TJPB - 0856911-79.2024.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0856911-79.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de medicamentos, Fornecimento de insumos, Tratamento Domiciliar (Home Care)] AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DE FARIAS Advogado do(a) AUTOR: MARIA LAURENICE PEREIRA DE OLIVEIRA - PB20285 REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REU: HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463, LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040 DECISÃO Vistos, etc.
Ante ao declínio do encargo pela Sra.
Perita anteriormente nomeada, nomeio, de ofício, a perita MÉDICA, Dra.
KAMILA SAMPAIO NUNES MACHADO, CPF: *48.***.*20-09, Profissão/Área: Médico/PERÍCIAS MÉDICAS E MEDICINA LEGAL Endereço: Governador Argemiro de Figueiredo, 77, Jardim Oceania, João Pessoa/PB, 58037-030 Telefone: (83) 99803-0143, Email: [email protected], a qual deverá ser intimada para, em 15 (quinze) dias, informar nos autos se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários.
Em igual prazo, intimem-se as partes para tomarem conhecimento da presente nomeação, para os fins do art. 465, § 1º, inc.
I, do CPC, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos pertinentes ao objeto da perícia, como também, se for o caso, apresentarem impugnação à nomeação.
Ato contínuo, proceda-se à exclusão da Dra.
ANDREIA SAAD RACHED, como terceira interessada dos presentes autos, uma vez que não mais cooperará com este juízo.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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30/08/2025 12:28
Determinada diligência
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30/08/2025 12:28
Nomeado perito
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15/08/2025 20:30
Conclusos para despacho
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04/06/2025 05:08
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/06/2025 23:59.
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30/05/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:14
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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13/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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20/02/2025 17:39
Determinada diligência
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07/02/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 08:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/01/2025 06:06
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 15:49
Conclusos para despacho
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02/12/2024 10:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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02/12/2024 00:11
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 07:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2024 07:19
Juntada de Petição de diligência
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30/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 12:37
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 13:03
Deferido o pedido de
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06/11/2024 13:03
Nomeado perito
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05/11/2024 21:54
Conclusos para despacho
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19/10/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 12:50
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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30/09/2024 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856911-79.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias..Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 26 de setembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/09/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 15:39
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2024 17:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856911-79.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com pedido de tutela de urgência ajuizada por FRANCISCO PEREIRA DE FARIAS, requerendo que seja a promovida UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, compelida a fornecer a requerente a concessão do serviço de atendimento domiciliar home care, “A COBERTURA INTEGRAL(24HORAS) DO SERVIÇO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR, COM AUXÍLIO DE PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM(24 HORAS), FISIOTERAPIA(DIÁRIA), NUTRIÇÃO E ATENDIMENTO MÉDICO SEMANAL, TUDO CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA , BEM COMO A DISPONIBILIZAR TODOS OS INSUMOS A QUE ELE FARIA JUS ACASO ESTIVESSE INTERNADO NO HOSPITAL, TAIS COMO FRALDAS, MATERIAL PARA CURATIVOS, POMADAS, MÁSCARAS, MEDICAMENTOS PRESCRITOS DURANTE O TRATAMENTO”, conforme petição de Id. 99464895.
Afirma na inicial que é pessoa idosa, com 82 anos, sendo “DIABÉTICO E PORTADOR DE HIDROCEFALIA DE PRESSÃO NORMAL, TRATADO COM VENTRÍCULO PERITONEAL , ESTANDO TETRAPLÉGICO POR COMPRESSÃO MEDULAR, DECORRENTE DE ALTERAÇÕES DEGENERATIVAS E ESTENOSE CRÍTICA C3C4, TENDO SIDO SUBMETIDO A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO EM 14/08/2024, BEM COMO A LAMINECTOMIA DESCOMPRESSIVA SOB MONITORIZAÇÃO NEUROFISIOLÓGICA”, conforme faz prova nos autos, encontrando-se atualmente internado no Hospital Napoleão Laureano onde passa por tratamento pós procedimento cirúrgico realizado em 14/08/2024, restando totalmente dependente de cuidados médicos, sobretudo em razão do comprometimento de suas funções intestinais e locomotoras decorrentes da tetraplegia, além de sua condição de insulino dependente.
Consta Laudo Médico fornecido pelo médico assistente solicitando o atendimento Home Care id. 99466166, bem como exames acostados na inicial.
No id. 99466184, a Unimed apresenta negativa após requerimento do demandante sob a alegação de que o paciente não faz jus ao atendimento Home Care, pois seu quadro é de baixa complexidade, não sendo, portanto o demandante elegível para internação domiciliar e que o dever de prestar cuidados ao paciente submetido à assistência domiciliar é da família pois não há a necessidade de conhecimentos técnicos no caso do demandante.
Em síntese, é o relato.
Decido.
O art. 300 do CPC, que dispõe sobre as tutelas de urgência, estabelece que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No presente caso, a parte autora pretende que seja disponibilizado ao autor, o sistema de internação domiciliar Home Care em tempo integral, com atendimento multidisciplinar, tais como médico, profissional de enfermagem, fisioterapia, nutrição além de insumos como medicamentos e demais materiais hospitalares os quais o demandante faria jus acaso estivesse em internação hospitalar.
Ora, não se pode olvidar que o Plano de Saúde tem todo o direito de estabelecer as doenças que terão cobertura, mas jamais poderá indicar o tipo de tratamento utilizado para cada uma delas, muito menos querer substituir-se ao médico assistente. É fato que as instituições de assistência médica se submetem, a priori, ao tratamento apontado pelo médico assistente, haja vista tratar-se de relação consumerista em que deve ser priorizada a melhor interpretação possível dos fatos em favor do consumidor.
Ainda que exista cláusula vedando a realização de algum procedimento médico-hospitalar, imprescindível será a análise se a cláusula é abusiva, a teor do que estabelece o artigo 51 do CDC.
Ressalte-se, por oportuno, que a relação entre o autor e a promovida é consumerista, e que a legislação pertinente conferiu ao consumidor maior guarida, mormente no que diz respeito aos abusos cometidos pelas empresas prestadoras de serviços, a fim de que sejam garantidos os princípios da boa-fé e da dignidade da pessoa humana devendo ser combatida, portanto, a restrição de direitos e obrigações fundamentais. É evidente que em situação como esta, nem mesmo há como se emprestar interpretação restritiva às cláusulas contratuais, ainda mais quando se trata de contrato de adesão, em que o desequilíbrio contratual se faz sempre presente.
Hão de ser, assim, prestigiadas as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
A propósito, acerca do tema, os seguintes julgados: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
ATENDIMENTO HOME CARE.
PACIENTE IDOSA EM GRAVE ESTADO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ALEGAÇÃO DE CLÁUSULA RESTRITIVA DE TAL DIREITO.
ILEGALIDADE.
NULIDADE.
FORÇA COGENTE DAS NORMAS CONSUMERISTAS.
AMEAÇA AO OBJETO CONTRATUAL.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO.
RAZOABILIDADE.
ADEQUAÇÃO AOS PRECEDENTES DESTA CORTE EM CASOS SEMELHANTES.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Os planos de saúde sujeitam-se à incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se na modalidade de serviço prestado, sob remuneração, pelo mercado de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, daquele diploma normativo.
Tratando-se de paciente idosa com seu poder de locomoção limitado devido ao seu grave estado de saúde, exigir que a mesma se locomova aos hospitais, clínicas e postos médicos, a fim de receber tratamento médico, é muito mais que abusivo, é desumano.
Notório resta que na hipótese posta, a vedação à assistência domiciliar, em serviço de Home Care, acaba por inviabilizar o usufruto do próprio plano contratado pela consumidora, restringindo direito fundamental inerente à própria natureza do contrato.
As operadoras de plano de saúde, imersas num ramo de atividade classificada como serviço público de natureza essencial, devem ter como bússola norteadora de suas ações a promoção da dignidade da pessoa humana.
A recusa indevida e abusiva de cobertura de tratamento médico por parte da operadora de plano de saúde é causa a justificar a reparação por dano moral, extrapolando a esfera do mero aborrecimento ou do dissabor cotidiano.
Entretanto, a despeito da manifesta existência de danos morais, verifica-se que o valor fixado, em primeiro grau, a título de ressarcimento do abalo extrapatrimonial, não se mostrou razoável ao caso em comento, dissonando dos precedentes desta Corte ao decidir casos semelhantes, merecendo, portanto, minoração. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00368346820138152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 28-04-2015) DIREITO DO CONSUMIDOR - COBERTURA DE HOME CARE POR PLANO DE SAÚDE.
Ainda que, em contrato de plano de saúde, exista cláusula que vede de forma absoluta o custeio do serviço de home care (tratamento domiciliar), a operadora do plano, diante da ausência de outras regras contratuais que disciplinem a utilização do serviço, será obrigada a custeá-lo em substituição à internação hospitalar contratualmente prevista, desde que haja: ( i ) condições estruturais da residência; ( ii ) real necessidade do atendimento domiciliar, com verificação do quadro clínico do paciente; ( iii ) indicação do médico assistente; ( iv ) solicitação da família; ( v ) concordância do paciente; e ( vi ) não afetação do equilíbrio contratual, como nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia não supera o custo diário em hospital. (…) Nesse contexto, verifica-se que o serviço de saúde domiciliar não só se destaca por atenuar o atual modelo hospitalocêntrico, trazendo mais benefícios ao paciente - pois terá tratamento humanizado junto da família e no lar, aumentando as chances e o tempo de recuperação, sofrendo menores riscos de reinternações e de contrair infecções e doenças hospitalares -, mas também, em muitos casos, é mais vantajoso para o plano de saúde, já que há a otimização de leitos hospitalares e a redução de custos (diminuição de gastos com pessoal, alimentação, lavanderia, hospedagem/diárias e outros).
Diante disso, será abusiva qualquer cláusula contratual que tenha como consequência a vedação absoluta do custeio do serviço do tratamento domiciliar como alternativa de substituição à internação hospitalar, visto que se revela incompatível com a equidade e a boa-fé, colocando o usuário (consumidor) em situação de desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC).
Cumpre ressaltar, entretanto, que o home care não pode ser concedido de forma automática, tampouco por livre disposição ou comodidade do paciente e de seus familiares.
Nessa conjuntura, diante da ausência de regras contratuais que disciplinem a utilização do serviço, a internação domiciliar pode ser obtida, não como extensão da internação hospitalar, mas como conversão desta.
Para tanto, há a necessidade de haver ( i ) condições estruturais da residência; ( ii ) real necessidade do atendimento domiciliar, com verificação do quadro clínico do paciente; ( iii ) indicação do médico assistente; ( iv ) solicitação da família; ( v ) concordância do paciente; e ( vi ) não afetação do equilíbrio contratual, como nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia não supera o custo diário em hospital. […]. (STJ - REsp 1.537.301-RJ, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/8/2015, DJe 23/10/2015).
Assim, diante de toda a documentação e conforme o acima exposto, entendo, neste juízo inicial, que há prova inequívoca do quanto alegado pela parte autora, além de existir fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação em relação à saúde e até mesmo à vida da parte autora, restando demonstrada, portanto, a necessidade de cuidados técnicos e constantes.
Por outro lado, é de se ressaltar que o deferimento, neste momento, do procedimento conforme requerido pela parte autora, não macula a reversibilidade do provimento judicial, no caso de novo laudo médico e documentos.
Ante o exposto, presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada para determinar que a UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO autorize/custeie a continuidade do tratamento do requerente, fornecendo o serviço de Home Care, na forma prescrita pelo médico descrita no ID 99466166, consistente em: Enfermagem (24h, ou seja, em tempo integral), Fisioterapia (diariamente), nutrição e fonoaudiologia além de acompanhamento médico semanal.
Concedo o prazo de 05 dias úteis para cumprimento da presente decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) até o limite de R$ 12.000,00 (doze mil reais), para a hipótese de descumprimento injustificado, sem prejuízo de elevação pelo descumprimento reiterado e de responsabilização pelo crime de desobediência.
Intime-se o Promovente desta decisão, por sua advogada.
Atribuo à presente decisão força de mandado de intimação do Réu, com amparo no art. 102 do Código de Normas Judiciais (Provimento CGJ/PB nº 49/2019).
Citem-se as Promovidas, para apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Defiro a gratuidade judiciária em favor do Promovente.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
02/09/2024 11:38
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 11:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/09/2024 11:15
Determinada a citação de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (REU)
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02/09/2024 11:15
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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02/09/2024 11:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO PEREIRA DE FARIAS - CPF: *72.***.*00-63 (AUTOR).
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30/08/2024 14:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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