TJPB - 0800980-95.2023.8.15.0071
1ª instância - Vara Unica de Areia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/11/2024 10:10
Juntada de Petição de contra-razões
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11/10/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:11
Outras Decisões
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01/10/2024 10:12
Conclusos para decisão
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01/10/2024 10:07
Juntada de Certidão
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30/09/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 11:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/09/2024 03:59
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800980-95.2023.8.15.0071 [Indenização / Terço Constitucional] AUTOR: MARIA VANESSA DE LIMA OLIVEIRA REU: MUNICIPIO DE AREIA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório. (art. 55 da Lei 9.099/95).
MARIA VANESSA DE LIMA OLIVEIRA, já qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Cobrança em face do Município de Areia, alegando em suma que exerceu a função de técnica em enfermagem, após aprovação em concurso público, desligando-se do referido cargo em 09/02/2023 a 30/06/2023, quando pediu exoneração devido a aprovação em outro em concurso público, pleiteando o pagamento dos valores do piso da enfermagem, referentes aos meses de maio e junho de 2023.
Cinge-se a questão controvertida em se verificar se a promovente tem direito a tais valores, pagos de maneira retroativa.
De acordo com a Lei Municipal 1.141/2023, foi estipulado o pagamento complementar e retroativo aos técnicos de enfermagem, cargo ocupado pela promovente, dos valores correspondentes ao piso nacional da enfermagem.
Observe-se: Art. 1º.
O Poder Executivo Municipal fica autorizado a repassar, conforme estabelecido na Lei nº 14.434, de 4 de agosto de 2022, parcelas salariais complementares sobre os vencimentos dos seguintes servidores do Quadro do Fundo Municipal de Saúde do Município de Areia/PB: enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem.
Essas parcelas têm como objetivo equiparar a remuneração desses servidores ao piso nacional da categoria, conforme estabelecido na Legislação aqui disposta, tendo vigência até 31 de Dezembro de 2023.
PARÁGRAFO ÚNICO.
O piso salarial nacional da enfermagem será pago retroativamente aos profissionais da enfermagem do quadro do Fundo Municipal de Saúde do Município de Areia/PB, a partir de 01 de maio de 2023, nos valores equivalentes aos repasses a título de Assistência Financeira Complementar da União.
De acordo com o dispositivo acima, tais valores seriam pagos de forma retroativa desde 01 de maio de 2023, de modo que, como a parte autora permaneceu no cargo até junho de 2023, faria jus aos valores referentes a maio e junho do referido ano.
Sobre a hermenêutica de texto legal, é de se destacar que o direito previsto em lei nasce com a promulgação da referida norma.
Assim, analisando o texto da lei municipal objeto da ação, verifico que, embora esta mencione o dever de pagamento retroativo, apenas os servidores ocupantes de cargo público no momento da promulgação são contemplados por suas disposições.
Para que servidores já desligados do serviço público fossem agraciados com as disposições da referida lei, seria necessário previsão expressa nesse sentido.
No entanto, há previsão legal é tão somente a de pagamento retroativo, sem fazer referência expressa a servidores já desligados do serviço público.
Considerando, portanto, que a promovente pediu exoneração do cargo em junho de 2023 e a referida lei, prevendo o benefício pleiteado, foi promulgada tão somente em setembro de 2023, é de se concluir que as disposições da referida norma, por ausência de previsão nesse sentido, não abarcam a promovente, haja vista já estar desligada do Município de Areia.
ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas nem honorários advocatícios. (art. 55 da Lei 9.099/95).
Como o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Areia-PB, data de validação do sistema.
ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito -
02/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:40
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2024 10:33
Conclusos para despacho
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18/05/2024 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIA em 17/05/2024 23:59.
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22/04/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 10:01
Juntada de Petição de réplica
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15/03/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 21:08
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 11:48
Determinada a citação de MUNICIPIO DE AREIA - CNPJ: 08.***.***/0001-03 (REU)
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16/01/2024 11:48
Outras Decisões
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15/01/2024 14:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
10/01/2024 11:52
Conclusos para decisão
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04/12/2023 09:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2023 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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