TJPB - 0813865-60.2023.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 11:38
Baixa Definitiva
-
25/10/2024 11:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
25/10/2024 10:36
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
22/10/2024 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 21/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 00:00
Publicado Acórdão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO Nº 0813865-60.2023.8.15.0001 Origem :3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande Relatora :Desa.
Maria das Graças Morais Guedes Apelante :MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA Advogado :MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO Apelado :Município de Campina Grande APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CONSUMIDOR.
SUPOSTO DEFEITO NO VEÍCULO NÃO SOLUCIONADO PELA CONCESSIONÁRIA.
VIOLAÇÃO AO POSTULADO DA BOA-FÉ NA RELAÇÃO DE NATUREZA CONSUMERISTA.
MULTA IMPOSTA PELO PROCON NO IMPORTE DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS).
DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE NÃO ESPECIFICA EM QUE FATO RESPALDA A INFRINGÊNCIA DA BOA-FÉ OBJETIVA DO CONTRATO.
PERÍCIA REQUERIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
REALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA.
TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES.
INOBSERVÂNCIA.
NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO.
O ato administrativo, quando fundamentado, vincula-se à motivação expendida, e, se a motivação encontra-se equivocada, reputa-se inválido o ato praticado, segundo a Teoria dos Motivos Determinantes.
RELATÓRIO MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA interpõe apelação contra sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande que, nos autos dos embargos à execução fiscal por ela oposta em face do MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, rejeitou-os.
Assevera a apelante que a CDA nº 659/2022, extraída com respaldado no Processo Procon nº 25.003.001.20-0001413, é nula, porque, além de prestar toda assistência do pós-venda, a motocicleta adquirida pelo consumidor não apresentava vício ou defeito.
Aduz que, na esfera administrativa, foi requerida perícia para que ficasse demonstrado o defeito a justificar a devolução do preço de aquisição ou a substituição do bem, e essa prova não foi realizada.
Pugna pelo provimento do apelo para acolher os embargos à execução fiscal, e anular a CDA, extinguindo a execução fiscal n° 0830182-70.2022.8.15.0001.
Contrarrazões, pugnando pelo desprovimento das apelações.
Os autos não foram encaminhados ao parquet. É o relatório.
VOTO Exma.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do do apelo.
A controvérsia a ser enfrentada por este Juízo ad quem versa sobre a possível nulidade da decisão prolatada na esfera administrativa.
Narra a petição inicial que SAMUEL DOS SANTOS SILVA – CPF nº *35.***.*93-00 apresentou reclamação no PROCON MUNICIPAL, afirmando que adquiriu motocicleta em 26/09/2020, pagando o valor de R$ 11.496,00 (Onze mil e quatrocentos e noventa e seis reais), e, após ter dado entrada na oficina da recorrente, diante da existência de suposto barulho, este permanecia e não foi solucionado.
Ao apresentar a defesa na esfera administrativa, a empresa reclamada, ora recorrente, afirma que não foi constatado o defeito, requerendo, ainda na fase do processo administrativo, a realização de perícia.
O PROCON considerou que os fatos narrados pelo consumidor foram demonstrados, e aplicou multa na extensão de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), o que ensejou a constituição da CDA em questão, e o ajuizamento da execução fiscal.
O Juízo a quo rejeitou os embargos à execução por entender que a CDA presume-se legítima.
Pois bem.
No exercício do controle jurisdicional, é vedado ao Poder Judiciário adentrar no mérito dos atos administrativos, cabendo apenas examiná-los sob o prisma da legalidade.
A respeito do tema, Hely Lopes Meirelles (In Direito Administrativo Brasileiro. 28.ed.
São Paulo: Malheiros, 2003. p.605) leciona: O que o Poder Judiciário não pode é ir além do exame de legalidade, para emitir um juízo de mérito sobre os atos da Administração. (...) A competência do Judiciário para a revisão de atos administrativos restringe-se ao controle da legalidade e da legitimidade do ato impugnado.
Por legalidade entende-se a conformidade do ato com a norma que o rege; por legitimidade entende-se a conformidade com os princípios básicos da Administração Pública (...).
Ao Poder Judiciário é permitido perquirir todos os aspectos de legalidade e legitimidade para descobrir e pronunciar a nulidade do ato administrativo onde ela se encontra, e seja qual for o artifício que a encubra.
O que não se permite ao Judiciário é pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração, e não de jurisdição judicial.
A competência do Poder Judiciário para analisar a legitimidade consiste apenas em verificar se a decisão foi prolatada dentro dos contornos da legalidade, sem adentrar em seu mérito.
Portanto, não detém o órgão judicial aptidão para emitir juízo de valor no tocante às circunstâncias fáticas que deram ensejo à instauração do processo administrativo e à aplicação da multa, mas somente se tais atos foram avaliados de acordo com as delimitações traçadas no processo administrativo.
In casu, diferentemente do que entendeu o Juízo a quo, o decisum prolatado na esfera administrativa possui fundamentação genérica, e sequer enfrenta os fatos narrados pela empresa sob a ótica do contraditório, ante a aplicação de multa sem a comprovação efetiva de que o defeito realmente existia ao ponto de ensejar a restituição do valor pago ou a substituição do bem.
O contexto do processo administrativo inserto nos autos (id.
Num. 29189894 - Pág. 01/30) atesta que o consumidor deu entrada na oficina da apelante, bem como revela que, na defesa administrativa, a prova pericial foi requerida e não foi realizada.
Extrai-se também do processo administrativo que foi aplicada a multa sem a respectiva comprovação da existência do vício ou defeito alegado pelo consumidor, ante a inexistência de confecção de prova complementar, ou seja, a perícia.
Portanto, a decisão administrativa é incoerente, pois possui fundamentação genérica, e apresenta motivos inexistentes ao afirmar que estão comprovados vícios no produto (id.
Num. 29189894 - Pág. 27), sem ter como respaldo uma prova complementar para retratar a alegação do consumidor/reclamante.
Além da ausência de análise pormenorizada das circunstâncias fáticas apresentadas pelas partes no processo administrativo, ainda impôs sanção pecuniária sem a certeza de que o fato narrado pelo consumidor existiu na extensão apresentada na reclamação.
Sobre a motivação dos atos administrativos, o art. 50, § 1.º, da Lei n.º 9.784/1999, assim estabelece: § 1.º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
Diante do preceito legal, denota-se que o ato administrativo vincula-se à motivação expendida, sob pena de nulidade em caso de incongruência dos motivos determinantes.
Isso porque a motivação possui papel de relevo no controle da legalidade, seja para explicitar as razões de fato e de direito que informaram a ação do administrador ou por revelar sintomas de desvio ou abuso de poder.
A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça tem o seguinte posicionamento: ATO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA.
RECUSA.
VÍCIO DE MOTIVAÇÃO.
FATOS ESTRANHOS AO CASO APRECIADO PELA AUTORIDADE MILITAR IMPETRADA.
TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES.
ATO INVÁLIDO.
CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. 1.
A motivação do ato administrativo deve ser explícita, clara e congruente, vinculando o agir do administrador público e conferindo o atributo de validade ao ato.
Viciada a motivação, inválido resultará o ato, por força da teoria dos motivos determinantes.
Inteligência do art. 50, § 1.º, da Lei n. 9.784/1999. 2.
No caso concreto, o praça recorrente, para fins de promoção, almeja o reconhecimento de invulgar conduta sua como sendo ato de bravura.
A tal propósito, apresentou prova documental que demonstra padecer o ato impetrado de incontornável vício de motivação, porquanto a autoridade coatora justificou a recusa de sua promoção por ato de bravura considerando fatos que, ao menos em parte, revelam-se inteiramente estranhos e dissociados do episódio funcional efetivamente protagonizado pelo impetrante, a saber, o salvamento de três pessoas em um grave incêndio, sem que ostentasse a condição de bombeiro. 3.
Recurso do autor provido para se conceder parcialmente a segurança, declarando-se a nulidade do noticiado processo administrativo a partir do parecer da Comissão Permanente de Medalhas da Polícia Militar do Estado de Goiás, com a determinação da emissão de novo parecer conclusivo, a ser oportunamente apreciado pelo Comandante-Geral da corporação. (RMS 56.858/GO, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 11/09/2018) No caso em análise, ficou demonstrado que concessionária apelante, no decurso do processo administrativo, manifestou-se favorável a afastar a dúvida acerca da real existência do vício, ao requerer a realização de perícia, e essa circunstância não foi enfrentada pelo Procon Municipal.
Dessa forma, insubsistentes os motivos determinantes para a prática do ato administrativo e, por via de consequência, ilegal a imposição da multa.
Isso porque o ato administrativo, quando fundamentado, vincula-se à motivação expendida, e, se a motivação encontra-se equivocada, reputa-se inválido o ato praticado, segundo a Teoria dos Motivos Determinantes.
Nesse cenário, considerando que a alegação do consumidor não restou devidamente demonstrada na esfera administrativa, impõe-se a desconstituição da sanção imposta.
Em face do exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO para acolher os embargos de declaração, declarar nula a CDA nº 659/2022, extraída com respaldado no Processo Procon nº 25.003.001.20-0001413, e extinguir a Execução Fiscal n° 0830182-70.2022.8.15.0001.
Condeno a Fazenda Pública Municipal no pagamento de honorários advocatícios, que arbitro no percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §§2º e 3º, do CPC, bem como no ressarcimento das custas judicias antecipadas pela parte autora, determinando a liberação dos valores depositados a título de garantia para discussão da prestação. É como voto.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas RELATORA -
29/08/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 21:29
Conhecido o recurso de MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA - CNPJ: 04.***.***/0004-90 (APELANTE) e provido
-
28/08/2024 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/08/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 08:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/08/2024 04:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 06:18
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 18:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/07/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 10:45
Recebidos os autos
-
24/07/2024 10:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/07/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800902-81.2023.8.15.0401
Pedro Francisco Goncalo Neto
Municipio de Natuba
Advogado: Gustavo Henrique Pinto Delgado
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/11/2023 17:52
Processo nº 0800562-79.2022.8.15.0561
Francisca Vicente da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/07/2022 11:21
Processo nº 0821945-90.2024.8.15.2001
Atrio Servicos de Seguranca Privada LTDA...
Parvi Locadora LTDA
Advogado: Luiza Trindade Freire
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/04/2024 22:26
Processo nº 0800982-21.2021.8.15.0561
Julia Terezinha de Araujo
Municipio de Coremas
Advogado: Gledston Machado Viana
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/10/2021 23:41
Processo nº 0800309-64.2024.8.15.0321
Ivonete Alves dos Santos
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Carlos Edgar Andrade Leite
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/02/2024 09:31