TJPB - 0800538-68.2024.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 11:28
Baixa Definitiva
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25/10/2024 11:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/10/2024 10:25
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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02/10/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:04
Decorrido prazo de ROMILTON VICTAL GOMES em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:02
Decorrido prazo de ROMILTON VICTAL GOMES em 24/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:02
Publicado Acórdão em 03/09/2024.
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04/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 00:41
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800538-68.2024.8.15.0371 ORIGEM : 5ª Vara Mista de Sousa RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELANTE : Município de Sousa, representado por seu Procurador APELADO(A)(S) : Romilton Victal Gomes ADVOGADO(A)(S) : Breno Erik Silva Batista - OAB PB31193 APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DA ORDEM.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CONCURSO PÚBLICO.
PEDIDO DE NOMEAÇÃO.
REQUISITOS DO STF NO RE Nº 837311, DECIDIDO EM REPERCUSSÃO GERAL.
APROVAÇÃO DENTRO DAS VAGAS.
CONTRATAÇÃO PRECÁRIA.
COMPROVAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE PROVA DE CARGO VAGO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
O mandado de segurança é o instrumento adequado para a proteção de direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação de direito ou houver justo receio de sofrê-la.
Restando evidenciada a aprovação do autor dentro das vagas do edital (na segunda colocação) e a realização/manutenção de contratação precária pela administração, tem a parte direito à nomeação, mesmo antes de expirado o prazo de validade do certame.
Ressalte-se que a Administração não apontou qualquer limitação financeira-orçamentária, extraordinária e concreta, que impossibilitasse o provimento do cargo pretendido, conforme exigido pelos precedentes desta Corte de Justiça.
Desprovimento dos recursos.
RELATÓRIO O Município de Sousa interpôs Apelação Cível, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista de Sousa que, nos autos do Mandado de Segurança, impetrado por Romilton Victal Gomes, concedeu a segurança, determinando que o impetrado nomeasse o impetrante para o cargo de assistente administrativo e o empossasse no citado cargo, se atendidos os requisitos previstos no Edital n° 001/2021-PMS/PB, nos seguintes termos: “3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a decisão liminar e CONCEDO A SEGURANÇA, determinando que o impetrado nomeie o impetrante ROMILTON VICTAL GOMES para o cargo de assistente administrativo e o emposse no citado cargo, se atendidos os requisitos previstos no Edital n° 001/2021-PMS/PB.
Com isso, resolvo o mérito do processo na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Não há condenação em honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/2009, nem custas processuais, em razão da isenção legal que beneficia a parte demandada.
Comunique-se ao(à) relator(a) do agravo de instrumento n° 0805054-80.2024.8.15.0000 sobre esta sentença.
Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 14, §1º da Lei nº 12.016/2009.”.
Em suas razões recursais, o Município de Sousa alega a preliminar de inadequação da via eleita.
No mérito, argumenta que o impetrante não teria logrado êxito em comprovar a efetiva existência de cargo vago, buscando convencer da inexistência de preterição.
Contrarrazões não apresentadas.
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, o feito não foi remetido à Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 169, § 1º, do RITJPB c/c o art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, que passo a apreciá-lo em conjunto com a remessa necessária.
Suscita a edilidade apelante preliminar de inadequação da via eleita, ao argumento de que os fatos apontados não encerram situação de ilegalidade, apenas situação fática, não estando, assim, configurados os pressupostos constitucionais para a utilização da via estreita do mandamus.
Entretanto, não merece acolhimento o pleito do recorrente.
Como cediço, o Mandado de Segurança, de acordo com o previsto no artigo 5º, inciso LXIX, da CR/88, visa proteger direito líquido e certo do impetrante, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições públicas, eivado de ilegalidade ou abuso de poder.
Nota-se que a existência de direito líquido e certo é condição para a ação constitucional.
Nesse sentido, escreve Humberto Theodoro Junior in Curso de Direito Processual Civil, vol.
III, 36ª edição, Ed.
Forense, p. 512: “Quando a Constituição endereça o Mandado de Segurança à defesa do direito líquido e certo, 'está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
O que importa não é a maior ou menor complexidade da tese jurídica, mas a prova pré-constituída (documental) do seu suporte fático.
Se a demonstração do direito do impetrante estiver na dependência de investigação probatória, ainda a ser feita em juízo, o caso não é de mandado de segurança.
Terá que ser resolvido pelas vias ordinárias.
O procedimento do mandamus é sumário e não contém fase para a coleta de outras provas que não as documentais, imediatamente exibíveis.
Enfim, 'o que se exige é prova pré-constituída das situações e fatos que embasam o direito invocado pelo impetrante”.
Na hipótese, o direito invocado pelo ora apelado em sede de mandado de segurança é passível de reconhecimento de plano, dispensando-se a produção de provas ou apresentação de documentos, além daqueles já carreados aos autos.
Ademais, a questão controvertida cinge-se a aferir se ocorreu preterição do candidato regularmente classificado em concurso público realizado pela edilidade.
Registre-se, ainda, que eventual ilegalidade do ato tido como coator confunde-se com o próprio mérito da demanda, pelo que com ele será objeto de análise.
Portanto, não merece prosperar a alegação de inadequação da via eleita.
Logo, rejeito a preliminar e passo à análise do mérito.
Restringe-se a análise meritória à verificação do direito subjetivo do impetrante em ser nomeado no certame realizado pelo Município de Sousa.
O apelado ajuizou a presente ação objetivando ser nomeado ao cargo de “Assistente Administrativo”, em razão de aprovação no concurso público promovido pelo Município apelante, tendo sido classificado na 11ª posição, para o qual eram previstas 13 (treze) vagas.
Inicialmente, registre-se que a atuação do Poder Judiciário não pode ser interpretada como ingerência indevida na gestão, visto buscar garantir, apenas, a realização de direito individual violado por omissão administrativa.
Considerando-se que o ajuizamento da demanda originária se deu em razão de suposta preterição, resta verificar o preenchimento dos requisitos expostos pelo STF, em repercussão geral, in verbis: Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. (RE 837311, Relator (a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016).
No cenário apresentado, diante da alegação de que algumas contratações são feitas de maneira precária, o que poderia resultar na desconsideração de candidatos aprovados em concurso, torna-se imperativo demonstrar a ilegalidade dessas contratações.
O promovente conquistou a décima primeira colocação na lista de aprovados no concurso público para o cargo de Assistente Administrativo promovido pelo Município de Sousa, enquadrando-se, assim, no número de vagas estipulado no edital.
Com isso, detém o direito subjetivo à nomeação dentro do prazo de validade do certame (id. 29344277).
Entretanto, o autor apresentou provas de que o Município de Sousa mantém contratações precárias para o cargo de Assistente Administrativo.
Para comprovar essa alegação, anexou aos autos (id. 29344278), documento que comprova que atualmente a Administração mantém vagas preenchidas por servidores temporários.
No tema 612, decorrente do julgamento de recurso com repercussão geral, o STF estabeleceu os critérios para a validade da contratação temporária de servidores públicos, os quais incluem: a) a necessidade de casos excepcionais estar prevista em lei; b) a definição de um prazo predeterminado para a contratação; c) a temporalidade da necessidade do serviço; d) a excepcionalidade do interesse público; e) a indispensabilidade da contratação, proibindo a utilização desse tipo de vínculo para serviços ordinários permanentes do Estado sujeitos a contingências normais da Administração.
A análise dos documentos reunidos no processo claramente demonstra que, apesar da existência do concurso público em vigor com candidatos aprovados para o preenchimento de vagas, está ocorrendo uma preterição arbitrária através da precarização das contratações, o que flagrantemente viola o disposto no art. 37, II da CF/88, que impõe a obrigatoriedade do concurso público para a admissão de pessoal na Administração Pública.
No caso concreto, evidencia-se que as contratações precárias caracterizam mais uma forma de burlar a exigência constitucional disciplinada no art. 37, II, da CF/88.
Nesse sentido, colaciono julgados desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA APROVADA DENTRO DAS VAGAS DO EDITAL.
CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
PROVIMENTO.
Restando evidenciada a aprovação da autora dentro das vagas do edital (na segunda colocação) e a realização/manutenção de contratação precária pela administração, tem a parte direito à nomeação, mesmo antes de expirado o prazo de validade do certame. (0800196-82.2021.8.15.0041, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE CALDAS BRANDÃO.
CANDIDATA APROVADA INICIALMENTE FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS PARA O MESMO CARGO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
PRETERIÇÃO DEMONSTRADA.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
DEVER DE NOMEAR.
PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 837311 (TEMA 784).
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
A contratação precária de agentes públicos configura preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso público vigente, ainda que fora do número de vagas do edital, quando tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos. (0800427-20.2020.8.15.0761, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/10/2022) REMESSA OFICIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO EDITAL.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DO CANDIDATO.
INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO DEMONSTRADO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DA REMESSA.
O candidato aprovado dentro do número de vagas possui direito subjetivo a nomeação, durante o período de validade do certame, caso ocorra preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado. (0001379-86.2012.8.15.0381, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, REMESSA NECESSáRIA CíVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 04/05/2021) Dessa forma, estando cabalmente demonstrada a existência de vaga, desde o tempo do concurso público, bem como que seu provimento está sendo ilicitamente obstado pela contratação temporária de profissionais para a mesma função, é medida de justiça reconhecer seu direito à nomeação.
Anote-se que a Administração não apontou qualquer limitação financeira-orçamentária extraordinária e concreta que impossibilitasse o provimento do cargo pretendido, conforme exigido pelos precedentes desta Corte de Justiça: A argumentação genérica de deficiência orçamentária para a contratação do pessoal, prevista em edital e na conformidade da criação de cargos por lei, não se apresenta como justificativa plausível para excepcionar o direito subjetivo à nomeação, especialmente quando não demonstrada qualquer situação superveniente apta a legitimar o desequilíbrio do orçamento durante o prazo de vigência do certame. (0800046-74.2014.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, Tribunal Pleno, juntado em 19/12/2017) O município não demonstrou a existência de provas de restrição orçamentária ou de qualquer outro obstáculo de ordem financeira, do que se conclui que inexiste qualquer impedimento para o atendimento ao pleito de estrito interesse público na nomeação da apelada. (0800155-09.2017.8.15.0251, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/02/2019) A simples alegação da Administração Pública de que não possui disponibilidade financeira, sem provas contundentes nesse sentido, não é suficiente para afastar o direito subjetivo da parte, sobretudo tendo em vista a exigência constitucional de previsão orçamentária antes da divulgação do edital. (0801998-95.2016.8.15.0751, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/07/2019) Nesse sentido, igualmente são notórias as contratações temporárias realizadas pela Administração Pública, que indiscutivelmente implica em realização de despesas com as respectivas contraprestações financeiras, de modo que o convencimento acerca da impossibilidade financeira da edilidade deve ser realizado com base em prova documental a ser produzida pelo recorrente.
Assim, entendo que se revela correta a sentença recorrida ao concluir pela existência de direito subjetivo à nomeação.
Diante do exposto, rejeito a preliminar, NEGO PROVIMENTO AO APELO E REMESSA NECESSÁRIA, mantendo a sentença em todo seu teor.
Sem honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei n° 12.016/2009 e dos precedentes sumulares aplicáveis à espécie - Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
30/08/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 18:10
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SOUSA - CNPJ: 08.***.***/0001-53 (APELADO) e não-provido
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30/08/2024 12:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2024 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 11:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 13:25
Conclusos para despacho
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06/08/2024 22:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/08/2024 07:23
Conclusos para despacho
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02/08/2024 01:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/08/2024 01:00
Juntada de Certidão
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01/08/2024 12:15
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/08/2024 09:03
Conclusos para despacho
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01/08/2024 09:03
Juntada de Certidão
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01/08/2024 08:27
Recebidos os autos
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01/08/2024 08:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2024 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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