TJPB - 0800781-23.2024.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 CumSen n. 0800781-23.2024.8.15.0141 AUTOR: NELSON ALVES DA COSTA Advogados do(a) AUTOR: ITALO RAFAEL DANTAS - PB31198, JOSE BRUNO QUEIROGA DE OLIVEIRA - PB18817 REU: CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogados do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 SENTENÇA CUMPRIR COM URGÊNCIA - EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ I) RELATÓRIO Transitada em julgado a sentença condenatória, sobreveio pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, instaurado por NELSON ALVES DA COSTA, instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC, no valor total de R$ 1.519,83.
Intimado(a), CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL comprovou o depósito judicial do valor integral indicado pelo(a) exequente.
O(A) exequente concordou com os valores depositados judicialmente para fins de satisfação integral da obrigação de pagar, oportunidade em que solicitou a expedição de alvarás, referente ao crédito principal e aos honorários de sucumbência. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
II) FUNDAMENTAÇÃO Havendo a comprovação do depósito judicial, destinado à satisfação integral da condenação imposta na sentença, com a expressa concordância do exequente, impõe-se a imediata extinção do cumprimento de sentença, com a liberação dos valores depositados, em favor do autor, bem como em relação ao representante processual, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Por fim, registro a prévia homologação de acordo extrajudicial entre a exequente e Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A., com efeitos abrangendo o Banco Bradesco S/A, observado o ID 88237796.
III) DISPOSITIVO Diante disso, com fundamento no art. 924, II, do CPC, EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Por ter havido o pagamento voluntário, dentro do prazo legal, inaplicável o art. 523, §1º, do CPC.
Intimações necessárias.
Observada a ausência de interesse recursal, devido à preclusão lógica, o trânsito em julgado é imediato, motivo pelo qual determino a imediata EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ(S) JUDICIAL(IS) por meio do sistema BRBJUS, em favor do(a) exequente, no valor de R$ 1.519,83 (crédito principal) e do(a) advogado(a), referente aos honorários sucumbenciais, fixados em 30% sobre o valor da condenação, observada a guia de depósito judicial ID 116220724.
Havendo juntada de contrato de honorários advocatícios antes da expedição do alvará, autorizo o destaque no crédito principal devido à parte exequente do valor dos honorários contratuais, no limite de até 30%, nos termos do art. 22, §4°, do Estatuto da Ordem dos Advogados (Lei n. 8.906/94) e art. 35, §2º, do Código de Ética e Disciplina da OAB.
Tendo em vista que, de acordo com o art. 394, §1º, do Código de Normas Judicial da CGJ, o arquivamento do processo “somente ocorrerá após o pagamento das custas judiciais ou, em caso de inadimplência, com a inscrição em cadastro restritivo, com o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa”, CERTIFIQUE-SE o pagamento das custas processuais pela parte executada/vencida e, se for o caso, adote-se as providências necessárias para viabilizar o adimplemento da taxa judiciária.
Não havendo diligências suplementares, ARQUIVE-SE COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.
Cumpra-se com urgência, no prazo máximo de 48h, nos termos do art. 298 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito -
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 CumSen n. 0800781-23.2024.8.15.0141 AUTOR: NELSON ALVES DA COSTA Advogados do(a) AUTOR: ITALO RAFAEL DANTAS - PB31198, JOSE BRUNO QUEIROGA DE OLIVEIRA - PB18817 REU: CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogados do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 DESPACHO/MANDANDO/OFÍCIO CUMPRIMENTO DE SENTENNÇA - PROCEDIMENTO COMUM Transitada em julgado a sentença condenatória, sobreveio pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, instaurado por NELSON ALVES DA COSTA, instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC.
Diante disso, a fim de viabilizar a satisfação integral da obrigação de pagar quantia certa, INTIME-SE CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL e outros (2), por meio do advogado regularmente constituído, nos termos do art. 513, §2º, I, do CPC, para PAGAR O DÉBITO, no prazo de 15 (quinze) dias;.
O(A) executado(a) fica EXPRESSAMENTE ADVERTIDO que: (a) se não houver pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora, por meio dos sistemas eletrônicos de constrição judicial; (b) transcorrido o prazo processual sem pagamento, INICIA-SE AUTOMATICAMENTE o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC.
IMPULSO OFICIAL - ATOS CARTORÁRIOS: 1) Não havendo pagamento voluntário, aplica-se automaticamente (por força de lei) a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo o valor ser atualizado ex officio pelo(a) servidor(a) responsável pelo dígito, devidamente certificado por força deste ato judicial; 2) Se houver o depósito judicial do valor integral do débito, objetivando evitar dilações processuais indevidas, INDEFIRO eventual pretensão do credor para levantamento do crédito antes da apreciação da impugnação e dos cálculos, por não se configurar a hipótese prevista no artigo 526 do CPC/2015 (“valor incontroverso”); 3) Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso à execução: 3.1) ENCAMINHEM-SE OS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL da 5ª CIRCUNSCRIÇÃO; 3.2) Apresentados os cálculos pelo contador judicial, INTIMEM-SE AS PARTES para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que ficam cientes de que o decurso do prazo será interpretado como concordância tácita; 3.3) Havendo concordância (tácita ou expressa), venham os autos conclusos para sentença (urgente) de quitação e, somente após o trânsito em julgado, expedição dos alvarás. 3.4) Havendo discordância com os cálculos apresentados pelo contador judicial, faça-se conclusão dos autos para decisão (urgente) para análise da impugnação e dos cálculos. 4) Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, não havendo impugnação, tampouco comprovante de depósito integral do valor exequendo, proceda-se com a imediata penhora de ativos financeiros do réu, em relação ao valor atualizado do débito, na forma do art. 835, do CPC, por meio do sistema do SISBAJUD; 4.1) Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado (resultado positivo do SISBAJUD), INTIME-SE O EXECUTADO por meio do advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar: (a) impenhorabilidade dos valores; ou (b) bloqueio em excesso, nos termos do art. 854, §§2º e 3º, CPC.
O executado fica advertido expressamente que o decurso do prazo processual sem manifestação ensejará a conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, art. 854, §5º, CPC; 4.2)
Por outro lado, não localizados ativos financeiros (resultado negativo do SISBAJUD), CERTIFIQUE-SE e ADOTE-SE AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS, junto ao sistema RENAJUD para bloqueio do(s) veículo(s), nos termos do art. 835, IV, do CPC, com anotação de vedação à transferência, caso seja de propriedade da parte executada e não possua restrições. 5) Após as diligências supras destinadas à localização de bens, sendo infrutíferas (negativas), INTIME-SE O EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) requerer as providências necessárias, em caso de localização de bens penhoráveis, devendo manifestar interesse em eventual adjudicação de bens móveis ou imóveis, se for o caso; ou (b) indicar bens passíveis de penhora para satisfação do débito exequendo, sob pena de suspensão do processo no prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, §1º, do CPC, aplicável também ao cumprimento de sentença, por força do art. 921, §7º, do CPC.
Os autos deverão vir conclusos apenas quando observados integralmente as determinações supra descritas, ficando expressamente ressalvada a conclusão para o fluxo “minutar urgentes”, em caso de tutela de urgência incidental ou de impugnação que exija deliberação judicial, após contraditório e ampla defesa.
Por fim, demonstrada a necessidade de “atos de administração” e de “mero expediente” para impulsionar e/ou regularizar o trâmite procedimental, observado o Código de Processo Civil, o Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do do Estado da Paraíba, o(a) servidor(a) responsável pelo dígito fica ciente de que deverá realizar o impulso oficial por meio de ato ordinatório, independente de nova conclusão dos autos.
Cumpra-se.
Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
OSMAR CAETANO XAVIER Juiz de Direito em Substituição ENDEREÇOS: Nome: NELSON ALVES DA COSTA Endereço: SÍTIO SERRA REDONDA, SN, CASA, ZONA RURAL, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado: ITALO RAFAEL DANTAS OAB: PB31198 Endereço: desconhecido Advogado: JOSE BRUNO QUEIROGA DE OLIVEIRA OAB: PB18817 Endereço: RUA FRANCISCO DE AQUINO, SN, CASA, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Nome: CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL Endereço: Centro Empresarial Assis Chateaubriand, 110, SRTVS Conjunto L Lote 38, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70340-906 Nome: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Endereço: FURRIEL LUIZ ANTONIO DE VARGAS, 250, ANDAR 14 SALA A, BELA VISTA, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90470-130 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Doutor Pedro Firmino_**, 131, Centro, PATOS - PB - CEP: 58700-070 Advogado: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: PE23255-A Endereço: , 133, CABEDELO - PB - CEP: 58101-080 Advogado: JOANA GONCALVES VARGAS OAB: RS75798 Endereço: SHTN TR 02 LT 03 BLOCO B, S N, AP 403 LIFE RESORT, ASA NORTE, BRASÍLIA - DF - CEP: 70800-200 -
26/05/2025 18:19
Baixa Definitiva
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26/05/2025 18:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/05/2025 18:15
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:57
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:57
Decorrido prazo de CLUBE DE SEGUROS E BENEFICIOS DO BRASIL em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:57
Decorrido prazo de NELSON ALVES DA COSTA em 22/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:41
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:29
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:02
Publicado Acórdão em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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27/04/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 16:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/04/2025 13:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2025 13:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 10:55
Conclusos para despacho
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31/03/2025 18:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/03/2025 06:40
Conclusos para despacho
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28/03/2025 06:40
Juntada de Certidão
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28/03/2025 00:12
Decorrido prazo de NELSON ALVES DA COSTA em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 07:10
Conclusos para despacho
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20/03/2025 00:01
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:01
Decorrido prazo de CLUBE DE SEGUROS E BENEFICIOS DO BRASIL em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:01
Decorrido prazo de NELSON ALVES DA COSTA em 18/03/2025 23:59.
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27/02/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:47
Conhecido o recurso de NELSON ALVES DA COSTA - CPF: *14.***.*00-44 (APELANTE) e não-provido
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11/02/2025 06:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2025 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/02/2025 23:59.
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21/01/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 12:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/01/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 09:59
Conclusos para despacho
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18/12/2024 09:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/12/2024 08:15
Conclusos para despacho
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16/12/2024 08:15
Juntada de Certidão
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14/12/2024 06:37
Recebidos os autos
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14/12/2024 06:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/12/2024 06:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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