TJPB - 0003191-27.2010.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 13:43
Baixa Definitiva
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18/10/2024 13:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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18/10/2024 09:34
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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17/10/2024 15:04
Determinado o arquivamento
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17/10/2024 08:31
Conclusos para despacho
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24/09/2024 00:15
Decorrido prazo de JOSE ROMERO DE FRANCA em 23/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Publicado Acórdão em 02/09/2024.
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03/09/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003191-27.2010.8.15.2001 ORIGEM : 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital RELATORA : Desª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELANTE : Fazenda Pública do Estado da Paraíba APELADO : José Romero de França APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE MULTA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
MODALIDADE DE PRESCRIÇÃO QUE EXIGE UM JUÍZO ALÉM DO MERO DECURSO DE TEMPO.
IMPRESCINDIBILIDADE DA CONFIGURAÇÃO DE DESÍDIA PELO PROMOVENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
PARALISAÇÃO DO FEITO POR CULPA EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO.
NULIDADE DO DECISUM.
PROVIMENTO. - A prescrição intercorrente requer, além do transcurso do prazo de 05 (cinco) anos após a suspensão anual, a constatação de desídia no impulsionamento da demanda pelo ente exequente. - “Consoante entendimento consolidado das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte, não flui o prazo da prescrição intercorrente no período em que o processo de execução fica suspenso por ausência de bens penhoráveis.
Ademais a prescrição intercorrente pressupõe desídia do credor que, intimado a diligenciar, se mantém inerte” (STJ, AgInt no AREsp 802.795/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 23/02/2018) - Inocorrência da prescrição intercorrente, tendo em vista a ausência de desídia do ente público. - No caso dos autos, embora tenha havido pedido de bloqueio de valores online, a busca por ativos, deferida pelo juízo, sequer chegou a ser realizada.
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo ESTADO DA PARAÍBA inconformado com os termos da sentença de ID nº 29338391 - Pág. 1/4, proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital que, nos autos da execução fiscal, proposta em face de JOSÉ ROMERO DE FRANÇA, reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução, nos termos do art. 40, da Lei n. 6.830/80, nestes termos: (...) “Nos presentes autos, a fazenda pública foi inicialmente intimada da não localização de bens em 26 de maio de 2010, quando iniciou-se automaticamente o prazo de suspensão.
Findo esse prazo de um ano, em 24 de maio de 2011, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional quinquenal findo em 23 de maio de 2016.
Desta forma, verifico que todos os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente estão presentes, já que desde a constatação da falta de localização de devedores ou bens penhoráveis pela Fazenda Pública (art. 40, caput, da LEF) já transcorreu prazo superior a 06 (cinco) anos, tendo sido devidamente intimada a Fazenda exequente.
Ainda, a falta de intimação da Fazenda quanto ao despacho que determina suspensão da execução fiscal (parágrafo 1o), ou arquivamento (parágrafo 2o), bem como a falta de intimação para sua manifestação antes da decisão que decreta a prescrição intercorrente (parágrafo 4o) não acarreta nenhum prejuízo à exequente, tendo em vista que ela pode alegar possíveis causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional a qualquer tempo.
Isto posto, reconhecendo a prescrição intercorrente, DECRETO A EXTINÇÃO DO DÉBITO ora em execução e, em consequência, julgo extinta a execução, nos termos do art. 40, §4o c/c arts. 924 e 925, do Código de Processo Civil. (ID nº 29338392 - Pág. 1/4).
Nas razões de seu inconformismo (ID nº 29338393 - Pág. 1/9), o Estado da Paraíba alega, preliminarmente, incompetência absoluta do juízo fazendário para julgar o feito; no mérito, alega a inexistência de prescrição, bem como ausência de intimação da Fazenda Pública acerca da suspensão.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com anulação da sentença e retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento.
Contrarrazões não apresentadas.
Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça, porquanto ausente interesse público que torne obrigatória a sua intervenção. É o relato do essencial.
VOTO: Preliminarmente: Da incompetência da Vara de Fazenda para julgar o feito: Aduziu o apelante a incompetência do Juízo Fazendário, alegando que: “considerando o advento da Lei Federal no 13.964, de 24 de dezembro de 2019, que alterou o art.51 do Código Penal, a competência da execução da multa penal passou a ser do Juízo da Execução Penal.” Ocorre que, em que pese a competência do juízo da execução penal para executar as multas advindas de condenações criminais, nossas cortes entendem que a competência dos Procuradores das Fazendas é subsidiária, em caso de inércia do Ministério Público em executar a multa: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA.
JUÍZO COMPETENTE.
VARA DE EXECUÇÕES PENAIS.
LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PROVIMENTO. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 12/12/2018, ao julgar a ADI 3150/DF, firmou o entendimento no sentido de que, conquanto a Lei 9.268/96 tenha conferido à pena de multa o status de dívida de valor, o advento da norma não retirou o seu caráter de sanção criminal, pertencendo ao Ministério Público a legitimação prioritária para a sua execução perante a Vara de Execuções Penais, sendo que, por ser também dívida de valor em face do Poder Público, esta pode ser subsidiariamente cobrada pela Fazenda Pública, na Vara de Execução Fiscal, caso o Ministério Público não houver atuado em prazo razoável (90 dias).
No julgamento dos embargos declaratórios ocorrido em 20/05/2020, o Ministro Roberto Barroso determinou que, "por razões de segurança jurídica e de excepcional interesse social, devem ser modulados temporalmente os efeitos da decisão, de modo a estabelecer a competência concorrente da Procuradoria da Fazenda Pública quanto às execuções findas ou iniciadas até a data do trânsito em julgado da presente ação direta de inconstitucionalidade" ( ADI 3150 ED, Relator (a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 19-05-2020 PUBLIC 20-05-2020). 2.
A Lei nº 13.964/2019, alterou o artigo 51 do Código Penal que passou a prever que "transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição".
Assim, não há mais espaço para o debate sobre o juízo competente, devendo a multa ser executada perante a Vara de Execução Penal. 3.
A execução da pena de multa deverá correr exclusivamente perante o juízo da execução penal, por iniciativa também exclusiva do órgão de acusação oficiante, sem modificação relativamente às execuções já iniciadas. 4.
O Ministério Público é o legitimado exclusivo para promover a execução da pena de multa, sendo-lhe defeso, como titular da ação penal pública que é, furtar-se de tal dever funcional. 5.
Agravo de execução penal provido. (TRF-4 - EP: 50026276620224047017, Relator: NIVALDO BRUNONI, Data de Julgamento: 07/11/2022, OITAVA TURMA).
Destacamos.
EXECUÇÃO PENAL.
Pena de multa.
Alegação de ilegitimidade do Ministério Público para execução da pena de multa.
Inadmissibilidade.
ADI 3.150.
Legitimação prioritária do Ministério Público e, após o prazo de 90 dias, subsidiária da Fazenda Pública.
Superado o referido prazo, portanto, a legitimidade passa a ser concorrente.
Decisão mantida.
Agravo improvido. (TJ-SP - EP: 00296507320228260050 São Paulo, Relator: Tristão Ribeiro, Data de Julgamento: 08/05/2023, 5ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 08/05/2023).
Detacamos.
A Lei nº 13.964/2019, alterou o artigo 51 do Código Penal, que assim restou consignado: Art. 51.
Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
Ocorre que o advento da mudança na norma não retirou o seu caráter de sanção criminal, pertencendo ao Ministério Público a legitimação prioritária para a sua execução perante a Vara de Execuções Penais, sendo que, por ser também dívida de valor em face do Poder Público, esta pode ser subsidiariamente cobrada pela Fazenda Pública, na Vara de Execução Fiscal, caso o Ministério Público não houver atuado em prazo razoável (90 dias).
Assim, não há nos autos nenhuma prova de que houve execução da dívida por parte do Ministério Público.
Assim, subsiste a competência subsidiária da Fazenda Pública.
Destarte, afasto a preliminar arguida.
Mérito: Compulsando os autos, vislumbra-se que o Estado da Paraíba ajuizou Ação de Execução em face de JOSÉ ROMERO DE FRANÇA, visando à cobrança de créditos oriundos de multa aplicada em processo criminal (Proc. 2002002350736-7), de 26/1102005, no importe originário de R$ 829,10 (oitocentos e vinte e nove reais e dez centavos) - ID 29338380 - Pág. 9.
O magistrado a quo, a seu turno, reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente e extinguiu o processo, com resolução de mérito (ID nº 29338392 - Pág. 1/4).
Com efeito, cabe destacar, primeiramente, que a 1ª seção do STJ definiu, em julgamento de recurso repetitivo (Resp 1.340.553 - 2012/0169193-3), no dia 12/09/2018, como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80) e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente.
Por maioria, nos termos do voto do relator, Ministro Mauro Campbell, o colegiado aprovou as seguintes teses: “1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; 3) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição).” (grifei) Analisando detidamente o caso dos autos, vê-se que não é o caso de ocorrência de prescrição intercorrente.
Vejamos: Observa-se que a presente ação foi protocolada no ano 2010, e o exequente foi citado em 26/05/2010 - ID 29338380 – Pág. 14/15.
Em 02/08/2010, o Estado exequente requereu penhora automóvel do executado – 29338380 – Pág. 19, tendo o DETRAN informado, através de ofício, do bloqueio no cadastro de veículos de duas motocicletas - ID 29338380 – Pág. 24.
Contudo, diligência realizada em 24/08/2012 para busca dos bens, restou inexitosa, vez que tais motocicletas não foram localizadas – 29338380 – Pág. 33.
Devidamente intimada – ID 29338380 – Pág. 35, a Fazenda Pública se manifestou, requerendo a penhora online de valores, em 24/08/2015 – ID 29338380 – Pág. 37.
O processo passou longo tempo paralisado nas estantes do judiciário, tendo ido depois para a digitalização, e somente em 31/03/2021, ou seja, quase 06 (seis) anos depois, o pedido de penhora foi apreciado, onde o MM Juiz determinou: “Defiro o pedido de penhora on line porém, tendo em vista o extenso lapso temporal decorrido, intime-se a parte exequente para fins de apresentação de memória atualizada do débito, no prazo de 15 dias”. (ID 29338384).
Logo em seguida, houve decisão equivocada no feito, tratando-se de assunto relativo à execução forçada ajuizada pela Fazenda Pública Estadual em razão de multa imputada à gestor municipal pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, onde houve determinação de emenda à exordial, em 01/11/2021 – ID 29338385 – Pág. 1/2.
Chamamento do feito à ordem em 07/02/2022, desconsiderando o despacho anterior – ID 29338389.
Certidão informa de decurso do prazo sem manifestação do exequente – ID 29338390.
Ato contínuo, houve sentença decretando a prescrição intercorrente (ID 29338391).
Na realidade, embora haja certidão de decurso de prazo para a Fazenda Pública atualizar o débito, não há sequer provas de que a Fazenda fora intimada para tal fim, bem como não houve uma única tentativa sequer de bloqueio de valores.
Assim, analisando o feito, percebe-se que este permaneceu paralisado por muitos anos por culpa exclusiva do Judiciário, ficando o processo por longos períodos sem impulsionamento, não havendo que se falar em desídia do exequente, vez que seu pedido de bloqueio de valores levou cerca de 05 (cinco) anos para ser apreciado, e, ainda assim, não houve nenhuma ordem de bloqueios de valores via SISBAJUD, bem como não há nos autos prova de que a Fazenda Estadual foi intimada para atualizar a dívida.
Portanto, tem-se que, mesmo o pleito de bloqueio de valores tendo sido deferido, nunca foi cumprido, restando o processo paralisado por longos períodos, quando foi prolatada sentença declarando a ocorrência da prescrição intercorrente.
Acerca do tema, vejamos posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO. 1. "Consoante entendimento consolidado das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte, não flui o prazo da prescrição intercorrente no período em que o processo de execução fica suspenso por ausência de bens penhoráveis.
Ademais a prescrição intercorrente pressupõe desídia do credor que, intimado a diligenciar, se mantém inerte." (cf.
AgRg no AREsp 277.620/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014). 1.1.
Na hipótese dos autos, o Tribunal local assentou ser necessária a intimação pessoal do exequente para promover o andamento do feito como condição para retornar o curso do prazo prescricional, o que não ocorreu.
Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 802.795/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 23/02/2018) (grifei) É consabido que consoante a jurisprudência mais atualizada do STJ, “nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF.
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.” (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Assim, como visto, em momento algum concluiu o juízo a quo pela não localização do devedor ou inexistência de bens a penhorar, de forma que não é possível se falar em suspensão do processo e, via de consequência, em prescrição intercorrente.
Portanto, infere-se que não se operou a prescrição, pela ausência de desídia da Fazenda, razão pela qual há de ser reformada a decisão, com o prosseguimento do feito executivo.
Por tudo o que foi exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, para reformar a decisão combatida no sentido de afastar a prescrição intercorrente e, por conseguinte, determinar prosseguimento ao processo executivo. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
29/08/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 21:29
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA (APELANTE) e provido
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28/08/2024 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/08/2024 23:59.
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08/08/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 12:01
Conclusos para despacho
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02/08/2024 22:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/08/2024 13:20
Conclusos para despacho
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01/08/2024 13:20
Juntada de Certidão
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01/08/2024 05:05
Recebidos os autos
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01/08/2024 05:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2024 05:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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