TJPB - 0848018-02.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 09:55
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 01:29
Decorrido prazo de SORAIA OLIVEIRA CABRAL BEZERRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:29
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 08:14
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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15/01/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0848018-02.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: SORAIA OLIVEIRA CABRAL BEZERRA Advogado do(a) EXEQUENTE: VINICIUS RODRIGUES BISPO - SP496390 EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução de título judicial promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis.
Instada a se manifestar, a parte exequente permaneceu inerte.
Deve ser ressaltada a desnecessidade de decurso de prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista a tramitação do processo junto ao JEC, regido pela celeridade e economia processual.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Pois bem, a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”, apesar de ter sido alocada no § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95, é majoritário o entendimento de que também se relaciona aos processos de execução de título executivo judicial, que é o caso dos autos.
Nesse sentido: “na execução por título judicial, não havendo bens a serem penhorados, aplicar-se-á ao processo o disposto no § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95” (RICARDO CUNHA CHIMENTI, “Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais”, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 321). É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Isto posto, julgo extinto a execução, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o exequente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Acaso requerida certidão de crédito, fica desde já autorizada a sua expedição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
13/01/2025 10:12
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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20/12/2024 11:53
Conclusos para julgamento
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20/12/2024 11:53
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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20/12/2024 00:38
Decorrido prazo de SORAIA OLIVEIRA CABRAL BEZERRA em 19/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:25
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0848018-02.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: SORAIA OLIVEIRA CABRAL BEZERRA Advogado do(a) EXEQUENTE: VINICIUS RODRIGUES BISPO - SP496390 EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 DECISÃO O devedor deverá ser executado de forma menos onerosa possível, nos termos do art. 805, do CPC, que prevê que a penhora sobre o faturamento só deve ocorrer em último caso, desde que não existam outros meios de assegurar o crédito.
A jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça entende pelo caráter excepcional da penhora sobre o faturamento de empresa, sendo necessária a presença cumulativa de três requisitos, quais sejam: a inexistência de bens passíveis de garantir a execução ou de difícil alienação; nomeação de administrador-depositário (§2º art. 866 do CPC) e fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial.
Nesses termos, a jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça (STJ) - REsp 1.722.756/SP "A penhora sobre o faturamento de empresa é medida excepcional, sendo admitida apenas quando inexistirem outros bens penhoráveis e, ainda assim, deve ser aplicada de maneira a não inviabilizar o exercício da atividade empresarial." STJ - AgInt no REsp 1.573.116/PR "A penhora sobre o faturamento da empresa deve ser a última alternativa do credor, e ainda assim, ser acompanhada de condições para que a medida não resulte em grave prejuízo ao funcionamento da empresa." Essas jurisprudências reforçam o entendimento de que a penhora sobre o faturamento deve ser evitada se houver possibilidade de constrição de outros bens que não comprometam a continuidade das atividades da empresa, razão pela qual INDEFIRO o pedido.
Igualmente, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas de cartão de crédito, mormente quando sequer informou o endereço a ser diligenciado.
Cumpre ressaltar que, muito embora possa ser alterar a ordem dos incisos de acordo com as circunstâncias do caso concreto (§ 1º do art. 835 do CPC), isto se dará em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos.
Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
Silente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
10/12/2024 11:59
Indeferido o pedido de SORAIA OLIVEIRA CABRAL BEZERRA - CPF: *94.***.*70-40 (EXEQUENTE)
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10/12/2024 07:11
Conclusos para despacho
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09/12/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:44
Publicado Despacho em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0848018-02.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: SORAIA OLIVEIRA CABRAL BEZERRA Advogado do(a) EXEQUENTE: VINICIUS RODRIGUES BISPO - SP496390 EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 DESPACHO Em consulta à ordem de bloqueio, observou-se a ausência de saldo nas contas da parte executada, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
29/11/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 07:20
Conclusos para despacho
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29/11/2024 07:19
Juntada de Certidão
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08/11/2024 10:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/11/2024 06:59
Conclusos para despacho
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08/11/2024 06:59
Processo Desarquivado
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07/11/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 09:28
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 09:27
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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05/11/2024 01:17
Decorrido prazo de SORAIA OLIVEIRA CABRAL BEZERRA em 04/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:33
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0848018-02.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: SORAIA OLIVEIRA CABRAL BEZERRA Advogado do(a) EXEQUENTE: VINICIUS RODRIGUES BISPO - SP496390 EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 DESPACHO Considerando a certidão de ID 102480955, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
Silente, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
23/10/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 07:17
Conclusos para despacho
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23/10/2024 07:17
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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23/10/2024 00:44
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:10
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0848018-02.2024.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: SORAIA OLIVEIRA CABRAL BEZERRA RÉU: EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do despacho através do DJEN: Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
JOÃO PESSOA, 29 de setembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
29/09/2024 21:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2024 16:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0848018-02.2024.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: SORAIA OLIVEIRA CABRAL BEZERRA RÉU: EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) para, em 05 (cinco) dias, requerer o cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
JOÃO PESSOA, 19 de setembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
19/09/2024 03:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 03:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/09/2024 03:35
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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19/09/2024 01:14
Decorrido prazo de SORAIA OLIVEIRA CABRAL BEZERRA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 01:14
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/09/2024 23:59.
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04/09/2024 04:06
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0848018-02.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: SORAIA OLIVEIRA CABRAL BEZERRA Advogado do(a) AUTOR: VINICIUS RODRIGUES BISPO - SP496390 REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogado do(a) REU: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
02/09/2024 09:48
Julgado procedente em parte do pedido
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28/08/2024 18:58
Conclusos para despacho
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28/08/2024 18:58
Juntada de Projeto de sentença
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28/08/2024 13:07
Conclusos ao Juiz Leigo
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28/08/2024 13:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 28/08/2024 09:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/08/2024 09:37
Juntada de Petição de réplica
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27/08/2024 14:12
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 08:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 28/08/2024 09:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/07/2024 13:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/07/2024 22:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2024 22:25
Conclusos para decisão
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22/07/2024 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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