TJPB - 0800171-92.2021.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. -
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0800171-92.2021.8.15.0001 RECORRENTE: Jussara Rosado de Sá Nóbrega.
ADVOGADO: Sylvia Rosado de Sá Nóbrega, OAB/PB 12.612.
RECORRIDO: Cagepa – Companhia de Água e Esgotos da Paraíba.
ADVOGADO: Marcos José Galdino Barbosa, OAB/PB 8.440.
Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Jussara Rosado de Sá Nóbrega, com base no art. 105, III, alíneas “a” e “c” da Carta Magna, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id 18474865), assim ementado: “SERVIÇOS DE FORCIMENTO DE ÁGUA E ESGOTOS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
IMPROCEDENCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS EM LOCAL COM HIDRÔMETRO ÚNICO.
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE NÃO APONTA NESTE SENTIDO.
FACULTATIVIDADE DA FRUIÇÃO DO SERVIÇO.
POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO A PEDIDO DO USUÁRIO DESDE QUE A EXECUÇÃO DO CORTE SEJA VIÁVEL TECNICAMENTE À CONCESSIONÁRIA.
MEDIÇÃO POR ÚNICO EQUIPAMENTO.
NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO A CARGO DO USUÁRIO E POSTERIOR REQUERIMENTO PARA INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETRO E SUSPENSÃO APENAS PARA A UNIDADE TITULARIZADA PELA APELANTE SOB PENA DE PREJUÍZO ÀS DEMAIS UNIDADES ATUALMENTE DEPENDENTES DO MESMO EQUIPAMENTO PARA DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU ATO ILÍCITO POR PARTE DA CAGEPA.REPETIÇÃO DE INDÉBITO INCABÍVEL NO CASO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO. 1.
No caso, a documentação trazida pela própria autora/apelante indica que ainda não há em cada unidade o aparelho essencial à leitura individualizada do consumo de água, impossibilitando, com isso, o cumprimento de uma possível determinação judicial no sentido da suspensão do fornecimento em apenas uma unidade. 2.
Do mesmo modo, também não foi comprovada medição nos termos do art. 140, da resolução nº 02/2010-ARPB, ou seja, consumo mínimo de 10m³ multiplicado pelo número de economias, em virtude de único equipamento de medição no local.
Pelo contrário, as faturas juntadas com a inicial demonstram leitura do consumo real apresentado no hidrômetro. 3.
Ademais, ainda que se trate de serviço de utilização facultativa, já que remunerado por meio de tarifa (REsp. 1179478 / RS, Rel.
Min.
Mauro Capbell Marques, DJ 23/11/2010) à apelante cabe solicitar a suspensão do fornecimento o que, no caso, depende da individualização da ligação em sua unidade, sendo, então, possível a execução do corte sem prejuízo às demais unidades que também estão ligadas ao mesmo equipamento. 3.
Portanto, ainda que desocupada a unidade, o pagamento mensal permanece devido, enquanto não regularizada a individualização da ligação e o posterior corte no fornecimento, sendo inviável à concessionária suspender o serviço por meio de bloqueio do único hidrômetro existente no local e que também serve a outras duas unidades 4.
Registre-se que não é possível detectar qualquer omissão por parte da Cagepa, na medida em que a instalação do medidor de consumo individual está condicionada ao prévio requerimento do interessado, não podendo a concessionária agir de ofício. 5.
Por fim, inexistindo ato ilícito perpetrado pela concessionária apelada, não evidencia-se qualquer situação experimentada pela apelante que lhe tenha gerado sentimento de angústia, humilhação ou aflição tendente a autorizar reparação por danos morais que, no caso dos autos, não é presumido.” Em suas razões, a recorrente alega violação aos artigos 489, §1º, IV e 1.022, II, do CPC.
Em suma, afirma que a decisão foi omissa ao não se posicionar sobre a invariabilidade do valor cobrado, mesmo que as faturas demonstrassem o consumo real, que era variável.
Alega que o acórdão afastou a aplicação do Tema 414 do STF ao caso concreto sem justificar adequadamente por que o caso analisado não se enquadraria nos fundamentos da referida tese.
Por nenhum desses fundamentos, contudo, o recurso deve subir ao juízo ad quem.
De fato, no que tange à suposta ofensa ao art. 1.022, II do CPC/15 e à inobservância ao art. 489, § 1º, IV, todos do CPC/15, não se mostram ocorridas as omissões apontadas, pois se denota que o órgão julgador valeu-se de fundamentos suficientes para a resolução da causa, embora contrários à pretensão da recorrente, consoante se depreende dos seguintes excertos do acórdão dos embargos de declaração (Id 26886433): “(...) Em que pesem os argumentos expostos, vislumbro que os elementos da narrativa expostas não se enquadram nas hipóteses que admitem a discussão em embargos de declaração, considerando que não apontou qualquer omissão, premissa incongruente no contexto do decisum, ou qualquer inconsistência de termos no comando judicial.
Isso porque a omissão suscitada não está configurada, vez que os respectivos fatos (ausência de cobrança efetiva em relação ao consumo) foram ponderados dentro das limitações traçadas no ordenamento jurídico, e no contexto das provas encartadas nos autos, conforme transcrevo: Assim, fixadas tais premissas, verifico que as faturas juntadas (ID 16695892) aferiram o consumo real do único hidrômetro existente no local em que situado o imóvel da autora (Rua Floriano Peixoto, nº 95, Térreo, São José – Campina Grande/PB), existindo mais duas unidades (primeiro e segundo andares, respectivamente) com fornecimento de água ligado ao mesmo equipamento.
Portanto, não houve imposição de volume mínimo de 10m³ e posterior multiplicação pelas unidades existentes como afirmado à página 07 da inicial.
Destarte, a apelante também afirma que, por se tratar de serviço remunerado por meio de tarifa (preço público), sua utilização é facultativa e o pagamento se dá somente quando usufruído, o que não estava ocorrendo já que o locatário entregou as chaves do imóvel em 21.03.2020 (ID 16695894, pág. 03), permanecendo desocupado.
Concluo, portanto, que o objetivo perseguido pela embargante é a devolução da matéria já enfrentada e decidida por este Juízo ad quem, por inexistir qualquer omissão/contradição no acórdão, e ser prescindível a manifestação expressa sobre a eficácia dos dispositivos legais especificados nas razões recursais ao caso concreto. (...)” Ademais, para rever o entendimento deste Tribunal, acerca da cobrança abusiva por parte da Cagepa, capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada no julgamento, haveria a necessidade da análise do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra obstáculo na súmula nº 7/STJ1.
Nesse sentido, colaciono julgados da Corte Superior: “PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E SANEAMENTO BÁSICO DE PARANAGUÁ.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO ADMINISTRATIVO PELO PODER CONCEDENTE.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM À LUZ DO CONTRATO E DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1.
No presente caso, o Tribunal de origem consignou: "Note-se que, caso não houvesse a alteração unilateral, a intepretação mais lógica seria aguardar a conclusão do reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
No entanto, tal estudo não se deu, porque a Apelante não entregou os documentos necessários para tanto. (...) Desta forma, a alteração unilateral foi devidamente motivada, pautada no interesse público, nos termos do Ofício nº 261/2018 e Parecer Jurídico do Processo Administrativo nº 9160/2018 (mov. 1.10). (...) Ademais, não restou comprovado (i) que as melhorias estão vinculadas com o reequilíbrio, até porque não há previsão contratual nesse sentido; (ii) que ocorreram prejuízos dos investimentos, por conta do desconto na tarifa". 2.
Para alterar o entendimento firmado no acórdão recorrido, é necessário interpretar as cláusulas do contrato administrativo em questão e exceder as razões naquele acórdão colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos.
Tais providências são vedadas em Recurso Especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo Interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.716.365/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 3/8/2021.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intime-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba 1A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. -
04/07/2022 08:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/07/2022 08:06
Ato ordinatório praticado
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01/07/2022 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2022 12:32
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 03/06/2022 23:59.
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31/05/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 09:29
Ato ordinatório praticado
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30/05/2022 20:32
Juntada de Petição de apelação
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26/04/2022 20:30
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 20:28
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 18:25
Julgado improcedente o pedido
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29/03/2022 07:51
Conclusos para julgamento
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29/03/2022 07:50
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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28/03/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
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19/03/2022 01:34
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 18/03/2022 23:59:59.
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10/03/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 18:27
Conclusos para despacho
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16/02/2022 03:52
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 15/02/2022 23:59:59.
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14/02/2022 19:02
Ato ordinatório praticado
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11/02/2022 22:18
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 17:01
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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07/01/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 11:47
Ato ordinatório praticado
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14/12/2021 12:57
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/08/2021 15:18
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2021 11:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/08/2021 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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02/08/2021 13:28
Juntada de Certidão
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08/07/2021 01:12
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 07/07/2021 23:59:59.
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08/07/2021 01:12
Decorrido prazo de JUSSARA ROSADO DE SA NOBREGA em 07/07/2021 23:59:59.
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18/06/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 08:49
Juntada de Certidão
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04/06/2021 12:03
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/08/2021 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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04/06/2021 11:02
Recebidos os autos.
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04/06/2021 11:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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01/06/2021 18:33
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 08:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/03/2021 19:54
Conclusos para julgamento
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24/03/2021 19:53
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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23/03/2021 18:01
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 22/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 04:00
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 09/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 04:00
Decorrido prazo de JUSSARA ROSADO DE SA NOBREGA em 09/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 13:33
Juntada de Certidão
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03/03/2021 13:22
Ato ordinatório praticado
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22/02/2021 19:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/02/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 12:16
Não Concedida a Medida Liminar
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29/01/2021 02:16
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 28/01/2021 23:59:59.
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27/01/2021 16:26
Conclusos para decisão
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27/01/2021 15:48
Juntada de Petição de procuração
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27/01/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
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21/01/2021 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2021 13:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/01/2021 08:08
Mandado devolvido para redistribuição
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19/01/2021 08:08
Juntada de Petição de diligência
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18/01/2021 08:07
Expedição de Mandado.
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16/01/2021 20:41
Outras Decisões
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16/01/2021 20:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/01/2021 07:24
Conclusos para decisão
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14/01/2021 18:57
Juntada de Petição de petição
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07/01/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2021 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 01:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2021
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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