TJPB - 0064981-70.2014.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 18:50
Baixa Definitiva
-
28/05/2025 18:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
28/05/2025 18:49
Transitado em Julgado em 28/05/2025
-
23/05/2025 12:30
Juntada de Petição de cota
-
30/04/2025 00:06
Decorrido prazo de GIVANILDO CANDIDO DE FRANCA em 29/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:03
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 09:22
Recurso Especial não admitido
-
06/02/2025 10:42
Processo encaminhado à Vice-Presidência
-
10/12/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 10:11
Juntada de Petição de parecer
-
29/11/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 00:02
Decorrido prazo de GIVANILDO CANDIDO DE FRANCA em 19/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, oferecer contrarrazões ao RECURSO ESPECIAL. -
23/10/2024 07:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 13:57
Juntada de Petição de recurso especial
-
24/09/2024 00:09
Decorrido prazo de GIVANILDO CANDIDO DE FRANCA em 23/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:00
Publicado Acórdão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0064981-70.2014.8.15.2001 ORIGEM: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS AGRAVANTE: PBPREV - PARAÍBA PREVIDÊNCIA, REPRESENTADA POR SEU PROCURADOR AGRAVADO: GIVANILDO CANDIDO DE FRANCA ADVOGADA: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM - OAB/PB 11.967 AGRAVO INTERNO.
PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PROCEDÊNCIA.
RECURSO VOLUNTÁRIO.
COMPETÊNCIA DO TJPB.
TEMA 10.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
MÉRITO.
PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS REPUTADOS INDEVIDOS.
POLICIAL MILITAR.
PERÍODO DE AGREGAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES.
PERÍODO DE INCIDÊNCIA DE DESCONTO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A Lei Estadual nº 4.816/86, na redação anterior à Lei nº 5.331/90, estabelecia que o policial militar agregado, nas condições previstas em lei, seria transferido para a reserva remunerada, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua promoção.
Contudo, a alteração legislativa excluiu a fixação de prazo para apreciação da transferência do militar à reserva remunerada. - Diante da lacuna verificada, esta Corte de Justiça, em processos semelhantes, têm aplicado, analogicamente, a Lei Federal nº 9.784/99, que, regulando o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, definiu o prazo máximo de trinta dias para que seja proferida decisão. - Tendo a autarquia previdenciária apreciado o pedido em prazo desarrazoado, após a promoção e agregação do policial militar, impôs ônus tributário ilegítimo, sendo medida de justiça a restituição dos valores cobrados a título de contribuição previdenciária. - Desprovimento do agravo interno.
RELATÓRIO A PBPREV - Paraíba Previdência interpôs Agravo Interno desafiando decisão monocrática na qual foi desprovido o apelo da agravante, mantendo-se a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital na ação de revisão de proventos nº 0064981-70.2014.8.15.2001, ajuizada por Givanildo Candido de França, ora recorrido.
Inconformada, a Pbprev agravou defendendo que a agregação dos militares é da competência da Autarquia Previdenciária, carecendo o pleito do autor, pois, até que fosse transferido definitivamente para a reserva remunerada, todas as cobranças previdenciárias foram perfeitamente devidas, pugnando pela improcedência da demanda (ID. 28748961).
Contrarrazões dispensadas. É o que importa relatar.
VOTO O cerne da questão consiste em verificar a legitimidade dos descontos previdenciários incidentes durante o período em que o requerente foi mantido na condição de agregado ao seu respectivo quadro, não obstante ter implementado os requisitos da reserva remunerada.
A Lei nº 4.816/86 dispunha que o militar agregado, nas condições previstas em lei, seria transferido para a reserva remunerada, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua promoção.
Vejamos: Art. 1º.
O Policial Militar que conte mais de trinta anos de serviço, exceto o que se encontra no último posto ou graduação do seu quadro, poderá ser promovido ao posto de graduação superior, independentemente de vaga. §1º.
O policial militar promovido nas condições deste artigo, será no mesmo ato, agregado ao seu quadro, ficando à disposição da Diretoria de Pessoal de Corporação. §2º.
O policial militar, agregado nas condições definidas no parágrafo anterior, será transferido, ex officio ou a pedido, para a Reserva Remunerada, no prazo de trinta dias, a contar da data da sua promoção.
Contudo, a Lei nº 5.331/90 modificou o artigo 1º da Lei supracitada, passando a nada dispor acerca do prazo para a administração transferir o militar para a reserva remunerada.
Diante desta lacuna, observa-se que esta Egrégia Corte de Justiça, em processos envolvendo a mesma matéria, vem aplicando analogicamente a Lei Federal nº 9.784/99 que regula o processo administrativo da Administração Pública Federal que prevê, em seu artigo 49, o seguinte: Art. 49.
Concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Vejamos os julgados desta Corte: REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO da AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
POLICIAL MILITAR.
PEDIDO DE INGRESSO NA RESERVA REMUNERADA.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS INCIDENTES EM PERÍODO DE AGREGAÇÃO.
EXCESSIVA DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO PRAZO PRESENTE NA LEI FEDERAL Nº 9.784/99.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA INDEVIDA DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL E DO APELO. - É devida a restituição simples dos descontos previdenciários incidentes sobre os salários do militar que, por contar com mais de trinta anos de serviços prestados à corporação e implementar os demais requisitos, tem seu pedido de transferência para a inatividade retardado pela demora da Administração, em analisar e decidir seu processo administrativo, sem qualquer justificativa plausível. (0014336-41.2014.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/06/2020) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS REPUTADOS INDEVIDOS.
POLICIAL MILITAR.
PERÍODO DE AGREGAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO AUTOR.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES.
PERÍODO DE INCIDÊNCIA DE DESCONTO.
DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO DE APOSENTADORIA.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO PRAZO CONSTANTE DA LEI FEDERAL 9.784/99.
DEDUÇÕES INDEVIDAS.
PARCIALMENTE PROCEDENTE.
A primeira vista, face a inexistência de dissenso a respeito do fato de que a situação previdenciária atinente à agregação é a mesma da do militar da ativa, poderia implicar na conclusão de necessária dedução da respectiva contribuição.
Ocorre que tem razão a parte demandante quanto ao intento de reaver os valores descontados de seus vencimentos, isso em razão da demora da Administração em deferir a sua transferência para a inatividade, quando a lei supracitada prazo para a análise e decisão do processo administrativo, e tal não se mostra respeitado” (Remessa Necessária e Apelação Cível n.º 0002844-52.2014.815.2001, Rel.: Miguel de Britto Lyra Filho, juiz de direito convocado em substituição ao Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2.ª Câmara Cível, D.J.: 21 de março de 2017).
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RESTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DURANTE O PERÍODO DE TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA DEFERIMENTO DA RESERVA REMUNERADA.
EXCESSIVA DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO PRAZO CONSTANTE DA LEI FEDERAL Nº 9.784 DE 1999.
DEDUÇÕES INDEVIDAS.
RESTITUIÇÃO CABÍVEL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DA REMESSA. - Cabível a devolução dos valores descontados a título de contribuição previdenciária da remuneração da parte, em razão da demora da Administração em deferir sua passagem à inatividade, mormente quando a lei estabelece prazo para a análise e decisão do processo administrativo, e tal não se mostra respeitado” (Remessa Necessária n.º 0011071- 94.2015.815.2001, Rel.: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4.ª Câmara Cível, D.J.: 02 de maio de 2017).
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
POLICIAL MILITAR.
PERÍODO DE AGREGAÇÃO.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INCONFORMISMO DO ENTE ESTATAL E DA AUTARQUIA ESTADUAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA.
REJEIÇÃO.
ORIENTAÇÃO SUMULADA NESTA CORTE.
MÉRITO.
PERÍODO DE INCIDÊNCIA.
DEMORA NA ANÁLISE ADMINISTRATIVA.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO PRAZO CONSTANTE DA LEI FEDERAL Nº 9.784 DE 1999.
DEDUÇÕES INDEVIDAS.
JUROS DE MORA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA DESDE O PAGAMENTO INDEVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO ADEQUADA.
REFORMA, EM PARTE, DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DAS APELAÇÕES E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL. - Em se tratando de ação em que se pretende a devolução do indébito tributário, tanto o Estado da Paraíba quanto a PBPREV são partes legítimas para figurarem no polo passivo da demanda, consoante o entendimento previsto nas Súmulas n.º 48 e nº 49 deste Tribunal de Justiça. - Dado o caráter contributivo de tal regime, a princípio, não há excluir o impetrante, policial militar agregado, portanto na ativa, do desconto de 11% sobre o percentual da remuneração de contribuição mensal a que estão sujeitos todos os beneficiários. - Tem razão a parte demandante quanto ao intento de reaver os valores descontados de seus vencimentos” (TJPB ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00002523520148152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, j. em 06-10-2016).
Aplicando-se a regra contida no § 2º do supracitado artigo, o autor, já como agregado, poderia ser transferido para a reserva remunerada, por ato de iniciativa da Administração ou a pedido.
Tal transferência se deu, a pedido.
De fato, o recorrido deveria ter passado para a reserva remunerada e, por conseguinte, ver cessados os descontos previdenciários, todavia não foi esta a conduta adotada pela Administração.
Desta feita, considerando a desobediência ao lapso temporal previsto na Lei federal nº 9.784/90, que vem sendo aplicada analogicamente às demandas semelhantes à presente hipótese, temos que a devolução dos descontos previdenciários, na forma simples, atribuídos no período da sentença encontra-se correto.
Por fim, diante da existência de sólidos precedentes desta Corte de Justiça que fundamentam o entendimento da relatora, foi viável o julgamento monocrático do apelo, em conformidade com a diretriz refletida na Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece essa conduta diante do consenso predominante sobre o tema em análise.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se inalterada a decisão monocrática combatida. É como voto.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
29/08/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 21:29
Conhecido o recurso de PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
-
28/08/2024 14:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/08/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 14:43
Juntada de Petição de cota
-
08/08/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 08:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/07/2024 00:00
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 19:42
Deliberado em Sessão - Adiado
-
16/07/2024 10:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2024 12:31
Juntada de Petição de cota
-
11/07/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/07/2024 16:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/07/2024 19:15
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 11:52
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
13/06/2024 00:14
Decorrido prazo de GIVANILDO CANDIDO DE FRANCA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:01
Decorrido prazo de GIVANILDO CANDIDO DE FRANCA em 12/06/2024 23:59.
-
10/05/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 11:21
Conhecido o recurso de PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
-
07/05/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 13:07
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
06/05/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 06:17
Determinada a redistribuição dos autos
-
06/05/2024 06:17
Declarado impedimento por ALUIZIO BEZERRA FILHO
-
30/04/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 20:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/09/2023 16:45
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 10:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/09/2023 19:12
Determinada a redistribuição dos autos
-
28/08/2023 09:10
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 08:22
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 08:21
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
27/08/2023 20:33
Declarado impedimento por ALUIZIO BEZERRA FILHO
-
17/08/2023 22:18
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 00:04
Decorrido prazo de GIVANILDO CANDIDO DE FRANCA em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:03
Decorrido prazo de GIVANILDO CANDIDO DE FRANCA em 15/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/07/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 14:22
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 21:53
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
20/06/2023 01:11
Decorrido prazo de GIVANILDO CANDIDO DE FRANCA em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:10
Decorrido prazo de GIVANILDO CANDIDO DE FRANCA em 19/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 22:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
15/05/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 10:01
Determinado o cancelamento da distribuição
-
12/05/2023 10:01
Declarada incompetência
-
12/05/2023 10:01
Prejudicado o recurso
-
10/04/2023 08:54
Juntada de Petição de cota
-
21/03/2023 15:25
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 00:19
Decorrido prazo de GIVANILDO CANDIDO DE FRANCA em 20/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 10:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
23/02/2023 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 18:58
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
26/01/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 18:19
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
01/12/2022 07:00
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 16:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/11/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 16:54
Determinação de redistribuição por prevenção
-
24/10/2022 17:35
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 17:35
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 08:31
Recebidos os autos
-
24/10/2022 08:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/10/2022 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823413-89.2024.8.15.2001
Banco Votorantim S.A.
Vania Costa da Silva
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/04/2024 14:24
Processo nº 0847730-54.2024.8.15.2001
Ana Cristina Taigy Diniz
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/07/2024 15:55
Processo nº 0857084-06.2024.8.15.2001
Jose Alberto Bernardo dos Santos
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Estefania Goncalves Barbosa Colmanetti
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/09/2024 23:02
Processo nº 0856792-65.2017.8.15.2001
Paulo Sergio Dutra Alves
Paraiba Previdencia
Advogado: Valberto Alves de Azevedo Filho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/05/2024 09:29
Processo nº 0869856-35.2023.8.15.2001
Erinalda Nunes Barreto
Erivone Nunes Barreto Castelo Branco
Advogado: Carlos Andre da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/08/2024 18:37