TJPB - 0834430-25.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2024 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/11/2024 00:45
Decorrido prazo de ANDERSON DE ASSIS RAMOS DA SILVA em 07/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:23
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0834430-25.2024.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: ANDERSON DE ASSIS RAMOS DA SILVA RÉU: REU: UNIMED NORTE E NORDESTE RECURSO- EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO VIA DJEN PARA CONTRARRAZÕES Certifico que há Recurso Inominado nos autos.
Diante do certificado, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
João Pessoa, 21 de outubro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
21/10/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 01:26
Decorrido prazo de unimed NORTE E NORDESTE em 07/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 01:58
Decorrido prazo de unimed NORTE E NORDESTE em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 15:23
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/09/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 11:59
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/09/2024 00:11
Publicado Sentença em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0834430-25.2024.8.15.2001 [Práticas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: ANDERSON DE ASSIS RAMOS DA SILVA REU: UNIMED NORTE E NORDESTE SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO PARCIALMENTE a decisão proferida pela Juíza Leiga, cuja motivação e dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
Cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
EXCETO no que se refere ao valor da indenização por dano moral, o qual altero para R$ 1.500,00, em face das circunstâncias fáticas efetivamente provadas pelo autor e o montante ora arbitrado se encontra em maior consonância com os critérios de equidade, proporcionalidade e razoabilidade verificados.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10% do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
03/09/2024 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2024 18:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/08/2024 17:12
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 17:12
Juntada de Projeto de sentença
-
25/07/2024 09:26
Conclusos ao Juiz Leigo
-
25/07/2024 09:25
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 25/07/2024 09:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
25/07/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 11:45
Juntada de Petição de carta de preposição
-
16/07/2024 14:03
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2024 10:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/06/2024 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 09:04
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 25/07/2024 09:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
11/06/2024 19:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/06/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 17:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/06/2024 17:32
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 11:08
Determinada a emenda à inicial
-
02/06/2024 07:37
Juntada de Petição de informação
-
02/06/2024 01:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/06/2024 01:24
Conclusos para decisão
-
02/06/2024 01:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800781-23.2024.8.15.0141
Nelson Alves da Costa
Clube de Seguros do Brasil
Advogado: Jose Bruno Queiroga de Oliveira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/12/2024 06:36
Processo nº 0800781-23.2024.8.15.0141
Nelson Alves da Costa
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/02/2024 23:51
Processo nº 0814585-22.2015.8.15.2001
Estado da Paraiba
Panificadora e Mercadinho Gloria LTDA - ...
Advogado: Eric Izaccio de Andrade Campos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/07/2015 17:21
Processo nº 0838016-12.2020.8.15.2001
Walter Venicio Leandro
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Natalia Cristina Arias Rodrigues Pinho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/07/2020 12:23
Processo nº 0837300-43.2024.8.15.2001
Pedro Carlo da Silva Damiao
Elite Comercio de Veiculos LTDA - EPP
Advogado: Alcides Magalhaes de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/06/2024 09:12