TJPB - 0849615-06.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 11:21
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 11:21
Transitado em Julgado em 06/03/2025
-
07/03/2025 12:21
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
07/03/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 10:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
07/03/2025 01:14
Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS HERNANDES em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:14
Decorrido prazo de BRIGIDO ALVES BARBOSA em 06/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:26
Publicado Sentença em 17/02/2025.
-
15/02/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0849615-06.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: EDUARDO SANTOS HERNANDES Advogados do(a) EXEQUENTE: GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA - PR112456, EDUARDO SANTOS HERNANDES - PR46530 EXECUTADO: BRIGIDO ALVES BARBOSA Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE TARCISIO BATISTA FEITOSA JUNIOR - PB27596 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação em que este juízo verificou a necessidade de diligência pela parte exequente, que, regularmente intimada, deixou escoar o prazo sem impulsionar o feito.
Preceitua o art. 485, III, do CPC, que o processo deve ser extinto, sem análise do mérito, quando a parte autora abandonar a causa, deixando de promover os atos e diligências que lhe competia.
No caso vertente, constata-se que o promovente foi intimado para impulsionar a execução, entretanto, manteve-se inerte.
Deixando de realizar os atos e diligências que lhe competia, demonstrou patente desinteresse no prosseguimento da causa.
Inadmissível o Poder Judiciário ficar à perpétua espera de solicitações para tramitação/impulsionamento do feito, o que somente contribuiria para tumultuar a regular prestação jurisdicional dos demais processos em tramitação, ressaltando-se a desnecessidade de decurso de prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista a tramitação do processo junto aos JECs, regidos pela celeridade e economia processual.
O presente caso adequa-se, perfeitamente, ao disposto nos artigos supracitados.
ISTO POSTO, julgo extinto o processo, sem exame do mérito, nos exatos termos do art. 485, III, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo de execução e aos feitos que tramitam perante os juizados especiais.
Sem custas e sem honorárias advocatícios.
Publicação e registro de forma eletrônica.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
13/02/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 09:55
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
12/02/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
08/02/2025 01:43
Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS HERNANDES em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:06
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0849615-06.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: EDUARDO SANTOS HERNANDES Advogados do(a) EXEQUENTE: GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA - PR112456, EDUARDO SANTOS HERNANDES - PR46530 EXECUTADO: BRIGIDO ALVES BARBOSA Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE TARCISIO BATISTA FEITOSA JUNIOR - PB27596 DECISÃO Em petição retro e documentos a ela anexados, o devedor requereu o desbloqueio dos valores retidos em contas bancárias, frutos de salário.
Os valores referentes à salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC, regra que encontra exceção, apenas, na penhora para pagamento de prestação alimentícia.
Nesse sentido, a pacífica jurisprudência do Col.
Superior Tribunal de Justiça: “(…) 1.
O Tribunal de origem, no julgamento do Agravo de Instrumento, manteve a decisão de primeiro grau, que consignou a impenhorabilidade do salário e que a penhora no percentual de 30% dos rendimentos do agravado não encontra respaldo legal. 2.
Não merece reparo o acórdão recorrido, porquanto reflete o entendimento firmado no STJ acerca da matéria, segundo o qual o salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, nos termos do art. 649, IV, do CPC/1973, sendo essa regra excetuada unicamente quando se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia (…) (REsp 1608738/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, em 16/02/2017, Dje de 07/03/2017). (grifei). (…) III- Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.184.765/PA, submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". (AgRg no AREsp 792.337/MS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 08/03/2017).
Sem embargo dessa constatação, verifica-se que Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.582.475/MG, da relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, firmou o entendimento de que a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada, a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que observado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família.
Eis a ementa desse acórdão: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC⁄73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC⁄73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC⁄73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC⁄73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido." (EREsp 1.582.475⁄MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018.) ISTO POSTO, DEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores retidos nas contas bancárias vinculadas ao PIC PAY e ITAÚ, reconhecendo, no caso concreto, a impenhorabilidade absoluta dos salários da parte executada (art. 833, IV, do CPC), ao passo que foram transferidos os demais valores à conta judicial, conforme anexo Segue anexo recibo de desbloqueio junto ao SISBAJUD.
Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
29/01/2025 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 00:51
Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS HERNANDES em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 05:20
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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11/01/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0849615-06.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: EDUARDO SANTOS HERNANDES Advogados do(a) EXEQUENTE: GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA - PR112456, EDUARDO SANTOS HERNANDES - PR46530 EXECUTADO: BRIGIDO ALVES BARBOSA Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE TARCISIO BATISTA FEITOSA JUNIOR - PB27596 DECISÃO Em petição retro e documentos a ela anexados, o devedor requereu o desbloqueio dos valores retidos em contas bancárias, frutos de salário.
Os valores referentes à salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC, regra que encontra exceção, apenas, na penhora para pagamento de prestação alimentícia.
Nesse sentido, a pacífica jurisprudência do Col.
Superior Tribunal de Justiça: “(…) 1.
O Tribunal de origem, no julgamento do Agravo de Instrumento, manteve a decisão de primeiro grau, que consignou a impenhorabilidade do salário e que a penhora no percentual de 30% dos rendimentos do agravado não encontra respaldo legal. 2.
Não merece reparo o acórdão recorrido, porquanto reflete o entendimento firmado no STJ acerca da matéria, segundo o qual o salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, nos termos do art. 649, IV, do CPC/1973, sendo essa regra excetuada unicamente quando se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia (…) (REsp 1608738/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, em 16/02/2017, Dje de 07/03/2017). (grifei). (…) III- Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.184.765/PA, submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". (AgRg no AREsp 792.337/MS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 08/03/2017).
Sem embargo dessa constatação, verifica-se que Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.582.475/MG, da relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, firmou o entendimento de que a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada, a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que observado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família.
Eis a ementa desse acórdão: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC⁄73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC⁄73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC⁄73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC⁄73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido." (EREsp 1.582.475⁄MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018.) ISTO POSTO, DEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores retidos nas contas bancárias vinculadas ao PIC PAY e ITAÚ, reconhecendo, no caso concreto, a impenhorabilidade absoluta dos salários da parte executada (art. 833, IV, do CPC), ao passo que foram transferidos os demais valores à conta judicial, conforme anexo Segue anexo recibo de desbloqueio junto ao SISBAJUD.
Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
09/01/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/12/2024 00:39
Outras Decisões
-
13/12/2024 01:04
Decorrido prazo de BRIGIDO ALVES BARBOSA em 12/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:51
Publicado Despacho em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 10:50
Juntada de Petição de resposta
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0849615-06.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: EDUARDO SANTOS HERNANDES Advogados do(a) EXEQUENTE: GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA - PR112456, EDUARDO SANTOS HERNANDES - PR46530 EXECUTADO: BRIGIDO ALVES BARBOSA Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE TARCISIO BATISTA FEITOSA JUNIOR - PB27596 DESPACHO Antes de analisar a petição de ID103977960, determino a intimação do executado para, em 02 (dois) dias, juntar aos autos extrato mensal (mês anterior e atual) da conta objeto do bloqueio judicial em que alega ser impenhorável.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
06/12/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 09:27
Juntada de Petição de resposta
-
21/11/2024 00:46
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
21/11/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0849615-06.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: EDUARDO SANTOS HERNANDES Advogados do(a) EXEQUENTE: GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA - PR112456, EDUARDO SANTOS HERNANDES - PR46530 EXECUTADO: BRIGIDO ALVES BARBOSA Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE TARCISIO BATISTA FEITOSA JUNIOR - PB27596 DESPACHO Analisando-se os presentes autos, verifica-se a interposição de Embargos à Execução, no entanto, sem a devida segurança do Juízo.
No âmbito dos juizados especiais aplica-se a regra do art. 53, §1º da Lei 9.099/95 que prevê a penhora como pressuposto para oferecimento de impugnação ao pedido de cumprimento da sentença, até para títulos judiciais em cumprimento de sentença.
Nesta linha, o FONAJE editou o Enunciado nº 117 que dispõe ser obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.
Inaplicável o artigo 525 do CPC/2015 no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, por incompatível com os seus princípios.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE SEGURANÇA DO JUÍZO.
OBRIGATORIEDADE NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
Embora o artigo 525 do Novo Código de Processo Civil dispense a segurança do juízo, nos Juizados Especiais Cíveis há expressa previsão da necessidade da segurança do juízo, art. 53, par. 1º, da Lei nº 9.099/95, que é claro ao determinar que a penhora deve preceder o oferecimento de embargos à execução.
Ademais, o Enunciado nº 117 do FONAJE sedimentou a questão, inclusive para o caso de execução de título judicial (cumprimento de sentença): Enunciado 117 (novo)- É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. (Aprovado no XXI Encontro Vitória/ES).
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PENHORA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO.
PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL PARA O PROCESSAMENTO DA IMPUGNAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTA, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº *10.***.*52-37, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 24/04/2018) AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ART. 10 DA LEI Nº 12.016/2009.
SEGURANÇA DO JUÍZO EM EXECUÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO OU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTERPRETAÇÃO DA LEI DO RITO SUMARÍSSIMO.
AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo Interno Nº *10.***.*71-04, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 30/03/2017).
Assim, a extinção dos embargos, sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PROPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*85-60, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 18/07/2018) RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE SEGURANÇA DO JUÍZO.
OBRIGATORIEDADE NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
NÃO RECEBIMENTO DA IMPUGNAÇÃO A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*84-29, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 29/06/2016).
Quanto ao pedido de desbloqueio das contas em que alega ser proveniente de conta salário, indefiro, considerando que não restou comprovado nos autos a referida alegação.
Desse modo, tendo em vista que obteve-se parcialmente o valor da execução, através do sistema sisbajud, conforme anexo, necessário se faz intimar o executado para em 05 (cinco) dias efetuar a garantia do juízo, sob pena de não conhecimento dos Embargos à Execução apresentados.
Intime-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
19/11/2024 12:50
Juntada de Petição de resposta
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19/11/2024 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 10:45
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 09:49
Juntada de Petição de comunicações
-
15/11/2024 00:35
Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS HERNANDES em 14/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:14
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0849615-06.2024.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: EDUARDO SANTOS HERNANDES RÉU: EXECUTADO: BRIGIDO ALVES BARBOSA EMBARGO- EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO VIA DJEN PARA CONTRARRAZÕES Certifico que o EMBARGO apresentado é TEMPESTIVO diante do certificado, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
João Pessoa, 21 de outubro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
21/10/2024 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 11:51
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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07/10/2024 11:43
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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07/10/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2024 10:31
Conclusos para decisão
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30/09/2024 16:05
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
19/09/2024 11:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/09/2024 08:20
Conclusos para despacho
-
14/09/2024 01:03
Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS HERNANDES em 13/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 00:38
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
07/09/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 08:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0849615-06.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: EDUARDO SANTOS HERNANDES Advogados do(a) EXEQUENTE: GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA - PR112456, EDUARDO SANTOS HERNANDES - PR46530 EXECUTADO: BRIGIDO ALVES BARBOSA DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
Silente, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
04/09/2024 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 12:06
Determinada Requisição de Informações
-
02/09/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 11:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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31/07/2024 07:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2024 14:34
Determinada a citação de BRIGIDO ALVES BARBOSA - CPF: *59.***.*39-68 (EXECUTADO)
-
30/07/2024 11:12
Conclusos para despacho
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29/07/2024 17:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/07/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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