TJPB - 0839710-74.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/01/2025 08:14
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 18:40
Processo Desarquivado
-
16/12/2024 07:41
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 07:45
Transitado em Julgado em 30/10/2024
-
30/10/2024 01:19
Decorrido prazo de RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 01:19
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 01:19
Decorrido prazo de RICARDO VIEIRA COELHO em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 01:19
Decorrido prazo de LYLYAN KARINA MONTEIRO COELHO em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 01:15
Decorrido prazo de NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 01:15
Decorrido prazo de AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA em 29/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 00:05
Publicado Sentença em 14/10/2024.
-
12/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0839710-74.2024.8.15.2001 [Acidente Aéreo, Turismo] AUTOR: LYLYAN KARINA MONTEIRO COELHO, RICARDO VIEIRA COELHO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA, AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA, NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, cumpra-se a sentença.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
10/10/2024 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 21:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/10/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 09:23
Juntada de Projeto de sentença
-
02/10/2024 08:13
Conclusos ao Juiz Leigo
-
01/10/2024 02:33
Decorrido prazo de RICARDO VIEIRA COELHO em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:19
Decorrido prazo de LYLYAN KARINA MONTEIRO COELHO em 30/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 00:15
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
22/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 01:58
Decorrido prazo de LYLYAN KARINA MONTEIRO COELHO em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 01:58
Decorrido prazo de RICARDO VIEIRA COELHO em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 01:58
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 01:58
Decorrido prazo de RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 01:58
Decorrido prazo de AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 01:58
Decorrido prazo de NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0839710-74.2024.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: LYLYAN KARINA MONTEIRO COELHO, RICARDO VIEIRA COELHO RÉU: REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA, AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA, NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A EMBARGO- EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO VIA DJEN PARA CONTRARRAZÕES Certifico que o EMBARGO apresentado é TEMPESTIVO diante do certificado, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
João Pessoa, 19 de setembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
19/09/2024 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 15:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2024 00:04
Publicado Sentença em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0839710-74.2024.8.15.2001 [Acidente Aéreo, Turismo] AUTOR: LYLYAN KARINA MONTEIRO COELHO, RICARDO VIEIRA COELHO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA, AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA, NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.
R.
I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
03/09/2024 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2024 17:34
Julgado procedente em parte do pedido
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28/08/2024 17:43
Conclusos para despacho
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28/08/2024 17:43
Juntada de Projeto de sentença
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14/08/2024 10:56
Conclusos ao Juiz Leigo
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14/08/2024 10:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 13/08/2024 11:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/08/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 09:38
Juntada de Petição de informação
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12/08/2024 09:39
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 09:37
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 11:42
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2024 14:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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31/07/2024 14:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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31/07/2024 08:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/07/2024 20:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2024 20:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2024 20:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 20:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 13/08/2024 11:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/06/2024 14:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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