TJPB - 0805725-11.2024.8.15.2003
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 07:33
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 07:33
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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21/02/2025 20:30
Decorrido prazo de NAYANNE INGRID FARIAS MOTA GUERRA em 19/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:30
Decorrido prazo de MARCO AURELIO LIMA DE MOURA FILHO em 19/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:30
Decorrido prazo de AFRANIO FILIPE FALCAO MENEZES em 19/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:30
Decorrido prazo de RAYSSA MARIA PIRES RABELLO PESSOA DA COSTA em 19/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:05
Publicado Sentença em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0805725-11.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: NAYANNE INGRID FARIAS MOTA GUERRA Advogado do(a) AUTOR: MARIA VERONICA LUNA FREIRE GUERRA - PB9492 REU: MARCO AURELIO LIMA DE MOURA FILHO, AFRANIO FILIPE FALCAO MENEZES, RAYSSA MARIA PIRES RABELLO PESSOA DA COSTA Advogado do(a) REU: CAROLINE PEREIRA QUIRINO BRAGA - PB21893 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Improcedência elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
03/02/2025 06:22
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 06:22
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 09:47
Juntada de Projeto de sentença
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17/12/2024 10:58
Conclusos ao Juiz Leigo
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17/12/2024 10:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 17/12/2024 10:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/12/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 21:39
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 12:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/11/2024 12:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/11/2024 11:14
Expedição de Carta.
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07/11/2024 11:14
Expedição de Carta.
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07/11/2024 11:14
Expedição de Carta.
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07/11/2024 11:03
Juntada de Certidão
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06/11/2024 09:00
Juntada de Certidão
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05/11/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:19
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 23 de outubro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0805725-11.2024.8.15.2003 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NAYANNE INGRID FARIAS MOTA GUERRA REU: MARCO AURELIO LIMA DE MOURA FILHO, AFRANIO FILIPE FALCAO MENEZES, RAYSSA MARIA PIRES RABELLO PESSOA DA COSTA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar um contato telefônico WHATSAPP do promovido MARCO AURÉLIO DE MOURA FILHO, no prazo de 10 dias, para tentativa de citação/intimação por esta via, tendo em vista a tentativa frustrada conforme certidão ID retro. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
EVELAINE MARIA MESQUITA PEDROSA Servidor -
23/10/2024 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 07:53
Juntada de Certidão
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22/10/2024 00:47
Publicado Despacho em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0805725-11.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: NAYANNE INGRID FARIAS MOTA GUERRA Advogado do(a) AUTOR: MARIA VERONICA LUNA FREIRE GUERRA - PB9492 REU: MARCO AURELIO LIMA DE MOURA FILHO, AFRANIO FILIPE FALCAO MENEZES, RAYSSA MARIA PIRES RABELLO PESSOA DA COSTA DESPACHO Pede a parte autora a citação do réu MARCO AURELIO LIMA DE MOURA FILHO e AFRANIO FILIPE FALCAO MENEZES, através do Whatsapp nº 83-99394-0765, alegando que o primeiro é esposo da ré RAYSSA MARIA PIRES RABELLO PESSOA DA COSTA, residindo no mesmo endereço desta que já fora citada, e o segundo e seu tio.
Compulsando os autos tem-se em relação ao corréu MARCO AURÉLIO DE MOURA FILHO que a citação não se aperfeiçoou conforme declaração dos Correios ( Objeto não entregue - cliente desconhecido no local), o mesmo ocorrendo com o corréu AFRANIO FILIPE.
Uma vez informado o número de telefone de MARCO AURÉLIO DE MOURA FILHO, defiro o pedido para a tentativa por este meio, contudo em relação a AFRANIO FELIPE, deve-se considerar que a citação é pessoal nos termos do artigo 242, do CPC, pelo que indefiro o pedido.
Assim, preceda a secretaria a tentativa de citação do corréu MARCO AURÉLIO DE MOURA FILHO, através do Whatsapp nº 83-99394-0765.
Intime-se a autora, para informar o endereço ou meio de contato do réu AFERANIO FELIPE, em 10 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
18/10/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 10:28
Determinada diligência
-
16/10/2024 15:14
Conclusos para despacho
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10/10/2024 07:25
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:35
Decorrido prazo de NAYANNE INGRID FARIAS MOTA GUERRA em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:13
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 24 de setembro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0805725-11.2024.8.15.2003 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NAYANNE INGRID FARIAS MOTA GUERRA REU: MARCO AURELIO LIMA DE MOURA FILHO, AFRANIO FILIPE FALCAO MENEZES, RAYSSA MARIA PIRES RABELLO PESSOA DA COSTA INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria INTIMADA para apresentar novo endereço dos promovidos ou telefone cadastrado no whatsApp, tendo em vista frustrada a tentativa de citação com a informação ("mudou-se", "não encontrado" e/ou "endereço insuficiente"), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de Extinção. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ANDREA RICARTE MOESIA Servidor -
24/09/2024 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 09:22
Juntada de documento de comprovação
-
24/09/2024 09:21
Juntada de documento de comprovação
-
17/09/2024 10:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/09/2024 00:12
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0805725-11.2024.8.15.2003 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NAYANNE INGRID FARIAS MOTA GUERRA REU: MARCO AURELIO LIMA DE MOURA FILHO, AFRANIO FILIPE FALCAO MENEZES, RAYSSA MARIA PIRES RABELLO PESSOA DA COSTA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA A Data: 17/12/2024 Hora: 10:30 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala A, clique neste link: https://meet.google.com/sww-vzdn-zxr [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
03/09/2024 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 10:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 17/12/2024 10:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/09/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 09:11
Conclusos para despacho
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28/08/2024 12:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/08/2024 12:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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28/08/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 13:16
Determinada a redistribuição dos autos
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27/08/2024 13:16
Deferido o pedido de
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27/08/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 09:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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