TJPB - 0806456-51.2017.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 07:24
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/11/2024 20:49
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 20:49
Transitado em Julgado em 27/09/2024
-
26/09/2024 01:06
Decorrido prazo de ERIC STWART GOMES DE ARAUJO em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 01:06
Decorrido prazo de LASPRO CONSULTORES LTDA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 01:06
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A (TELEXFREE) em 25/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 04:19
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
04/09/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0806456-51.2017.8.15.2003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) ASSUNTO(S): [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: ERIC STWART GOMES DE ARAUJO Advogado do(a) EXEQUENTE: THALITA DOMINGOS GUEDES DE LACERDA - PB23947 EXECUTADO: MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A (TELEXFREE), LASPRO CONSULTORES LTDA SENTENÇA
Vistos.
EDSON DE OLIVEIRA COSTA, já qualificados nos autos, ajuizou a AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA em face da YMPACTUS COMERCIAL S/A e OUTROS, igualmente já singularizada.
Alegou, em síntese, que: 1) desembolsou sob a rubrica de investimentos na Rede Telexfree a importância de R$ R$ 11.528,25 (onze mil quinhentos e vinte e oito reais e vinte e cinco centavos), para fins de adquirir 4 (quatro) contas Ad Central Family, as quais foram registradas nos seguintes logins: ERICSTWARTJ, ERICSTWARTB, ERICSTWARTD, ERICSTWART, nos dias 25 de fevereiro, 16 de maio (duas contas) e 27 de maio, todas no ano de 2013; 2) o presente feito tem por objeto liquidar o real prejuízo econômico suportado pelo promovente e, ao final, pleitear ressarcimentos dos valores, consoante asseverado na sentença de mérito da ação civil pública nº 0800224-44.2013.8.01.0001.
Determinada a citação da parte ré (AR no ID 17062502), não houve manifestação desta.
No ID 33785898, foram homologados os cálculos da parte autora, sendo expedida certidão de crédito (ID 38807603), conforme requerido no ID 36836039.
Por outro lado, no ID 42967725, a parte ré se manifestou nos autos, pugnando pela habilitação de advogado e requerendo a extinção do feito, em razão da perda superveniente do interesse processual da Requerente, alegando que deveria haver a habilitação do crédito do autor.
Por conseguinte, em consulta realizada junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, a fim de obter maiores informações quanto à atual situação da ação coletiva que baseia a presente liquidação pelo procedimento comum, foi verificado o Ofício Circular nº 007/2019, datado de 16/12/2019, anexado no ID 62202790.
Assim, intimada para se manifestar, diante da existência de fatos novos, a parte autora não se manifestou, embora tenha sido, inclusive, intimada pessoalmente (certidão no ID 79880089). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, defiro o pedido de habilitação de ID 42967725, atentando o cartório que houve indicação de advogado para receber intimações de forma exclusiva pela parte ré.
Habilitações necessárias.
Realizada consulta, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, a fim de obter maiores informações quanto à atual situação da ação coletiva que baseia a presente liquidação pelo procedimento comum, sendo verificado o Ofício Circular nº 007/2019, datado de 16/12/2019, anexado no ID 62202790.
No referido ofício, do Juízo da 2ª Vara Cível do Rio Branco/AC, onde tramitaram as ações coletivas que dão sustentação à presente liquidação, constam informação e decisão de que as referidas demandas foram arquivadas, em razão da decretação da falência da promovida, pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Vitória/ES.
Constatou-se, ainda, que o Juízo da 2ª Vara Cível de Rio Branco/AC tornou sem efeito os atos de penhora e demais ordens de constrição que incidiam sobre bens da promovida/falida, e, também, informou que não mais receberá novos atos de penhora de demais ordens de constrição que venham a incidir sobre os bens da massa falida da YMPACTUS COMERCIAL S/A.
Logo, diante das informações prestadas no Ofício Circular nº 007/2019 (ID 62202790), e o que prevê o artigo 493 do CPC, constata-se que houve o surgimento de fato extintivo do direito da parte promovente, que influi diretamente no julgamento do mérito.
São condições da ação o interesse de agir e a legitimidade, em consonância com o art. 17, do CPC, as quais, quando ausentes, podem ser conhecidas de ofício pelo Juízo, nos termos do art. 485, IV e §3º, do CPC.
Quanto ao interesse de agir, este deve ser observado não só no momento da propositura da ação, mas também em seu decorrer, conforme o art. 493, do CPC, o qual dispõe que, depois da propositura da ação, surgindo algum fato novo, constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que possa influenciar no julgamento do mérito, caberá ao juiz considerá-lo.
Sendo assim, nestes autos, diante da decretação da falência da promovida, da anulação de todos os atos de penhora que foram praticados em desfavor desta, pelo Juízo da ação coletiva, e do próprio arquivamento de todos os autos que dão sustentação a presente ação, conclui-se que houve a perda superveniente do interesse de agir da parte autora, o que implica na extinção do feito.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INOCORRÊNCIA - REQUISITOS DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 NÃO PREENCHIDOS - FALÊNCIA DECRETADA E ATIVO EXAURIDO - IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE OBJETO - MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO - EXTINÇÃO COM BASE NO ARTIGO 485 , VI, DO CPC/15 - PRECEDENTES DO STJ E DE OUTROS TRIBUNAIS PÁTRIOS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - FUNDAMENTO DA EXTINÇÃO ALTERADO - UNANIMIDADE. (TJSE - AC 202100710870 - (13376/2021) - Rel.
Des.
Cezário Siqueira Neto - DJe 24.05.2021 - p. 155) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO. 1.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA NO CURSO DA EXECUÇÃO.
IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
RESP Nº 1.564.021/MG DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVEITO ECONÔMICO QUE NÃO É INESTIMÁVEL NEM IRRISÓRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ALTERADOS PARA 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 14ª C.Cível - 0000189-44.1996.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Juíza Fabiane Pieruccini - J. 14.10.2019) (TJ-PR - APL: 00001894419968160083 PR 0000189-44.1996.8.16.0083 (Acórdão), Relator: Juíza Fabiane Pieruccini, Data de Julgamento: 14/10/2019, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/10/2019) (Grifei) Ademais, intimada para se manifestar, a parte autora nada falou a respeito das informações constantes no Ofício Circular nº 007/2019, do Juízo da 2ª Vara Cível de Rio Branco/AC, não havendo óbice à extinção do feito.
Convém destacar ainda que já houve a expedição da certidão para habilitação do crédito perante o juízo falimentar (ID 38807603), pelo que, diante da constatação de ausência de interesse processual, resta prejudicada a análise da petição anexada no ID 42967724 pela parte ré.
Dessa forma, considerando a perda superveniente do interesse de agir da parte autora, JULGO EXTINTO o presente feito, em aplicação análoga ao disposto no art. 485, VI, §3º, c/c art. 493, ambos do CPC.
Custas pela parte autora, cuja exigibilidade encontra-se suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, diante da gratuidade judiciária deferida (ID 8866493). 1) Interposta apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam-se estes autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. 2) Não sendo interposto qualquer recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com a devida baixa.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
02/09/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 20:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
16/08/2024 22:55
Juntada de provimento correcional
-
19/03/2024 17:25
Conclusos para decisão
-
27/01/2024 00:20
Decorrido prazo de ERIC STWART GOMES DE ARAUJO em 26/01/2024 23:59.
-
30/12/2023 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/12/2023 20:53
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2023 09:24
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 07:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 19:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/03/2023 01:49
Decorrido prazo de ERIC STWART GOMES DE ARAUJO em 27/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 09:18
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 02:01
Decorrido prazo de ERIC STWART GOMES DE ARAUJO em 05/09/2022 23:59.
-
18/08/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 16:38
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 02:33
Decorrido prazo de ERIC STWART GOMES DE ARAUJO em 03/02/2022 23:59:59.
-
07/12/2021 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 06:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 14:29
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 17:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/05/2021 18:50
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 14:58
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2021 03:29
Decorrido prazo de ERIC STWART GOMES DE ARAUJO em 18/02/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 17:23
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 17:18
Cancelada a movimentação processual
-
19/11/2020 09:38
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 01:02
Decorrido prazo de ERIC STWART GOMES DE ARAUJO em 18/11/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 18:03
Transitado em Julgado em 01/10/2020
-
02/10/2020 01:07
Decorrido prazo de ERIC STWART GOMES DE ARAUJO em 30/09/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 14:31
Julgado procedente o pedido
-
02/06/2020 15:17
Conclusos para despacho
-
18/05/2020 14:59
Juntada de Petição de resposta
-
24/04/2020 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2020 23:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
31/01/2019 16:44
Conclusos para despacho
-
31/01/2019 16:44
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
31/10/2018 00:03
Decorrido prazo de YMPACTUS COMERCIAL LTDA em 30/10/2018 23:59:59.
-
08/10/2018 15:29
Juntada de aviso de recebimento
-
26/06/2018 18:03
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
26/06/2018 18:00
Conclusos para despacho
-
26/06/2018 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2018 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2018 17:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/07/2017 13:14
Conclusos para despacho
-
22/07/2017 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2017
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0876292-49.2019.8.15.2001
Severina Matias da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/11/2019 16:50
Processo nº 0837697-05.2024.8.15.2001
Cesar Emanuel da Silva Ferreira
Servix Administradora de Beneficios Soci...
Advogado: Nilson Jose Franco Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/06/2024 12:48
Processo nº 0837697-05.2024.8.15.2001
Esmale Assistencia Internacional de Saud...
Cesar Emanuel da Silva Ferreira
Advogado: Heluan Jardson Gondim de Oliveira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/07/2025 16:35
Processo nº 0838458-36.2024.8.15.2001
Jean Michel de Souza Amaral
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/06/2024 21:41
Processo nº 0816297-32.2024.8.15.2001
Hilton Hril Martins Maia
Antonio Goncalves da Silva
Advogado: Thiago Sollano Fernandes de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/03/2024 11:53