TJPB - 0802682-26.2024.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:18
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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01/08/2025 00:18
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 ProceComCiv n. 0802682-26.2024.8.15.0141 AUTOR: MARIA DAS VIRGENS SOARES DE MEDEIROS Advogado do(a) AUTOR: JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - PB27778-E REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A DECISÃO/MANDANDO/OFÍCIO SUSPENSÃO PROCESSUAL - TEMA 1300 DO STJ Prejudicado prosseguimento do feito, tendo em vista a prévia afetação à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.300), nos termos do art. 543-C do CPC, da controvérsia sobre o ônus da prova nas ações judiciais envolvendo os serviços prestados pelo Banco do Brasil na administração das contas vinculadas ao PASEP , nos seguintes termos: EMENTA.
CONSUMIDOR, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS.
INDICAÇÃO COMO REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA.
CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP.
SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA.
AFETAÇÃO AO RITO DOS REPETITIVOs.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.198/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 16/12/2024.) Transcrevo, por serem elucidativas, as palavras da Ministra Relatora, Maria Thereza de Assis Moura, in verbis: O Tribunal de Justiça de Pernambuco indicou duplo objeto para a controvérsia: a aplicabilidade do CDC e a distribuição do ônus da prova: Definir a natureza jurídica da relação entre o Banco do Brasil e os beneficiários de contas vinculadas ao PASEP para estabelecer a existência de enquadramento no conceito legal de relação de consumo, de modo a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ou, caso contrário, se a relação é regida tão somente pelo Código Civil; Por conseguinte, fixar os parâmetros que devem ser adotados para a distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas Pasep, além dos saques indevidos e dos desfalques, ou, ainda, má-administração da custódia de valores depositados, conforme a regra de inversão prevista na lei consumerista, ou nas regras de distribuição estática e dinâmica previstas no Código de Processo Civil.
De acordo com essa delimitação, haveria duas controvérsias imbricadas.
A primeira diria com a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao serviço bancário relativo à custódia das contas do PASEP.
Essa questão envolve a interpretação do art. 2º, caput, e do 3º, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor: (...) A aplicabilidade ou não do CDC também demanda a interpretação acerca das peculiaridades do serviço prestado na administração das contas vinculadas.
O PASEP, e seu sucessor, o PIS-PASEP, são fundos públicos e o serviço prestado pelo BANCO DO BRASIL não é oferecido no mercado, conforme art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970: (...).
A segunda controvérsia questão diria com a possibilidade de atribuir o ônus da prova dos saques indevidos e desfalques ao BANCO DO BRASIL S.A.
O fundamento da inversão do ônus da prova poderia ser o art. 6º, VIII, do CDC, ou do § 1º do art. 373 do CPC: (...) A questão pode ser apresentada como uma controvérsia única, acerca da distribuição do ônus probatório.
O ônus de demonstrar que lançamentos a débito na conta individualizada foram revertidos em pagamentos ao correntista é a questão fundamental a ser decidida nesses processos. (grifos nossos) Assim, por vislumbrar a determinação de “Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC”, determino o SOBRESTAMENTO DO FEITO.
Registre-se a suspensão do processo, sob tema n. 1300, identificando os autos com a etiqueta “PASEP - Ônus da prova”.
Os autos deverão aguardar no arquivo provisório o julgamento do tema pelo STJ, momento após o qual deverão ser imediatamente conclusos.
Intimações necessárias.
Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: MARIA DAS VIRGENS SOARES DE MEDEIROS Endereço: Rua Dep Américo Maia, 242, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado: JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS OAB: PB27778-E Endereço: desconhecido Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AC Cidade Universitária João Pessoa_**, Jardim Universitário, s/n Bloco C, Castelo Branco, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-970 Advogado: DAVID SOMBRA OAB: PB16477-A Endereço: , NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO (SANTA RITA) - PB - CEP: 58300-970 -
29/07/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 20:26
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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17/07/2025 10:44
Conclusos para despacho
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12/03/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
Informado o valor de honorários, intime-se a parte demandada para que no prazo de 15 (quinze) dias deposite a quantia em juízo, uma vez que ela solicitou a perícia. -
06/03/2025 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 19:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/01/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 00:41
Decorrido prazo de MARIA DAS VIRGENS SOARES DE MEDEIROS em 18/12/2024 23:59.
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12/12/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 09:05
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:57
Nomeado perito
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19/11/2024 12:15
Conclusos para despacho
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04/11/2024 13:21
Juntada de Petição de réplica
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04/10/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 09:41
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 00:10
Publicado Despacho em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802682-26.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Atualização de Conta, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DAS VIRGENS SOARES DE MEDEIROS Endereço: Rua Dep Américo Maia, 242, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a) AUTOR: JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - PB27778-E PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AC Cidade Universitária João Pessoa_**, Jardim Universitário, s/n Bloco C, Castelo Branco, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-970 Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A DESPACHO Efetuado o pagamento das custas, dê-se seguimento ao feito nos seguintes termos: 1.
Deixo de designar audiência de conciliação, em razão de mostrar-se, em regra, infrutífera. 2.
Cite-se e intime-se a parte ré, para que, no prazo de 15 (quinze) dias ofereça contestação, por petição, onde deverá ser alegada toda a matéria de defesa, com a exposição das razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido. 3.
Proposta reconvenção, pela parte ré, para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Se a parte ré alegar preliminares, prejudiciais de mérito ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, intime-se para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, na qual poderá especificar as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido. 5.
Decorrido in albis o prazo para contestação, venham os autos conclusos. 6.
Apresentada a réplica ou decorrido in albis o prazo para o autor se manifestar acerca da contestação, venham os autos conclusos. 7.
Caso não haja pedido de produção de provas ou tenha sido requerido o julgamento antecipado, façam-me os autos conclusos para sentença.
A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
Catolé do Rocha, PB, data do protocolo eletrônico.
Mário Guilherme Leite de Moura Juiz de Direito -
03/09/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 09:27
Conclusos para despacho
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13/08/2024 12:14
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/08/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 23:21
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA DAS VIRGENS SOARES DE MEDEIROS - CPF: *09.***.*37-04 (AUTOR)
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17/07/2024 01:08
Decorrido prazo de MARIA DAS VIRGENS SOARES DE MEDEIROS em 16/07/2024 23:59.
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15/07/2024 11:18
Conclusos para despacho
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03/07/2024 22:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/06/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DAS VIRGENS SOARES DE MEDEIROS (*09.***.*37-04).
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25/06/2024 14:53
Declarada incompetência
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21/06/2024 17:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/06/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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