TJPB - 0800474-23.2024.8.15.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 09:31
Baixa Definitiva
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17/06/2025 09:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/06/2025 09:31
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 00:21
Decorrido prazo de ROSA FERREIRA TENORIO em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:39
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 09/06/2025 23:59.
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14/05/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:14
Conhecido o recurso de ROSA FERREIRA TENORIO - CPF: *70.***.*97-91 (APELANTE) e não-provido
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16/04/2025 00:18
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 16:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 16:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/03/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/03/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2025 10:53
Conclusos para despacho
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23/03/2025 10:47
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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23/03/2025 10:33
Conclusos para despacho
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19/03/2025 11:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/11/2024 08:32
Conclusos para despacho
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05/11/2024 06:45
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2024 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/10/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 15:44
Conclusos para despacho
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29/10/2024 15:44
Juntada de Certidão
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29/10/2024 13:16
Recebidos os autos
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29/10/2024 13:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/10/2024 13:16
Distribuído por sorteio
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800474-23.2024.8.15.0221 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação formulada por ROSA FERREIRA TENORIO em face de BANCO PAN.
Narra a parte autora, em síntese, estar sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em decorrência de cartão de crédito que não contratou.
Por tais razões, pugna pela declaração da inexistência de relação jurídica, devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e condenação da parte promovida em indenização por danos morais.
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (id. 93029617).
Alega, preliminarmente, a existência de conexão, a falta de interesse de agir e ausência de documento que comprove domicílio da parte autora.
No mérito, teceu comentários sobre a regularidade da contratação, da legalidade dos descontos, da impossibilidade de restituição de valores e da não configuração de danos morais.
Realizada audiência de conciliação, a qual foi infrutífera (id. 93064500).
Na mesma oportunidade, as partes estabeleceram prazo para impugnação à contestação e especificação de provas, no entanto, se mantiveram inertes.
Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório no que essencial.
O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, inexistindo vícios procedimentais a serem apreciados.
Deveras, a prova documental é suficiente para apreciação dos fatos e direitos debatidos em juízo dispensando-se a produção de provas em audiência de instrução.
Outrossim, antes de apreciar o mérito da demanda, faz-se necessário analisar as preliminares arguidas. 1.
Da preliminar de conexão A conexão é instituto modificador da competência.
Em se tratando, como no caso dos autos, de Vara Única, onde todas as ações tramitam em um mesmo Juízo, não há interesse processual em enfrentar a questão.
Dessa feita, não há razão para acolher a preliminar suscitada.
Com igual entendimento: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - AÇÕES TRAMITANDO EM JUÍZO DE ENTRÂNCIA INICIAL/VARA ÚNICA - INSTITUTO DA PREVENÇÃO QUE AFASTA O RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES - REUNIÃO DOS PROCESSOS - AUSENTE HIPÓTESE A ENSEJAR O PROCESSAMENTO SIMULTÂNEO DAS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS - DECISÃO MANTIDA.
Inexistindo a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto, não há falar em conexão.
Atrelado a isso, deve-se considerar, para incidência dos efeitos da conexão, o seu aspecto finalístico, qual seja, evitar decisões díspares, bem como favorecer a economia processual.
In casu, trata-se de comarca de primeira entrância, com Vara Única, o que rechaça por ora a possibilidade de decisões conflitantes por juízos distintos.
Nessa instância recursal, o risco é afastado pelo instituto da prevenção.
Além disso, na Ação Civil Pública nº 0014534-34.2014.8.13.0126, tem-se uma formação de extenso litisconsórcio passivo, o que certamente influenciará negativamente na marcha processual, caso haja a reunião das ações.
Recurso a que se nega provimento. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0126.14.001453-4/001, Relator(a): Des.(a) Armando Freire , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/03/2021, publicação da súmula em 03/03/2021) O fato de a parte autora possuir outras ações, ainda que em números elevados, não a desqualifica enquanto tal, tampouco afasta-lhe a possibilidade de propor mais uma ou quantas outras ações.
Além disso, o desconto tratado nos autos de nº 0800470-83.2024.8.15.0221, faz referência a outro contrato.
RECHAÇO, portanto, a preliminar arguida. 2.
Da preliminar de falta de interesse de agir Alega preambularmente a requerida que não há interesse de agir, já que não houve por parte da reclamante requerimento administrativo prévio.
Razão, contudo, não há.
A exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional (como no caso de benefício previdenciário, conforme decidido pelo STF), a fim de privilegiar a inafastabilidade do acesso à justiça.
Portanto, NÃO ACOLHO a preliminar em questão. 3.
Da preliminar de inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência em nome da parte autora A preliminar de inépcia da inicial por ausência de anexação de comprovante de residência por parte da autora não merece acolhida, haja vista que a juntada de tal documentação não é requisito para a propositura de demanda, tampouco a parte ré indicou indício de falsidade no endereço declarado pela parte em sua qualificação inicial.
Nesse sentido: PROCESSUAL.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO.
DESNECESSIDADE.
INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA. 1.
A parte autora colacionou documentos que indicam o seu atual endereço declarado na inicial, sendo desarrazoada a exigência que levou à extinção do feito. 2.
Além de os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil não preverem a necessidade de juntada de comprovante de residência como elemento indispensável ao ajuizamento da ação, os documentos apresentados são suficientes para a demonstração do seu local de domicílio, inclusive para fins de definição da competência. 3.
Afastada a inépcia da inicial, de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença. 4.
Apelação da parte autora provida.
Sentença anulada. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000724-46.2023.4.03.6125, Rel.
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 29/05/2024, DJEN DATA: 05/06/2024).
Assim, AFASTO a preliminar arguida.
Não havendo outras preliminares a serem apreciadas, tenho que o processo encontra-se pronto para julgamento de mérito. 4.
Inicialmente, esclareço que a demanda não trata-se de contratação de empréstimo consignado, mas de cartão de crédito consignado.
Passo, a seguir, a enfatizar algumas características sobre o funcionamento do cartão de crédito consignado.
O cartão de crédito consignado funciona da seguinte forma: após o contrato o consumidor pode usar o cartão para realização de saque ou compras, gerando um débito com o fornecedor.
Sobre esse débito evidentemente irá se impor juros, correção monetária e outros encargos moratórios até o total pagamento.
A partir de então, para quitação de tal débito, é descontado mês a mês o pagamento mínimo da fatura diretamente junto aos rendimentos do consumidor, sendo opção do consumidor pagar por valor maior do que o mínimo que já é descontado.
De toda feita, se apenas o pagamento mínimo mediante desconto consignado for realizado, persiste a maior parte da dívida sobre a qual continua a incidir juros e correção monetária.
Como o valor do desconto consignado é baixo (mínimo), a incidência de juros e correção monetária sobre o débito que persiste acaba por aumentar a dívida, e não a diminuir.
A única forma de se quitar deveras o débito é pagando além do mínimo (além do desconto consignado) de forma reiterada.
Isso é o que, ao menos em regra, ocorre, e é o que está ocorrendo no caso concreto.
Tal modalidade de contratação é válida, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1358057/PR, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 25/06/2018).
Também nesse sentido, a Turma Recursal de Campina Grande: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVAS DE QUE A PARTE AUTORA REALIZOU A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E RECEBEU CRÉDITO A ELE RELATIVO.
CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA ATACADA POR SEUS FUNDAMENTOS.
Relatório dispensado conforme dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95. 1.
Não assiste razão à recorrente.
Depreende-se dos autos que a promovida contratou cartão de crédito consignado, anuindo com a forma das cobranças que estão sendo realizadas.
Assim, apenas o pagamento mínimo era descontado de seu contracheque, devendo o valor restante ser quitado através de boleto.
Não tendo sido estes pagamentos efetuados, não há que se falar em ilicitude das cobranças, pois o cancelamento do plástico não invalida os débitos realizados durante sua vigência. 2.
Registro ainda que o valor de R$ 733,00 (setecentos e trinta e três reais), apontado na inicial pela autora e que consta em seu extrato de benefício, refere-se apenas ao valor limite do cartão de crédito e não a quantia tomada por empréstimo ao banco promovido. 3.
Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e não provimento do recurso para manter a sentença atacada por seus próprios fundamentos. 4.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo por equidade no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com exigibilidade suspensa diante do benefício da gratuidade judiciária.
Campina Grande, Sala de Sessões, 18 de setembro de 2019.
Alberto Quaresma - Juiz de Direito Relator (0800767-30.2017.8.15.1161, Rel.
Juiz Alberto Quaresma, RECURSO INOMINADO, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, juntado em 18/09/2019) ECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVAS DE QUE A PARTE AUTORA REALIZOU A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E RECEBEU CRÉDITO A ELE RELATIVO.
CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA ATACADA POR SEUS FUNDAMENTOS. (0800767-30.2017.8.15.1161, Rel.
Juiz Alberto Quaresma, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, juntado em 18/09/2019) A parte autora argumenta ainda que a contratação também não deveria ser validada pois foi contratada por meio eletrônico, o que é vedado para idosos residentes no Estado da Paraíba, conforme a Lei Estadual nº 12.027/2021.
Segue os dispositivos da Lei Estadual 12.027/21: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
Parágrafo único.
Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito.
Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria.
Parágrafo único.
A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso.
Art. 3º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará às instituições financeira e de crédito as seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas em legislação vigente: I - primeira infração: advertência; II - segunda infração: multa de 300 (trezentas) UFR-PB (Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba); III - terceira infração: multa de 600 (seiscentas) UFR-PB (Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba); IV - a partir da quarta infração: multa de 2.000 (duas mil) UFR-PB (Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba), por cada infração.
Art. 4º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de suas atribuições, os quais serão responsáveis pelas sanções decorrentes de infrações às normas nelas contidas, mediante procedimento administrativo, assegurados a ampla defesa e o contraditório.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 26 de agosto de 2021.
Entretanto, no caso dos presentes autos é possível verificar que após a celebração do contrato eletrônico, houve requerimento de saque do limite do cartão de crédito consignado, conforme pode ser observado no id. 93029622.
A solicitação de saque via cartão de benefício consignado foi devidamente assinado de forma física, com aposição da digital da parte autora, assinatura a rogo pelo filho da parte requerente e na presença de duas testemunhas devidamente identificadas.
Sendo que, mesmo podendo impugnar tal contrato na réplica, a parte autora nada fez.
Além disso, o valor foi devidamente disponibilizado à parte promovente por meio de transferência bancária, conforme consta no comprovante contido no id. 93029619.
Desta forma, tenho que a parte autora de forma livre e consciente, realizou a solicitação de saque e teve o valor devidamente creditado em sua conta bancária, havendo, portanto, a convalidação do contrato eletrônico celebrado anteriormente, demonstrando a licitude das cobranças em seu benefício previdenciário.
Assim, uma vez sendo demonstrada a legalidade da contratação crédito, não há que se falar em indenização por danos morais ou restituição de valores.
Por fim, não há como condenar a parte promovente em litigância de má-fé, pois não restou demonstrado o dolo do litigante em prejudicar a parte contrária ou a deslealdade processual. 5.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo, por conseguinte, o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na forma dos arts. 98, §2º, 82, §2º, e 85, caput e §2º, do Código de Processo Civil condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, percentual mínimo em razão da simplicidade fática e jurídica do caso e da curta duração do processo.
Não obstante, tendo em vista tratar-se de parte beneficiária da Justiça Gratuita, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se inexistirem outros requerimentos, arquive-se.
São José de Piranhas, em data eletrônica.
Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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