TJPB - 0833454-86.2022.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 29 de Julho de 2025, às 09h00 . -
28/05/2025 20:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/05/2025 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2025 03:44
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833454-86.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 25 de abril de 2025 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/04/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 17:10
Juntada de Petição de apelação
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29/03/2025 13:52
Juntada de Petição de cota
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28/03/2025 00:27
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:27
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 14:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/01/2025 07:52
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 13:54
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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27/01/2025 18:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2025 03:45
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0833454-86.2022.8.15.2001 EMBARGANTE: ELIGIO RODRIGUES DE AZEVEDO E SILVA EMBARGADO: MARCOS INACIO ADVOCACIA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução opostos por ELIGIO RODRIGUES DE AZEVEDO E SILVA em face da execução promovida por MARCOS INÁCIO ADVOCACIA, fundada em contrato de prestação de serviços advocatícios no qual se pactuou o pagamento de honorários correspondentes a 30% dos valores líquidos recebidos pelo cliente em ações previdenciárias.
Narra o embargante que já houve a retenção de 20% do montante recebido na revisão de aposentadoria em favor da advogada anterior, Dra.
Renata Rodrigues de Azevedo, a título de honorários advocatícios.
Ademais, aduz que a cobrança integral dos 30% pretendidos pelo embargado viola o limite máximo usualmente admitido para honorários em ações previdenciárias.
Alega ainda que o contrato não apresenta os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade.
O embargado apresentou manifestação (ID 76123656), o percentual de 30% estabelecido no contrato foi livremente pactuado entre as partes e corresponde aos serviços prestados pelo seu escritório em três processos judiciais distintos.
Requer a improcedência dos embargos, sustentando que o montante integral é devido.
Impugnação do embargante (ID 99891986).
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, reconhece-se que o contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre as partes é válido e possui força de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 24 da Lei nº 8.906/94 e art. 784, II do CPC.
Nesse viés: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO CIVIL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL – AUSÊNCIA DE QUALQUER NULIDADE NO CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXECUTADO – VALIDADE DO CONTRATO CONSUBSTANCIADA – O CONTRATO ADMINISTRATIVO POSSUI NATUREZA DE DOCUMENTO PÚBLICO, SENDO POSSÍVEL SUA EXECUÇÃO DIRETA POR FORÇA DO ARTIGO 784, INCISO II, DO CPC/2015 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 202300703486 Nº único: 0044064-90.2021.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ruy Pinheiro da Silva - Julgado em 23/03/2023) (TJ-SE - AC: 00440649020218250001, Relator: Ruy Pinheiro da Silva, Data de Julgamento: 23/03/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL) Entretanto, nos termos do art. 917, III, do CPC, é possível ao executado alegar excesso de execução por meio de embargos, configurando-se tal situação quando o exequente pleiteia quantia superior àquela efetivamente devida, conforme disposto no §2º, I, do mesmo dispositivo legal.
Nesse sentido, a execução de honorários advocatícios deve observar o percentual máximo de 30% em ações previdenciárias, em razão da natureza alimentar das verbas envolvidas.
A jurisprudência é firme no entendimento de que os honorários advocatícios não poderão ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) do proveito econômico obtido para o cliente: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CDC.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ABUSIVIDADE.
NÃO CONFIGURADA.
LIMITE ESTABELECIDO NA TABELA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS. 1. É orientação assente do STJ que o Código de Defesa do Consumidor - CDC - não é aplicável às relações contratuais entre clientes e advogados, as quais são regidas pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, aprovado pela Lei n. 8.906/94. 2.
Em ações de natureza previdenciária, a base de cálculo para a aplicação do percentual de êxito definido no contrato de prestação de serviços jurídicos é o benefício econômico alcançado para o cliente até o trânsito em julgado da ação, podendo ser acrescidas, à base de cálculo, 12 (doze) parcelas vincendas.
Em qualquer hipótese, os honorários advocatícios contratuais não poderão ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) do proveito econômico obtido para o cliente. (TJ-MG - AC: 10000205272099001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 14/04/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/04/2021) (grifos nossos).
No caso em análise, é incontroverso que a advogada contratada anteriormente, recebeu 20% do valor obtido pelo embargante na ação revisional, mediante retenção no processo judicial.
Dessa forma, em respeito ao limite de 30% e considerando o trabalho desempenhado pelo embargado nas fases posteriores do processo, o percentual restante de 30% é razoável e deve ser reconhecido como devido na execução em apenso.
Ademais, é necessário salientar que o contrato apresentado pelo embargado (ID 76123657), prevê o percentual de 30% do valor líquido recebido pelo embargante a título de honorários, o que reforça a necessidade de adequação da execução ao valor correspondente à diferença entre o já pago e o teto de 30%.
Nesse contexto, o art. 917, §2º, I, do CPC reforça a necessidade de adequação da execução, configurando-se excesso na medida em que o embargado pleiteia percentual superior ao permitido, desconsiderando o valor já pago à advogada anterior.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução, para determinar a limitação da execução ao percentual de 10% sobre os valores recebidos pelo embargante.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes litigantes, na proporção de 50% (cinquenta por cento), ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo no valor de 10% (dez) por cento sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, e 86, do CPC).
Todavia, suspendo, por ora, sua exigibilidade por parte do embargante, por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Junte-se cópia desta sentença nos autos principais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo e a respectiva baixa na distribuição.
Cumpra-se.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
20/01/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 11:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/10/2024 09:48
Conclusos para julgamento
-
06/09/2024 21:59
Juntada de Petição de cota
-
04/09/2024 01:14
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
04/09/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0833454-86.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Analisando o caderno processual, nota-se que não foi viabilizado ao embargante oportunidade para se manifestar sobre as alegações e documentos juntados ao ID 76123656.
Diante disso, com o intuito de evitar posteriores alegações de nulidade por cerceamento de defesa, converto o julgamento em diligência.
Em consequência, INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição de ID 76123656, bem como sobre o contrato apresentado ao ID 76123657.
Em seguida, voltem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
29/08/2024 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 11:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/06/2024 01:25
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 16:27
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 12:30
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/05/2024 12:30
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 20/05/2024 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
19/05/2024 00:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2024 00:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/04/2024 17:31
Juntada de Petição de cota
-
17/04/2024 11:34
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 10:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 20/05/2024 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
18/03/2024 19:55
Recebidos os autos.
-
18/03/2024 19:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
15/03/2024 09:38
Outras Decisões
-
20/02/2024 11:41
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 18:34
Decorrido prazo de MARCOS INACIO ADVOCACIA em 08/02/2024 23:59.
-
09/12/2023 17:12
Juntada de Petição de cota
-
07/12/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 14:47
Determinada diligência
-
09/10/2023 21:16
Conclusos para julgamento
-
15/08/2023 19:09
Juntada de
-
15/08/2023 00:54
Decorrido prazo de MARCOS INACIO ADVOCACIA em 14/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:09
Publicado Despacho em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 20:49
Juntada de Petição de cota
-
19/07/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
01/07/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 11:37
Determinada diligência
-
21/06/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 20:12
Juntada de Petição de cota
-
16/05/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 16:25
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 16:25
Juntada de
-
08/05/2023 15:25
Juntada de Petição de cota
-
06/05/2023 00:35
Decorrido prazo de MARCOS INACIO ADVOCACIA em 03/05/2023 23:59.
-
27/03/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 08:43
Juntada de Petição de cota
-
02/08/2022 20:55
Juntada de
-
02/08/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 10:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/07/2022 10:47
Deferido o pedido de
-
03/07/2022 19:02
Conclusos para despacho
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03/07/2022 19:02
Juntada de Petição de cota
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27/06/2022 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 21:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELIGIO RODRIGUES DE AZEVEDO E SILVA (*22.***.*89-72).
-
27/06/2022 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 15:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/06/2022 15:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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