TJPB - 0823413-89.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 08:37
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/03/2025 19:15
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:15
Decorrido prazo de VANIA COSTA DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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21/02/2025 18:25
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 16:59
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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21/02/2025 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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21/02/2025 12:18
Determinado o arquivamento
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21/02/2025 12:18
Determinada diligência
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21/02/2025 12:02
Conclusos para decisão
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0823413-89.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: VANIA COSTA DA SILVA SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR.
MORA.
REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS.
RÉ REVEL.
AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXORDIAL.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por BANCO VOTORANTIM S.A em face de VÂNIA COSTA DA SILVA.
Alegou a parte autora que celebrou com a promovida, em 16/02/2023, Cédula de Crédito Bancário nº 12.***.***/0931-01 pelo qual a parte promovida se obrigou a pagar ao promovente o valor financiado de R$ 58.630,80 (cinquenta e oito mil, seiscentos e trinta reais e oitenta centavos) a ser pago em 60 prestações mensais de R$ 977,18 (novecentos e setenta e sete reais e dezoito centavos) com vencimento final em 15/03/2028.
Narrou que, como garantia do financiamento, o promovido transferiu em garantia fiduciária o veículo - MARCA/MODELO: CHEVROLET/PRISMA LT(MYLINK) 1.4 8V SPE/4, ANO: 2014/2014, CHASSI: 9BGKS69L0EG359749, PLACA: QFE3377, COR: PRETA, RENAVAM: 1105119170.
Todavia, assevera que a partir de 15/08/2023 a promovida se tornou inadimplente, incorrendo em mora desde então, razão pela qual requereu a concessão de liminar de busca e apreensão do veículo e, no mérito, a consolidação do bem sob sua posse.
Acostou documentos à petição inicial, apontando a dívida atualizada no valor de R$ 52.543,16 (cinquenta e dois mil, quinhentos e quarenta e três reais e dezesseis centavos).
Custas recolhidas (id 89673130).
Liminar deferida no id 89724200.
Comprovante de bloqueio do veículo via RENAJUD (id 104578484).
O veículo objeto do contrato firmado entre as partes foi apreendido em 29/11/2024 na posse de terceiro (id 104603074).
Regularmente citada, a parte ré deixou transcorrer o prazo sem apresentar defesa.
Por inexistir requerimento de novas provas, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
Inicialmente, verifico que, apesar de regularmente citada, a parte ré não apresentou resposta à presente ação no prazo legal.
Assim, considerando ausente quaisquer das hipóteses previstas no art. 345 do Código de Processo Civil, há de se reconhecer a revelia da promovida, na forma do art. 344 do CPC/2015, aplicando-lhe a presunção de veracidade dos fatos arguidos na petição inicial.
Cumpre asseverar, ainda, que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o curso processual obedeceu aos ditames legais.
Dessa forma, fazendo-se desnecessária uma maior dilação probatória, procedo com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II do CPC.
O direito do credor fiduciário de requerer o bem que se encontra na posse do devedor está diretamente ligado à caracterização da mora do último, a teor do que dispõe o art. 3°, do Decreto-Lei n° 911/69, cuja redação vai transcrita, in verbis: Art 3º.
O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
A mora, no presente caso, é o conjunto das parcelas vencidas e vincendas, sendo assim, a sua purgação decorreria do pagamento do valor total do débito, o que não foi feito pela promovida, conforme planilha de apuração de débito juntada pela parte autora (id 88969755).
Além disso, a parte ré não ofereceu contestação para refutar as alegações da petição inicial, ensejando a presunção de veracidade dos fatos ali articulados, que aliados aos documentos apresentados com a exordial comprovam a existência do débito referente à alienação fiduciária em questão e o inadimplemento da ré.
Sendo assim, a parte promovente provou o fato constitutivo do seu direito enquanto a promovida deixou de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do banco autor.
Perfeitamente caracterizada a mora debendi, impõe-se a procedência da ação de busca e apreensão ajuizada pela instituição financeira.
Por todo exposto, confirmo a liminar deferida nos autos (id 89724200) e JULGO PROCEDENTE o pleito estampado pela ação de busca e apreensão, consolidando a posse do bem descrito na petição inicial em favor da parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2 do CPC.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se e evolua a classe processual.
JOÃO PESSOA, 17 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
18/02/2025 18:05
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/02/2025 21:11
Homologado o pedido
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17/02/2025 21:11
Determinado o arquivamento
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17/02/2025 21:11
Julgado procedente o pedido
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17/02/2025 17:26
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 11:51
Juntada de informação
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30/01/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 10:26
Determinada diligência
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23/01/2025 06:11
Decorrido prazo de VANIA COSTA DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
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17/01/2025 08:29
Conclusos para despacho
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16/01/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2024 12:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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29/11/2024 09:18
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 01:55
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 17/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:20
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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04/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823413-89.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 30 de agosto de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/08/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 06:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/08/2024 06:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/08/2024 12:22
Expedição de Mandado.
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17/07/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2024 11:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/05/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 17/05/2024 23:59.
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07/05/2024 11:19
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 21:31
Determinada a citação de VANIA COSTA DA SILVA - CPF: *24.***.*41-15 (REU)
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30/04/2024 21:31
Determinada diligência
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30/04/2024 21:31
Concedida a Medida Liminar
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30/04/2024 11:35
Conclusos para decisão
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30/04/2024 11:34
Juntada de informação
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30/04/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 18:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO VOTORANTIM S.A. (59.***.***/0001-03).
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17/04/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 18:05
Determinada diligência
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17/04/2024 14:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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