TJPB - 0805797-95.2024.8.15.2003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 10:43
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 10:43
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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18/09/2024 01:52
Decorrido prazo de ANNE KESSIA CARNEIRO DO NASCIMENTO em 17/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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04/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital SENTENÇA Relatório dispensado.
Artigo 38, da lei 9099/95.
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que a parte autora objetiva, em sede de tutela de urgência, que a promovida, ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA restabeleça o plano de saúde, para que o autor seja atendido em clinica igual ou de superior qualidade em seu acompanhamento clinico.
DECIDO.
O artigo 485, IV, do Código de Processo Civil determina que o juiz não resolverá o mérito, quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso dos autos, a pretensão autoral abrange direito de criança com 05 (cinco) anos de idade, representada por sua mãe.
A lei 9099/95, estabelece a competência para as ações, elencando em seu artigo 8º, quem não poderá ser parte no processo, incluindo os incapazes, que, no caso dos autos é o menor de idade.
Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Nesse sentido, a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
PESSOA INCAPAZ NO POLO ATIVO.
MENOR DE IDADE.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
COMPETÊNCIA DECLINADA.
O art. 8º, caput, da Lei n. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei n. 12.153/09, estabelece que “Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil”.
No caso dos autos, como o autor é menor de idade e está representado nos autos pela sua genitora, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juizado para processamento do feito, por se tratar de parte absolutamente incapaz.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA RECONHECIDA.
COMPETÊNCIA DECLINADA.
RECURSO INOMINADO PREJUDICADO.
UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº *10.***.*31-29, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Laura de Borba Maciel Fleck, Julgado em: 26-04-2021). (grifei).
Assim, aplica-se o disposto no artigo 51, II, da lei 9099/95: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (…) II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos constam e princípios de direito atinentes à espécie, reconheço a incompetência deste Juizado Especial para apreciação e julgamento da presente demanda, de forma que JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inciso II, do art. 51, da Lei 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se com urgência, por se tratar de processo com pedido de tutela de urgência.
Juíza de Direito -
30/08/2024 14:30
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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29/08/2024 13:45
Conclusos para despacho
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29/08/2024 10:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/08/2024 10:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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29/08/2024 10:04
Determinada a redistribuição dos autos
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28/08/2024 21:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2024 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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