TJPB - 0000466-45.2017.8.15.0441
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 12:38
Conclusos para despacho
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19/08/2025 11:39
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 00:40
Decorrido prazo de RODRIGO DIEGO DE CARVALHO em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2025 00:20
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Intimo, para, querendo, contrarrazoar o Recurso interposto nos autos em referência. -
13/06/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 00:21
Decorrido prazo de M & P INCORPORACOES LTDA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:21
Decorrido prazo de MAGMATEC ENGENHARIA LTDA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:21
Decorrido prazo de ESPOLIO DE JERANIL LUNDGREN CORREIA DE OLIVEIRA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:20
Decorrido prazo de M & P INCORPORACOES LTDA em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:20
Decorrido prazo de MAGMATEC ENGENHARIA LTDA em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:20
Decorrido prazo de ESPOLIO DE JERANIL LUNDGREN CORREIA DE OLIVEIRA em 11/06/2025 23:59.
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29/05/2025 10:05
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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21/05/2025 00:01
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 10:23
Recurso Especial não admitido
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06/02/2025 10:42
Processo encaminhado à Vice-Presidência
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17/12/2024 14:33
Conclusos para despacho
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17/12/2024 13:26
Juntada de Petição de manifestação
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02/12/2024 22:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 22:50
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 22:49
Juntada de Certidão
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22/11/2024 00:05
Decorrido prazo de ESPOLIO DE JERANIL LUNDGREN CORREIA DE OLIVEIRA em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 18:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Intimo, para, querendo, contrarrazoar o Recurso Especial interposto nos autos em referência. -
25/10/2024 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 00:13
Decorrido prazo de M & P INCORPORACOES LTDA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:13
Decorrido prazo de MAGMATEC ENGENHARIA LTDA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:13
Decorrido prazo de ESPOLIO DE JERANIL LUNDGREN CORREIA DE OLIVEIRA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:06
Decorrido prazo de M & P INCORPORACOES LTDA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:06
Decorrido prazo de MAGMATEC ENGENHARIA LTDA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:06
Decorrido prazo de ESPOLIO DE JERANIL LUNDGREN CORREIA DE OLIVEIRA em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 12:37
Juntada de Petição de recurso especial
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15/10/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:06
Publicado Acórdão em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0000466-45.2017.8.15.0441 ORIGEM : Vara Única da Comarca de Conde RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas EMBARGANTES : Rogério Bezerra Samico : Rodrigo Bezerra Samico ADVOGADOS : Maria Luiza Porto – OAB/PB 22.975 : Ricardo José Porto – OAB/PB 16.725 EMBARGADO : Espólio de Jeranil Lundgren Correia de Oliveira ADVOGADO : Fabio Jose Cirino Moreira – OAB/PB 12.805 EMBARGADO : Magmatec Engenharia Ltda ADVOGADO : Eduardo Augusto Madruga de Figueiredo Filho – OAB/PB 16.026 EMBARGADO : M & P Incorporações Ltda ADVOGADO : Eduardo Augusto Madruga de Figueiredo Filho – OAB/PB 16.026 Ementa: Processual civil.
Embargos de declaração.
Ausência de obscuridade, contradição ou omissão no corpo do aresto vergastado.
Rediscussão em sede de embargos.
Descabimento.
Rejeição.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação do ente estatal.
II.
Questão em discussão 2.
A questão central reside em aferir se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
III.
Razões de decidir 3.
No caso dos autos, verifica-se que os argumentos lançados pela parte embargante têm como objetivo precípuo a reforma do julgado, para que se produza outro de acordo com o seu entendimento, ocorrendo apenas a rediscussão da matéria.
O acórdão, contudo, foi proferido conforme as alegações e provas existentes nos autos e suficientes para o julgamento, especificando os fundamentos fático-jurídicos, sendo estes apenas contrários às argumentações recursais.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Rejeição dos aclaratórios ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Tese de Julgamento: É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistente, contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado. _________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27/02/2018.
RELATÓRIO ROGERIO BEZERRA SAMICO e RODRIGO BEZERRA SAMICO opuseram embargos de declaração, irresignados com os termos do acórdão (ID nº 29891965 - Pág. 1/7), que negou provimento ao seu recurso de apelação.
Nas razões de seu inconformismo (ID nº 30058872 - Pág. 1/11), as partes embargantes defendem o direito à reparação por perdas e danos.
Contrarrazões dispensadas, ante a ausência de prejuízo. É o relato do essencial.
VOTO Inicialmente, antes de se enfrentar o âmago dos presentes embargos, faz-se mister a digressão acerca de seus pressupostos de admissibilidade específicos.
Segundo o preceito normativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Veja-se: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da decisão.
A contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão.
A omissão ocorre quando a decisão há de ser complementada para resolver questão não resolvida, bem como nas hipóteses elencadas no parágrafo único do art. 1.022, quais sejam: quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; e quando o “decisum” incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC.
Erro material, por sua vez, “é aquele reconhecido primo ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica; e não, aquele que decorre de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre o(s) fato(s) do processo”.
A doutrina pátria não diverge da orientação legal.
Por todos, confira-se o magistério dos insignes mestres NELSON e ROSA NERY: “Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de clareá-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclareatório.
Como regra não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado”.
No caso dos autos, verifica-se que os argumentos lançados pela parte embargante têm como objetivo precípuo a reforma do julgado, para que se produza outro de acordo com o seu entendimento, ocorrendo apenas a rediscussão da matéria.
O acórdão, contudo, foi proferido conforme as alegações e provas existentes nos autos e suficientes para o julgamento, especificando os fundamentos fático-jurídicos, sendo estes apenas contrários às argumentações recursais.
Desse modo, malgrado a irresignação do insurreto, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e motivado, inexistindo qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, sempre ressaltando o fato de não serem os embargos de declaração servíveis para adequar uma decisão ao entendimento do embargante ou rediscutir matéria objeto de julgamento, como pretende a parte ora embargante.
Como é cediço, fundamentando o “decisum” de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente.
Neste contexto, inserem-se perfeitamente a seguinte inteligência jurisprudencial do STJ: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DISCUSSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES JÁ RECHAÇADAS POR ESTA RELATORIA NOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES.
CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 QUE SE IMPÕE.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.1.
Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC/2015, art. 1022).
A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não permite o acolhimento do presente recurso.2.
Os embargos de declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento de matéria constitucional.Precedentes.3. É evidente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de reapreciação da causa, finalidade a que os aclaratórios não se destinam.4.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018)” (grifei) Assim, no caso em comento, a relatoria integrante deste Egrégio Tribunal de Justiça se manifestou de forma clara e precisa sobre a relação jurídica posta nos autos.
Confira-se: “(…) Com relação à análise da ocorrência ou não da prescrição sobre a pretensão de perdas e danos, consigna-se sua prescindibilidade.
Explica-se.
Não estando presentes os requisitos autorizadores da concessão da adjudicação compulsória, não há que se falar em perdas e danos.
Contudo, mister se faz ressaltar que o magistrado primevo acertou ao fixar o termo inicial da prescrição como sendo a data do registro da escritura pública de compra e venda realizada em 10/12/2003 (ID nº 28189238 - Pág. 1), conforme entendimento pacífico do STJ.
Desta forma, caso devida, a pretensão autoral estaria prescrita.” (ID nº 29891965 - Pág. 1/7) Desta forma, ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe.
Com estas considerações, REJEITO os presentes embargos declaratórios, mantendo-se na íntegra os termos do acórdão desafiado. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
30/09/2024 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 23:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/09/2024 21:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/09/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 00:15
Decorrido prazo de M & P INCORPORACOES LTDA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:15
Decorrido prazo de MAGMATEC ENGENHARIA LTDA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:15
Decorrido prazo de ESPOLIO DE JERANIL LUNDGREN CORREIA DE OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
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19/09/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/09/2024 01:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 11:31
Conclusos para despacho
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11/09/2024 21:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/09/2024 13:40
Conclusos para despacho
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05/09/2024 11:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2024 00:00
Publicado Acórdão em 02/09/2024.
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0000466-45.2017.8.15.0441 ORIGEM : Vara Única da Comarca de Conde RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELANTES : Rogério Bezerra Samico : Rodrigo Bezerra Samico ADVOGADOS : Maria Luiza Porto – OAB/PB 22.975 : Ricardo José Porto – OAB/PB 16.725 APELADO : Espólio de Jeranil Lundgren Correia de Oliveira ADVOGADO : Fabio Jose Cirino Moreira – OAB/PB 12.805 APELADO : Magmatec Engenharia Ltda ADVOGADO : Eduardo Augusto Madruga de Figueiredo Filho – OAB/PB 16.026 APELADO : M & P Incorporações Ltda ADVOGADO : Eduardo Augusto Madruga de Figueiredo Filho – OAB/PB 16.026 Ementa: Direito Civil.
Apelação Cível.
Adjudicação Compulsória e Nulidade de Negócio Jurídico com Perdas e Danos.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de adjudicação compulsória e de nulidade de negócio jurídico cumulados com perdas e danos, reconhecendo ainda a decadência e a prescrição dos pedidos sucessivos.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em: (i) saber se a contestação do Espólio de Jeranil Lundgren Correa de Oliveira é intempestiva; e (ii) saber se a parte autora tem direito à adjudicação compulsória e se não ocorreu a prescrição do pedido de perdas e danos.
III.
Razões de decidir 3.
Rejeitada a preliminar de intempestividade da contestação devido ao suprimento da nulidade da citação pelo comparecimento espontâneo do réu. 4.
A ação de adjudicação compulsória foi julgada improcedente devido à ausência de comprovação de quitação do valor de aquisição do bem, requisito essencial para a concessão da escritura definitiva, conforme estabelece o art. 1.418 do Código Civil. 5.
Quanto às perdas e danos, a discussão de prescrição torna-se desnecessária, pois os pedidos principais foram julgados improcedentes e, portanto, inexistem prejuízos a serem reparados decorrentes da adjudicação não concedida.
IV.
Dispositivo e tese. 5 .Recurso de apelação desprovido.
Teses de julgamento: “1.
A adjudicação compulsória requer prova do contrato e quitação do preço. 2.
A prescrição do pedido de perdas e danos é irrelevante quando o pedido principal de adjudicação compulsória é julgado improcedente.” ________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 487, II; Código Civil, arts. 1.418 e 373, I.
Dispositivos relevantes citados: n/a.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por ANTONIETA WALDERIZE BEZERRA, posteriormente sucedida por ROGERIO BEZERRA SAMICO e RODRIGO BEZERRA SAMICO, filhos da autora falecida, inconformados com os termos da sentença (ID nº 28189278 - Pág. 1/5), proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Conde que, nos autos da ação de adjudicação compulsória e nulidade de negócio jurídico c/c perdas e danos, julgou improcedente a pretensão deduzida na petição inicial, com o seguinte dispositivo: “Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial de adjudicação compulsória e, com fulcro no art. 487, II do Código de Processo Civil, reconheço a ocorrência da decadência e prescrição do direito de ação da parte autora quanto ao pedido sucessivo de perdas e danos, para JULGAR EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (mov. 471).
Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que permanecerá suspenso pelo prazo de 5 anos por fazer jus aos benefícios da justiça gratuita.” (ID nº 28189278 - Pág. 1/5) Nas razões de seu inconformismo (ID nº 28189280 - Pág. 1/18), a parte autora, ora apelante, aduz intempestividade da contestação do Espólio de Jeranil Lundgren Correa de Oliveira, direito a adjudicação compulsória e não ocorrência da prescrição.
Assim, pugna pela reforma da sentença, para que seja julgado totalmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial.
Contrarrazões apresentadas no ID nº 28189283 - Pág. 1/15.
Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça, ante a ausência de interesse público. É o relato do essencial.
VOTO Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Avulta dos autos que a parte autora requereu a adjudicação compulsória, anulação de todas as negociações posteriores ao contrato de compra e venda firmado entre a autora e o Espólio de Jeranil Lundgren Correa de Oliveira e, alternativamente, perdas e danos.
Todos os pedidos foram julgados improcedentes.
Apenas a parte promovente recorreu, ao pugnar pela reforma da sentença, insistindo no direito à adjudicação compulsória e na não ocorrência da prescrição referente ao pedido de perdas e danos.
Por conseguinte, o efeito devolutivo do recurso de apelação, interposto pela parte demandante, alcança o direito à adjudicação compulsória e a não ocorrência da prescrição.
Assim, tem-se que o capítulo referente à anulação dos contratos de compra e venda encontra-se protegido pelo manto da coisa julgada.
Pois bem.
PRELIMINARMENTE – INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO A parte autora, ora apelante, suscita, em sede de preliminar, que a contestação do Espólio de Jeranil Lundgren Correa de Oliveira é intempestiva.
Contudo, sem razão.
Ante a irregularidade da citação ocorrida por meio eletrônico em se tratando de pessoa física, não há que se falar em intempestividade da contestação.
Pelo contrário, no caso dos autos, ocorreu o comparecimento espontâneo do réu e o consequente suprimento da nulidade da citação.
Assim, rejeito a preliminar ventilada.
MÉRITO ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA Nos termos do art. 1.418 do Código Civil, a adjudicação compulsória é medida adequada para, através de ação judicial, substituir a outorga de escritura pública de imóvel, nos casos em que, tendo o comprador cumprido com todas as obrigações, há recusa por parte do vendedor em outorgar a escritura pública.
Na prática, a ação de adjudicação compulsória também pode ser manejada nas hipóteses de o vendedor falecer sem realizar a outorga da escritura definitiva ou de não puder ser localizado para realizar a outorga.
A ação de adjudicação compulsória constitui via adequada para o pedido de transferência da propriedade do imóvel com fundamento em contrato de cessão de direitos quando se vislumbra a legalidade da cadeia dominial e a quitação do valor para a aquisição do bem.
Nesse sentido, destaca-se o posicionamento desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA CELEBRADO ENTRE OS LITIGANTES.
RECUSA INDEVIDA NÃO VERIFICADA.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - O pedido adjudicatório deve atender a requisitos objetivos para o seu deferimento, quais sejam: prova do contrato preliminar, quitação do preço e negativa da parte contrária em outorgar a escritura pública. (...) (0807112-29.2019.8.15.0001, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/10/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
JULGAMENTO IMPROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
A adjudicação compulsória é remédio jurídico colocado à disposição de quem, munido de contrato de promessa de compra e venda ou título equivalente, não logra êxito em obter a escritura definitiva do imóvel, desde que demonstrada a efetiva quitação do preço, a teor do disposto no art. 1.418 do Código Civil.
Ausente um dos requisitos supracitados, improcedente a adjudicação compulsória.
In casu, não comprovada a existência de contrato de promessa de compra e venda do imóvel, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pleito constante da inicial. (0802320-50.2021.8.15.0231, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
JULGAMENTO IMPROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
OUTORGA DA ESCRITURA PÚBLICA RECUSADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO TOTAL DO AJUSTE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
A adjudicação compulsória é remédio jurídico colocado à disposição de quem, munido de contrato de promessa de compra e venda ou título equivalente, não logra êxito em obter a escritura definitiva do imóvel, desde que demonstrada a efetiva quitação do preço, a teor do disposto no art. 1.418 do Código Civil.
Ausente um dos requisitos supracitados, improcedente a adjudicação compulsória.
In casu, não comprovada a quitação do imóvel pelo comprador, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pleito constante da inicial. (0800142-93.2020.8.15.0351, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/10/2022) APELAÇÃO.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU.
SUBLEVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA ESCRITA DE AQUISIÇÃO DO BEM e DE QUITAÇÃO DO PREÇO.
RECUSA DE TRANSFERÊNCIA QUE SE APRESENTA ESCORREITA SOB ESSE PANORAMA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A ação de adjudicação compulsória exige prova escrita de aquisição de imóvel individualizado, do pagamento integral do preço e recusa indevida do promitente vendedor em proceder à transferência. - Uma vez confirmada a ausência desses requisitos é de se manter o édito de improcedência exarado em primeiro grau. (0813315-12.2016.8.15.0001, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/03/2020) Contudo, no caso dos autos, em dissonância com o art. 373, I, do CPC, a parte autora, ora apelante, não logrou êxito em provar os fatos constitutivos de seu direito, tendo em vista que não comprovou a quitação do valor para a aquisição do bem.
Pelo contrário, consta nos autos diversos instrumentos de protestos (ID nº 28188446 - Pág. 86/100, em virtude do não pagamento das parcelas acordadas no contrato de compra e venda de ID nº 28188446 - Pág. 22/24.
Ademais, após regular procedimento foi cancelado da averbação do contrato particular de promessa de compra e venda, conforme corrobora a certidão de ID nº 28188447 - Pág. 16/17.
Desta forma, pelos motivos aqui expostos, mantenho a improcedência do pedido de adjudicação compulsória.
PERDAS E DANOS Com relação à análise da ocorrência ou não da prescrição sobre a pretensão de perdas e danos, consigna-se sua prescindibilidade.
Explica-se.
Não estando presentes os requisitos autorizadores da concessão da adjudicação compulsória, não há que se falar em perdas e danos.
Contudo, mister se faz ressaltar que o magistrado primevo acertou ao fixar o termo inicial da prescrição como sendo a data do registro da escritura pública de compra e venda realizada em 10/12/2003 (ID nº 28189238 - Pág. 1), conforme entendimento pacífico do STJ.
Desta forma, caso devida, a pretensão autoral estaria prescrita.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência pelos motivos aqui expostos. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
29/08/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 21:29
Conhecido o recurso de ROGERIO BEZERRA SAMICO - CPF: *09.***.*12-01 (APELANTE) e não-provido
-
28/08/2024 08:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/08/2024 07:55
Juntada de Certidão de julgamento
-
26/08/2024 12:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/08/2024 11:36
Juntada de Petição de memorial
-
21/08/2024 08:13
Deliberado em Sessão - Adiado
-
21/08/2024 08:08
Juntada de Certidão de julgamento
-
16/08/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 15:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/07/2024 14:37
Deliberado em Sessão - Adiado
-
06/07/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 05/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 20:25
Pedido de inclusão em pauta
-
18/06/2024 20:25
Retirado pedido de pauta virtual
-
18/06/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 08:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/06/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 16:39
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 21:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/06/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 20:55
Recebidos os autos
-
31/05/2024 20:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/05/2024 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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