TJPB - 0837697-05.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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18/07/2025 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/06/2025 12:26
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 01:51
Decorrido prazo de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 20:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2025 02:13
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837697-05.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 26 de maio de 2025 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/05/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
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24/05/2025 02:43
Decorrido prazo de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 21:48
Juntada de Petição de apelação
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18/05/2025 22:00
Juntada de Petição de resposta
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01/05/2025 06:06
Decorrido prazo de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 06:06
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:14
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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28/04/2025 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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24/04/2025 07:52
Juntada de Petição de cota
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22/04/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 08:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/04/2025 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 20:27
Conclusos para despacho
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09/04/2025 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2025 21:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2025 15:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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28/03/2025 00:27
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 19:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/03/2025 20:37
Julgado procedente em parte do pedido
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25/03/2025 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 19:00
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 11/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:00
Decorrido prazo de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:43
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 10/03/2025 23:59.
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07/03/2025 13:04
Conclusos para despacho
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07/03/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 17:04
Juntada de Petição de resposta
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28/02/2025 01:52
Publicado Despacho em 26/02/2025.
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28/02/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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28/02/2025 01:46
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837697-05.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para se manifestarem quanto ao prosseguimento desse feito, tendo em vista a sentença prolatada no processo conexo de nº 0805662-89.2024.8.15.2001.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
23/02/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 15:12
Conclusos para despacho
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18/02/2025 08:46
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 17/02/2025 12:00 9ª Vara Cível da Capital.
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15/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:16
Decorrido prazo de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 09:54
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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14/02/2025 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 10:35
Juntada de Petição de resposta
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13/02/2025 09:05
Juntada de informação
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13/02/2025 09:02
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 17/02/2025 12:00 9ª Vara Cível da Capital.
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12/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837697-05.2024.8.15.2001.
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COM APENAS UMA DAS PARTES PROMOVIDAS.
NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DO FEITO EM RELAÇÃO À OUTRA PARTE.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo autor, em face da Sentença homologatória do acordo firmado entre o autor e a segunda promovida “SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES”.
Argumenta ao ID 104169307, que a sentença não especificou que o acordo havia ocorrido entre apenas uma das partes, devendo o feito continuar perante a ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA.
Ambas as partes promovidas apresentaram Contrarrazões aos IDs 105541991 e 105546178. É breve o relato.
DECIDO.
De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de outros recursos, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial.
A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si.
Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
A Jurisprudência é clara quanto à necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos: “Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, dúvida ou contradição.
Se o acórdão não está eivado de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser recebidos, sob pena de ofender o art. 535, CPC.” (RSTJ 59/170).
A parte autora, em sede de embargos, se opôs à sentença de ID 103711426, uma vez que o acordo apresentado ao ID 103455800 foi firmado apenas com a SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES.
Assiste razão o pleito da promovida, de fato o acordo não inclui a “ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA”, devendo o presente feito prosseguir em face desta.
Isto posto, no que tange ao erro material alegada, entende-se que a pretensão merece prosperar, assim, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, extinguindo o feito apenas com relação a SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES, impondo-se a continuidade da demanda em face da ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA.
Intimem-se as partes desta decisão, requerendo o autor, o que entender de direito.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
21/01/2025 09:11
Juntada de Petição de resposta
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21/01/2025 05:18
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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11/01/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837697-05.2024.8.15.2001.
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COM APENAS UMA DAS PARTES PROMOVIDAS.
NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DO FEITO EM RELAÇÃO À OUTRA PARTE.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo autor, em face da Sentença homologatória do acordo firmado entre o autor e a segunda promovida “SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES”.
Argumenta ao ID 104169307, que a sentença não especificou que o acordo havia ocorrido entre apenas uma das partes, devendo o feito continuar perante a ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA.
Ambas as partes promovidas apresentaram Contrarrazões aos IDs 105541991 e 105546178. É breve o relato.
DECIDO.
De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de outros recursos, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial.
A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si.
Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
A Jurisprudência é clara quanto à necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos: “Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, dúvida ou contradição.
Se o acórdão não está eivado de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser recebidos, sob pena de ofender o art. 535, CPC.” (RSTJ 59/170).
A parte autora, em sede de embargos, se opôs à sentença de ID 103711426, uma vez que o acordo apresentado ao ID 103455800 foi firmado apenas com a SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES.
Assiste razão o pleito da promovida, de fato o acordo não inclui a “ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA”, devendo o presente feito prosseguir em face desta.
Isto posto, no que tange ao erro material alegada, entende-se que a pretensão merece prosperar, assim, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, extinguindo o feito apenas com relação a SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES, impondo-se a continuidade da demanda em face da ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA.
Intimem-se as partes desta decisão, requerendo o autor, o que entender de direito.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
09/01/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 11:18
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/01/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 08:21
Conclusos para despacho
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17/12/2024 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/12/2024 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2024 00:52
Decorrido prazo de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:52
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:48
Decorrido prazo de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:48
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837697-05.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte adversa, para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 6 de dezembro de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/12/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 23:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/11/2024 00:36
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837697-05.2024.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA INALDITA ALTERA PARS.
PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.
Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA INALDITA ALTERA PARS movida por CESAR EMANUEL DA SILVA FERREIR em face de ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA. (SMILE SAÚDE) e SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. (SERVIX), ambos qualificados nos autos e representados por advogados.
O processo encontra-se em fase de conhecimento, tendo o demandado informado nos autos que as partes transacionando da avença, juntando minuta de acordo extrajudicial assinada pelas partes - ID 103455800, requerendo a homologação do mesmo e o posterior arquivamento dos autos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição.
Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; Destarte, na hipótese, a demandada requer a homologação do acordo firmado entre as partes e o posterior arquivamento dos autos informando que as partes transacionaram da avença, juntando minuta do acordo assinado pelas partes – ID 103455800.
Desse modo, estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, e atenta ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo informado no ID 103455800, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
Custas dispensadas a teor do art. 90§ 3º do CPC.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
13/11/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 12:55
Homologada a Transação
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13/11/2024 12:46
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 22:11
Pedido de inclusão em pauta
-
06/11/2024 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 19:35
Juntada de Petição de resposta
-
23/10/2024 14:14
Pedido de inclusão em pauta
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23/10/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 10:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/10/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 00:49
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2024 20:10
Juntada de Petição de resposta
-
01/10/2024 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 01/10/2024.
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01/10/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837697-05.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 27 de setembro de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/09/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 23:38
Juntada de Petição de réplica
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13/09/2024 18:49
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 13:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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05/09/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837697-05.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação d a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 3 de setembro de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/09/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 13:20
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 01:41
Decorrido prazo de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES em 22/08/2024 23:59.
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13/08/2024 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2024 11:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/08/2024 11:48
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 01:36
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 09:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/06/2024 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 09:54
Determinada diligência
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21/06/2024 09:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a C. E. D. S. F. - CPF: *64.***.*60-18 (AUTOR).
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21/06/2024 09:54
Concedida a Antecipação de tutela
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20/06/2024 12:22
Conclusos para despacho
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19/06/2024 10:47
Juntada de Petição de resposta
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19/06/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 13:40
Conclusos para despacho
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18/06/2024 12:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/06/2024 12:00
Determinada a redistribuição dos autos
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16/06/2024 20:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2024 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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