TJPB - 0856164-32.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 06:35
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
aguarde-se por 30 dias a iniciativa da parte autora de requerer o cumprimento de sentença. -
08/08/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:45
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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04/07/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 08:58
Conclusos para despacho
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26/06/2025 08:15
Recebidos os autos
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26/06/2025 08:15
Juntada de Certidão de prevenção
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03/02/2025 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/02/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 04:08
Juntada de entregue (ecarta)
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15/12/2024 20:11
Expedição de Carta.
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15/12/2024 20:05
Ato ordinatório praticado
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14/12/2024 00:32
Decorrido prazo de A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL em 13/12/2024 23:59.
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10/12/2024 15:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/12/2024 09:08
Juntada de entregue (ecarta)
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26/11/2024 00:24
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimada DA SENTENÇA através do DJEN. -
22/11/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 12:12
Expedição de Carta.
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22/11/2024 08:28
Julgado procedente em parte do pedido
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20/11/2024 17:22
Conclusos para despacho
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20/11/2024 17:22
Juntada de Projeto de sentença
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19/11/2024 17:04
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/11/2024 17:04
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 03/10/2024 11:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/11/2024 09:13
Juntada de entregue (ecarta)
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17/10/2024 11:13
Expedição de Carta.
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17/10/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 10:55
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 19/11/2024 12:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/10/2024 11:49
Juntada de Termo de audiência
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26/09/2024 20:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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04/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0856164-32.2024.8.15.2001 AUTOR: JOSE CAITANO IRMAO REU: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL DECISÃO Vistos, etc.
Alegou a parte autora que identificou, em seu benefício previdenciário, descontos não autorizados no valor médio de R$ 59,24 (cinquenta e nove reais e vinte e quatro centavos) por uma suposta filiação ao sindicato réu.
Requereu tutela de urgência para que os descontos sejam cancelados.
Considerando a adesão da parte autora à tramitação deste processo pelo Juízo 100% Digital, verifique o cartório se está informado nos autos os seus números de telefone, e da parte ré, que utilizam o mensageiro WhatsApp, ora o único suportado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, bem como também os endereços de correio eletrônico, seus e da parte ré.
Se existentes tais informações, continue-se a tramitação deste processo pelo rito exclusivamente digital.
Não existentes, retorne-se ao rito processual tradicional, retirando-se o selo “Juízo 100 % digital” do processo.
Deixo de decidir neste momento a respeito do pedido dos benefícios da assistência judiciária.
Haja vista que, em 1a instância, “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas” (Art. 54, “caput”, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais), e “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé” (Art. 55, “caput”, 1a parte, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais).
Tal pedido será devidamente analisado quando do ajuizamento de recurso, se isso ocorrer.
DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, na forma do Art. 6º, VIII, da Lei Nº 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor, no que se refere a partes ré comprovar os supostos contratos realizados com a parte autora.
Em relação ao pedido de tutela de urgência pretendida na inicial, tem-se que a parte autora não junta, com a inicial, documentos que provem as alegações de fato que faz.
Não foi juntado qualquer documento indicador da veracidade daquelas.
A exemplo do suposto contrato ou mesmo a tentativa de solicitá-lo, etc.
Por outro lado, trata-se de prova negativa, impossível de ser apreciada em sede de tutela provisória.
O Código de Processo Civil, em seu Art. 300, dispõe que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” o que não é o caso dos autos.
Caso, ao final da demanda, restar demonstrado que o contrato não foi firmado pela parte autora, tais valores poderão ser devolvidos, possuindo o réu poderio econômico para arcar com eventuais custos, não havendo, portanto, risco ao resultado útil do processo.
Além da impossibilidade de constatação da verossimilhança das alegações nesse momento, a parte autora não comprovou que o desconto mensal prejudica o seu sustento, bem como, os descontos são realizados desde setembro de 2022, o que tira o caráter de urgência para concessão da tutela, já que não foi comprovada qualquer outra razão para determinação da retirada em sede liminar.
Desta forma, em análise inicial, entendo pela inexistência de qualquer dado ou prova capaz de gerar probabilidade do direito pretendido, assim como de abuso de direito do réu, tornando-se inviável deferir o pleito de urgência.
Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pretendido na inicial pela parte autora e DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Publique-se.
Intime-se.
Em face da irrecorribilidade das decisões interlocutórias no sistema dos juizados especiais, fica de logo ressalvado um novo exame do pedido de tutela provisória se trazidos pelas partes novos elementos de convicção aos autos, ou se não percebido por este juízo algum fato ou argumento que, analisado no início, ensejaria a sua (não-) concessão.
Agende-se audiência una, na conformidade da pauta existente.
Cite-se.
Intimem-se as partes desta decisão e da data da audiência, sendo que a parte ré deverá ser intimada dela pessoalmente.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
30/08/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 14:50
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 03/10/2024 11:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/08/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 10:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2024 11:08
Conclusos para decisão
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28/08/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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