TJPB - 0800963-09.2024.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 12:20
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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13/12/2024 11:45
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 16:05
Determinado o arquivamento
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12/12/2024 06:51
Conclusos para decisão
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30/11/2024 00:32
Decorrido prazo de JARLAN DE SOUZA ALVES em 29/11/2024 23:59.
-
26/10/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2024 15:15
Transitado em Julgado em 16/10/2024
-
17/10/2024 00:46
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 16/10/2024 23:59.
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10/10/2024 11:54
Juntada de Petição de resposta
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25/09/2024 00:06
Publicado Sentença em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0800963-09.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCA PIRES DE OLIVEIRA MENDONCA Endereço: SITIO PILAR, S/N, CASA, AREA RURAL, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) AUTOR: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671 PARTE PROMOVIDA: Nome: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Endereço: QD CRS 507 BLOCO A, Loja 61, Asa Sul, ASA SUL, BRASÍLIA - DF - CEP: 70351-510 Advogados do(a) REU: CLARA ALCANTARA BOTELHO MACHADO - MG210808, VICTORIA LUCIA NUNES VALADARES - MG196335 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por Raimunda Moura dos Santos em face de COBAP - CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS PENSIONISTAS E IDOSOS, ambos já qualificados nos autos.
A autora alegou que tomou conhecimento de descontos indevidos realizados mensalmente na sua folha de pagamento da aposentadoria, desde outubro de 2023, em favor do promovido.
Asseverou que jamais autorizou tais descontos.
Requereu a restituição em dobro dos valores descontados, bem como a reparação civil por danos morais.
Citada, a parte promovida apresentou contestação - ID Num. 89638256, onde não alegou preliminares e requereu a improcedência total dos pedidos.
A autora impugnou a contestação - ID Num. 93048923. É o breve relatório.
Decide-se.
II - FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito.
Dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Ademais, considerando se tratar de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito.
Da Cobrança Da Contribuição Sindical.
A COBAP - Confederação Brasileira de Aposentados Pensionistas e Idosos é uma confederação sindical que representa os aposentados e pensionistas do país como categoria e setor econômico.
Como tal é a entidade de grau superior da estrutura sindical desta categoria econômica (art. 533 da CLT).
A causa de pedir dos autos é o questionamento de contribuições cobradas por essa entidade, cuja previsão é insculpida no art. 578 da CLT.
O cerne da questão é saber se a parte autora se associou ou não na associação sindical demandada para se aferir se as cobranças associativas existentes foram justificadas.
A parte autora alegou não haver celebrado qualquer avença.
O art. 8º, inciso V, da Constituição Federal (CF) garante que “ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato”.
Logo, a cobrança só será lícita se houver a demonstração da voluntariedade da autora em se associar à associação sindical demandada.
A confederação sindical demandada alegou que a autora se filiou, contudo não comprovou suas alegações.
Não juntou a ficha de inscrição associativa.
Pela distribuição dinâmica das provas, caberia à associação demandada trazer esse documento.
Assim, não houve demonstração da voluntariedade da inscrição sindical e, portanto, a filiação à parte autora é nula, sendo ilegais as cobranças realizadas.
Diante disto, a confederação promovida, ao se beneficiar injustamente das contribuições recebidas, enriqueceu-se ilicitamente.
Nos termos do art. 884 e 885 do Código Civil, é devido a sua devolução/repetição ao autor, evitando o enriquecimento sem causa da associação sindical demandada.
Registre-se que a devolução será simples, haja vista que, ao contrário do que alegou a parte autora, não se trata de relação de consumo e, portanto, não se aplica o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Da Tutela Antecipada.
Considerando a manifestação expressa do autor de não fazer parte da associação sindical demandada, é de se determinar a suspensão imediata dos descontos, pondo fim aos descontos da contribuição indevida, considerando a liberdade de filiação sindical prevista no art. 8º, inciso V, da CF.
Diante disso, verifica-se que há plausibilidade jurídica à pretensão autoral.
Quanto ao perigo de dano, há repetibilidade da cobrança, o que ocasiona prejuízo concreto à parte autora.
Configura-se, portanto, o perigo da demora. É necessário, portanto, a concessão de tutela para inibir tais descontos.
Nos termos do art. 300 do CPC, concede-se a tutela específica na sentença para haver a imediata interrupção das cobranças.
Do Dano Moral.
Quanto ao pleito indenizatório a título de danos morais, o caso concreto não violou qualquer direito da personalidade da autora.
A cobrança indevida não repercute juridicamente sobre à honra, à imagem, à vida privada ou a quaisquer outros direitos personalíssimos.
Os descontos não autorizados afetaram apenas direitos patrimoniais.
O STJ tem entendimento que “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (AgInt no REsp 1655465/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018).
Ainda, “não é adequado ao sentido técnico-jurídico de dano a sua associação a qualquer prejuízo economicamente incalculável, como caráter de mera punição, ou com o fito de imposição de melhoria de qualidade do serviço oferecido pelo suposto ofensor, visto que o art. 944 do CC proclama que a indenização mede-se pela extensão do dano efetivamente verificado” (REsp 1647452/RO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 28/03/2019).
Cite-se ainda precedentes da Primeira Câmara Cível do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INCONFORMISMO DO AUTOR. 1.
DANO EXTRAPATRIMONIAL.
INOCORRÊNCIA. 2.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO EM PROPORÇÃO ADEQUADA.
MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE. 3.
DESPROVIMENTO. 1.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. [...] 3.
Apelo desprovido. (TJ-PB - AC: 08009570320218150401, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível.
Data da publicação: 15/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
SEGURO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
NÃO RECONHECIMENTO PELO CONTRATANTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. [...] A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (TJPB.
Apelação Cível nº. 0800135-81.2022.8.15.0141. Órgão Julgador: Primeira Câmara Especializada Cível.
Relator.
Desembargador Leandro dos Santos.
Data da decisão 19/12/2022).
Salienta-se que, à luz dos fatos narrados, apesar de relatar que vem sofrendo descontos por anos, não comprovou qualquer tratamento humilhante por parte do banco ou demais demonstrações de significativo dano à sua esfera subjetiva, hipóteses estas em que a configuração do dano moral seria possível.
Ademais, cumpre ressaltar que a mera cobrança de quantia ainda que indevida, sem maior repercussão, é insuscetível de causar danos morais, eis que, repita-se, não há violação de direitos da personalidade que justifique esse tipo de indenização.
Desta forma, o afastamento do referido pleito é devido.
III - DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, para determinar à confederação demandada que, no prazo de 10 (dez) dias, interrompa a cobrança da contribuição associativa ao autor, sob pena de multa processual de R$ 300,00 (trezentos reais) a cada nova cobrança, limitado ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem ainda condeno a demandada a repetição de indébito simples das cobranças realizadas.
Isenção de custas e de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 55, Lei. 9.099/1995.
Em caso de interposição de recurso inominado, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, independentemente de nova conclusão e de juízo de admissibilidade por este Juízo, conforme precedente do E.TJ/PB veiculado no Conflito Negativo de Competência nº 0813517-50.2020.8.15.0000.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se o promovido para iniciar o cumprimento de sentença.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos.
Catolé do Rocha, PB, na data da assinatura digital.
Mário Guilherme Leite de Moura Juiz de Direito Substituto -
23/09/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 07:32
Concedida a Antecipação de tutela
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23/09/2024 07:32
Julgado procedente em parte do pedido
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13/09/2024 09:38
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:10
Publicado Despacho em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0800963-09.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCA PIRES DE OLIVEIRA MENDONCA Endereço: SITIO PILAR, S/N, CASA, AREA RURAL, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) AUTOR: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671 PARTE PROMOVIDA: Nome: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Endereço: QD CRS 507 BLOCO A, Loja 61, Asa Sul, ASA SUL, BRASÍLIA - DF - CEP: 70351-510 Advogado do(a) REU: VICTORIA LUCIA NUNES VALADARES - MG196335 DESPACHO 1.
INTIMEM-se ambas as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, dizerem se desejam o julgamento da lide no estado em que se encontra ou especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando sua necessidade e o ponto controvertido que com ela(s) pretende(m) provar.
Ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos e desfundamentados serão tidos por inexistentes. a) Se houver a juntada de novos documentos, INTIME-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). b) Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para decisão. c) Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Enfim, caso ambas requeiram o julgamento antecipado da lide no estado em que se encontrar, venham-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se, com atenção.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito -
03/09/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 12:37
Conclusos para despacho
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03/07/2024 09:52
Juntada de Petição de réplica
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15/06/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2024 07:36
Conclusos para despacho
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19/04/2024 01:18
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 18/04/2024 23:59.
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10/04/2024 10:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/03/2024 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 09:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/03/2024 09:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA PIRES DE OLIVEIRA MENDONCA - CPF: *29.***.*70-59 (AUTOR).
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05/03/2024 17:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/03/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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