente demanda.
DECIDO É cediço, os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, bem como corrigir erro material.
Da análise da sentença combatida percebe-se claramente que este juízo apreciou totalmente os pontos da demanda, inclusive em relação aos pontos alegados pelo Embargante apresentando seu convencimento a esse respeito, não havendo nenhuma omissão a ser sanada.
Por outra banda, na sentença, não está obrigado o julgador a percorrer todas as trilhas das alegações das partes, basta que descubra fundamentadamente uma solução jurídica para o litígio, em nome da ampla prestação jurisdicional, bastando uma fundamentação lógica e que englobe as questões postas a apreciação, como assim o fez a juíza leiga, a saber: "Analisando detidamente as provas produzidas em confronto com os fatos apontados na inicial, verifico que a parte autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, em desacordo com o que determina o art. 373, I, CPC.
A parte autora diz que realizou a compra dos ingressos em dezembro/2023, através do cartão de crédito, no valor total de R$7.654,44, dividido em 12 parcelas de R$637,87.
No entanto, a parte não apresentou qualquer prova concreta da realização da compra ou do efetivo pagamento dos ingressos.
O único documento acostado pela parte para supostamente comprovar a transação é um recorte de extrato de cartão de crédito (Id. 92936226), sem qualquer identificação do proprietário e que vincule a compra dos ingressos mencionados.
Além disso, o extrato indica um pagamento à empresa Azul no mês de outubro, referente à quarta parcela de um total de doze.
Ora, a contradição é evidente: como é possível que se esteja cobrando em outubro a quarta parcela de uma compra que só seria realizada em dezembro? Assim, além da total ausência de provas concretas, há uma inconsistência temporal nos documentos e fatos apresentados." O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão questionada.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585) Assim, tenho que o embargante pretende aplicar efeito infringente nos presentes embargos, com vistas a ver modificada a decisão de mérito, o que só se revela possível em casos extremos, bastante diferentes destes autos.
O que se observa nos presentes embargos é o fato do embargante postular modificação de mérito, que somente restará possível através de recurso outro que não os presentes embargos.
Dessa feita, os vícios afirmados perdem acolhida quando, numa rápida apreciação do decisum, verifica-se que o embargante tenta desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios.
Assim, a sentença fora prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso pela turma recursal, mediante recurso inominado.
In casu, ao sustentar a pretensão de ver modificado o entendimento do julgador, querendo seu pronunciamento sobre o ponto, quando este juízo já manifestou claramente sua convicção, não é concebível pela via eleita.
Foge, portanto, a finalidade do recurso.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência de Omissão no julgado, bem como por ser a via eleita incompatível com a pretensão de reexame da matéria.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Publicado e Registrado eletronicamente Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
04/09/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:15
Embargos de declaração não acolhidos
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08/08/2025 11:12
Conclusos para despacho
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01/08/2025 15:01
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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27/03/2025 05:52
Decorrido prazo de ATS VIAGENS E TURISMO LTDA. em 26/03/2025 23:59.
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21/03/2025 12:01
Conclusos ao Juiz Leigo
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21/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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21/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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20/03/2025 19:32
Decorrido prazo de ATS VIAGENS E TURISMO LTDA. em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 12:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/03/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 14:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 01:48
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0840874-74.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: CELSO TADEU LUSTOSA PIRES SEGUNDO Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ANTONIO DA SILVA JUNIOR - PB22493 REU: ATS VIAGENS E TURISMO LTDA.
Advogado do(a) REU: FLAVIO IGEL - SP306018 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Improcedência elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
23/02/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 18:49
Julgado improcedente o pedido
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20/02/2025 11:51
Conclusos para despacho
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20/02/2025 11:51
Juntada de Projeto de sentença
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28/01/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 07:27
Conclusos ao Juiz Leigo
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23/01/2025 10:17
Juntada de Petição de outros documentos
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23/01/2025 05:11
Publicado Termo de Audiência em 23/01/2025.
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23/01/2025 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA - UNA - Processo nº: 0840874-74.2024.8.15.2001 Classe/Assunto(s): PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Material] Valor da causa: R$ 50.292,00 Audiência designada: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA A Data: 21/01/2025 Hora: 12:00 horas Magistrado(a): Dr(a).
MEALES MEDEIROS DE MELO Juiz(íza) Leigo(a)/Conciliador(a): VERA LETICIA DE OLIVEIRA SILVA Polo ativo: AUTOR: CELSO TADEU LUSTOSA PIRES SEGUNDO Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ANTONIO DA SILVA JUNIOR - PB22493 Polo passivo: REU: ATS VIAGENS E TURISMO LTDA.
Advogado do(a) REU: ELLEN SIMEAO ARAUJO - OAB/PB 31.772 Preposto: MARIA EDUARDA MENEZES DE ARAÚJO, CPF: *34.***.*15-22 Ausências: Nesta Terça-feira, 21 de Janeiro de 2025, às 12:03:55h, na Sala de Audiências de instrução e julgamento do 7º Juizado Especial Cível da Capital, conduzindo os trabalhos de Juiz Leigo, sob orientação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito Dr.
MEALES MEDEIROS DE MELO, após os pregões de estilo, verificada a presença das partes e advogados, teve iniciada a audiência previamente designada no processo em epígrafe.
Após efetiva intermediação sem êxito quanto a conciliação, foi dispensada a produção de provas pelas partes e requerido o julgamento antecipado do feito.
Sendo assim, considerando o que dos autos consta, tratando-se de matéria de direito, sendo desnecessária a produção de provas em audiência, bem como por constar pedido das partes nesse sentido, POR ESTE JUÍZO FOI DITO: "Concedo prazo de 48h para a parte autora juntar aos autos o documento mencionado em audiência, referente a uma cópia do documento de Id. 92936223, o qual encontra-se desconfigurado, bem como a se manifestar sobre preliminares e documentos.
Prazo sucessivo e contínuo de 5 dias para a parte promovida se manifestar sobre o documento acostado.
Partes intimadas em audiência.
Após, façam-se os autos conclusos ao(à) Juiz(a) Leigo(a) para sentença, em razão da desnecessidade de produção de novas provas em audiência de instrução, considerando a matéria de direito verificada, conforme art. 355, inciso I do CPC".
Nada mais havendo a constar, após lido e revisado por todos, encerra-se o presente termo, ficando os presentes devidamente assinados eletronicamente por mim, Juiz Leigo desta Unidade Judicial, com fundamento na Lei 11.419/2006, bem como do art. 25 da Resolução 185/2013/CNJ c/c artigo 2º, inciso III da Resolução n.° 8 de 2011 do Tribunal de Justiça da Paraíba, deixando assim de inserir a assinatura física das partes.
Certifico o comparecimento da(s) parte(s) autora(s), e seu(s) respectivo(s) advogado(s), bem como da(s) parte(s) ré(s), e seu(s) respectivo(s) advogado(s).
VERA LETICIA DE OLIVEIRA SILVA Juiz Leigo -
21/01/2025 12:51
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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21/01/2025 12:10
Conclusos ao Juiz Leigo
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21/01/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 21/01/2025 12:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/01/2025 13:35
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 22:52
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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11/10/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0840874-74.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CELSO TADEU LUSTOSA PIRES SEGUNDO REU: ATS VIAGENS E TURISMO LTDA.
INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA A Data: 21/01/2025 Hora: 12:00 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala A, clique neste link: https://meet.google.com/sww-vzdn-zxr [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
10/10/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 18:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 21/01/2025 12:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/10/2024 00:43
Publicado Termo de Audiência em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 7º Juizado Especial Cível da Capital Avenida Hilton Souto Maior_**, - de 1 a 99999 - lado esquerdo, Mangabeira, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58055-018 Tel.: (83) 991430779; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 TERMO DE AUDIÊNCIA UNA v.1.00 Processo nº: 0840874-74.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Material] Valor da Causa: R$ 50.292,00 Data e hora: 4 de outubro de 2024, 10:45:50hs Magistrado(a): Dr(a).
MEALES MEDEIROS DE MELO Conciliador(a): Juiz(íza) Leigo(a): MATHEUS FIALHO BATISTA Polo ativo: AUTOR: CELSO TADEU LUSTOSA PIRES SEGUNDO Advogado(a): CARLOS ANTONIO DA SILVA JUNIOR - OAB PB22493 OAB: Polo passivo: REU: ATS VIAGENS E TURISMO LTDA.
Preposto(a): Advogado(a): OAB: Ausências: REU: ATS VIAGENS E TURISMO LTDA Aos 4 de outubro de 2024, às 10:45:50h, na sala de audiências do 7º Juizado Especial Cível da Capital, conduzindo os trabalhos de conciliação, sob orientação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito Dr(a).
MEALES MEDEIROS DE MELO, após os pregões de estilo, deu-se o comparecimento da parte promovente apenas, acompanhado de seu advogado(a).
Contudo, analisando os autos do processo virtual, verifica-se que não houve o recebimento da citação expedida via domicílio eletrônico, o que inviabiliza a decretação da revelia desta.
Sendo assim, redesigne-se, de imediato, NOVA AUDIÊNCIA UNA, procedendo-se, nesse caso, às citações e intimações necessárias.
Caso o endereço da parte promovida não esteja correto, intime-se o autor, no prazo de 10(dez) dias, para indicar novo endereço, sob pena de extinção e arquivamento.
Caso também conste, como motivo de devolução do AR, a ausência por 3 vezes, cite-se e intime-se a parte promovida, via mandado, através de Oficial de Justiça.
Nada mais havendo a constar, após lido e revisado por todos, encerra-se o presente termo, ficando os presentes devidamente assinados eletronicamente por mim, Juiz Leigo desta Unidade Judicial, com fundamento na Lei 11.419/2006, bem como do art. 25 da Resolução 185/2013/CNJ c/c artigo 2º, inciso III da Resolução n.° 8 de 2011 do Tribunal de Justiça da Paraíba, deixando assim de inserir a assinatura física das partes.
Certifico o comparecimento da(s) parte(s) autora(s), e seu(s) respectivo(s)advogado(s).
MATHEUS FIALHO BATISTA Juiz Leigo -
04/10/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 10:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 04/10/2024 10:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/09/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0840874-74.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CELSO TADEU LUSTOSA PIRES SEGUNDO REU: ATS VIAGENS E TURISMO LTDA.
CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA (Sala B) De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria Nome: ATS VIAGENS E TURISMO LTDA.
Endereço: R NOSSA SENHORA DOS NAVEGANTES, 750, loja 06, TAMBAÚ, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58039-111 devidamente CITADO(A) por todos os atos do processo acima mencionado, e INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA B Data: 04/10/2024 Hora: 10:30 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado, podendo, na oportunidade, apresentar resposta, oral ou escrita, e produzir provas documentais ou testemunhais, nos termos ao art. 455 do Código de Processo Civil.
Fica, ainda, a parte ré advertida de que se não comparecer ou recusar-se a participar da audiência, ser-lhe-á decretada a revelia, considerando-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20, lei 9.099/95), sendo proferida sentença nos autos eletrônicos, nos termos do art. 23 da Lei nº 9.099/95.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala B, clique neste link: https://meet.google.com/uwm-kevc-yix [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] PARA VISUALIZAR A PETIÇÃO INICIAL E DOCUMENTOS ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, informando no CAMPO "Número do documento" a CHAVE DE ACESSO respectiva, conforme relação abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24070116291533800000087285510 Inicial ok Informações Prestadas 24070116291562500000087285514 Comp.
Endereço Procuração 24070116291673900000087285515 CNH CELSO PIRES SEGUNDO Documento de Identificação 24070116291860800000087285518 Procuração ok Documento de Comprovação 24070116291936300000087285519 COMPRA PARQUE DISNEY DOLAR Documento de Comprovação 24070116292026700000087285981 COMPRA PARQUE UNIVERSAL DOLAR Documento de Comprovação 24070116292100000000087285982 E-MAIL RECLAMAÇÃO DIA PARQUE DISNEY Documento de Comprovação 24070116292185200000087285984 E-MAIL RECLAMAÇÃO Documento de Comprovação 24070116292268900000087285986 PAGAMENTO CARTAO INGRESSOS Documento de Comprovação 24070116292347000000087285987 CONVERSA CHAT AZUL DIA 09012024 Documento de Comprovação 24070116292415800000087285988 E-MAIL RECLAMACao 1 Documento de Comprovação 24070116292499700000087285991 CUSTO TRANSACAO DOLAR INGRESSOS Documento de Comprovação 24070116292572800000087285997 Intimação Intimação 24070809170792600000087597073 Certidão Certidão 24071211312416700000087873984 tela Documento de Comprovação 24071211312478500000087873985 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24082820055465400000093447363 Intimação Intimação 24090215552069600000087598180 Intimação Intimação 24090215552069600000087598180 Intimação Intimação 24090215552069600000087598180 Expediente Expediente 24090215562070600000093666863 Expediente Expediente 24090215562070600000093666863 -
19/09/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0840874-74.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CELSO TADEU LUSTOSA PIRES SEGUNDO REU: ATS VIAGENS E TURISMO LTDA.
INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA B De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA B Data: 04/10/2024 Hora: 10:30 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala B, clique neste link: https://meet.google.com/uwm-kevc-yix [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
02/09/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 20:05
Juntada de documento de comprovação
-
12/07/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 09:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/10/2024 10:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
08/07/2024 09:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 04/10/2024 10:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
08/07/2024 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 09:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/10/2024 10:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
01/07/2024 16:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/07/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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