TJPB - 0876127-02.2019.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0876127-02.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para conhecimento de todo teor da Decisão de Id. 101624810, que CONHEÇEU dos embargos de declaração, NÃO OS ACOLHENDO, contudo.
João Pessoa-PB, em 9 de outubro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0876127-02.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x] Intimação das partes por todo teor da r.
Sentença de Id. 99520137, que Julgou PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, condenar a GEAP no reembolso ao Promovente do valor que pagou à NOVA DIAGNÓSTICA, referente ao exame PET-CT com PSMA, cuja quantia chegou a R$ 4.500,00 (quatro mil quinhentos reais), devidamente corrigida e com juros legais, acrescidos de correção monetária, nos termos da Súmula nº. 362 do STJ, a partir do efetivo desembolso, e juros de mora na forma do art. 406 do Código Civil (taxa selic) desde a citação, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, onde, para estes, arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
João Pessoa-PB, em 2 de setembro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/05/2024 12:41
Baixa Definitiva
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14/05/2024 12:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/05/2024 12:40
Juntada de Decisão
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12/03/2024 17:03
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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08/11/2023 13:23
Juntada de Certidão
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25/04/2023 10:35
Juntada de Certidão
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24/04/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 10:48
Juntada de Certidão
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05/04/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 12:50
Conclusos para despacho
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31/03/2023 11:54
Recebidos os autos
-
31/03/2023 11:54
Juntada de ato ordinatório
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10/08/2022 10:23
Baixa Definitiva
-
10/08/2022 10:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/07/2022 19:26
Transitado em Julgado em 10/05/2022
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11/05/2022 00:14
Decorrido prazo de EDUARDO HUGO LINS GUERRA em 10/05/2022 23:59:59.
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11/05/2022 00:14
Decorrido prazo de EDUARDO HUGO LINS GUERRA em 10/05/2022 23:59:59.
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03/05/2022 00:11
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 02/05/2022 23:59:59.
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03/05/2022 00:11
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 02/05/2022 23:59:59.
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04/04/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 14:52
Recurso Especial não admitido
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04/04/2022 14:52
Recurso especial admitido
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06/03/2022 10:17
Conclusos para despacho
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04/03/2022 00:27
Decorrido prazo de EDUARDO HUGO LINS GUERRA em 03/03/2022 23:59:59.
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18/02/2022 13:00
Juntada de Petição de cota
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10/02/2022 19:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2022 19:29
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 10:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/01/2022 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 00:08
Decorrido prazo de EDUARDO HUGO LINS GUERRA em 14/12/2021 23:59:59.
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14/12/2021 23:56
Juntada de Petição de recurso especial
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25/11/2021 16:13
Juntada de Petição de recurso especial
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10/11/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2021 05:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/11/2021 11:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/10/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 09:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/10/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 09:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/10/2021 08:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/09/2021 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 11:54
Conclusos para despacho
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27/09/2021 08:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/08/2021 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2021 09:05
Conclusos para despacho
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19/08/2021 00:03
Decorrido prazo de EDUARDO HUGO LINS GUERRA em 18/08/2021 23:59:59.
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18/08/2021 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2021 07:46
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2021 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2021 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2021 15:06
Conclusos para despacho
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23/07/2021 18:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 10:26
Conhecido o recurso de EDUARDO HUGO LINS GUERRA - CPF: *09.***.*50-00 (APELANTE) e provido em parte
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17/06/2021 14:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2021 14:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/06/2021 00:18
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 14/06/2021 23:59:59.
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26/05/2021 22:19
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 20:28
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 20:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/05/2021 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 07:32
Conclusos para despacho
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24/05/2021 11:51
Pedido de inclusão em pauta
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11/05/2021 22:06
Conclusos para despacho
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11/05/2021 22:06
Juntada de Certidão
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11/05/2021 22:06
Juntada de Certidão
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05/05/2021 09:03
Recebidos os autos
-
05/05/2021 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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