TJPB - 0802452-33.2024.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 23:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/03/2025 11:18
Conclusos para despacho
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14/03/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 01:08
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 21/02/2025 23:59.
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21/01/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 15:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/12/2024 01:48
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 09/12/2024 23:59.
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13/11/2024 18:52
Juntada de cálculos
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12/11/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 08:52
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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25/09/2024 01:31
Decorrido prazo de MOISES DE OLIVEIRA BRITO em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 01:29
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 24/09/2024 23:59.
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04/09/2024 06:00
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 05:36
Decorrido prazo de LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 09:22
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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03/09/2024 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802452-33.2024.8.15.0351 [Bancários].
AUTOR: MOISES DE OLIVEIRA BRITO.
REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS.
SENTENÇA DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTO DE APOSENTADORIA.
TAXA DE ASSOCIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
PESSOA IDOSA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos e repetição de indébito, formulada por MOISES DE OLIVEIRA BRITO em face da UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, sob o rito do procedimento comum.
Diz a exordial que a autora não tem ou realizou qualquer negócio ou contrato com o promovido e, no entanto, foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, não autorizados.
Afirma que o valor dos descontos mensais no importe de R$ R$ 53,25, com descontos a partir de 03/2023.
Acrescentou que ao tomar conhecimento do ocorrido, entrou em contato com o promovido a fim de sanar o equívoco, contudo não obteve uma solução até o presente momento.
Requereu a cessação imediata dos descontos, em antecipação de tutela, e no mérito propriamente dito, a condenação do promovido no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.0000,00 (dez mil reais) e a devolução em dobro dos valores descontados.
Inseriu procuração e documentos.
Tutela de urgência indeferida nos termos da decisão de ID. 90714957.
Contestação, pelo promovido, em petição inserida no Num. 97338078, com preliminar de incompetência e impugnação à justiça gratuita, pugnando pela improcedência dos pedidos.
A peça defensiva se fez acompanhar de documentos comprobatórios da representação processual.
Réplica no evento retro. É o que de relevante se tem para relatar.
Passo a DECIDIR.
Aduz a promovida que, por se tratar de uma associação sem fins lucrativos, o foro competente seria o da sua sede, nos termos do art. 53, III, ´c´ do Código de Processo Civil.
Analisando detidamente os autos, verifico que no presente feito o promovente requer a reparação por danos decorrentes na qualidade de consumidor e reside nesta Comarca, razão pela qual aplicável a espécie as disposições do Código de Defesa ao Consumidor.
Sendo assim, o contratante, na qualidade de consumidor, tem foro privilegiado para a ação que envolva negócio que encerre relação de consumo, visando a facilitação da defesa de seus direitos e interesses, a teor do disposto nos artigos 1º, 6º, VII e 101, I, do CDC.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se tratando de relação consumerista, a regra de competência do foro de domicílio do consumidor é absoluta.
No que tange à impugnação à gratuidade da justiça, diante da ausência de elementos que permitam afastar a presunção de pobreza declarada pela requerente, e considerando que a assistência por advogado particular não impede a concessão do benefício, a teor do preconizado no art. 99, §4º, do CPC, INDEFIRO a impugnação.
O processo tramitou com observância dos pressupostos legais, inexistindo vícios que pudesse macular sua lisura ou serem conhecidos ainda que ex officio, pelo magistrado.
No presente feito, em razão da ausência de interesse das partes na produção de novas provas, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide (art. 139, II e art. 355, I, do CPC).
O pano de fundo da controvérsia submetida a exame é o fato de o autor, idoso e que perceberia benefício previdenciário, ter sido surpreendido com desconto denominado "CONTRIB.
UNASPUB SAC", cujos serviços não contratou nem autorizou sua cobrança.
Do que se extrai do fato litigado, não houve impugnação do promovido de que teria havido descontos a título de pagamento de mensalidade de associado, e menos ainda controvérsia sobre o período e os valores dos descontos.
O que se discutiu, isto sim, foi que os serviços teriam sido realizados mediante prévia autorização da cliente, questão sobre o qual competiria ao promovido demonstrar.
Entretanto, e eis o que entendo relevante, nenhum documento foi juntado pela ré.
Da análise do feito, no entanto, verifica-se, com imensa facilidade, que a parte promovente não se associou, nem autorizou os descontos mensais no seu benefício previdenciário.
Assim, não tendo a postulante se inscrito na associação da promovida, em ofensa ao art. 39, II, do CDC, responde objetivamente a instituição que procede com desconto mensal em benefício previdenciário, sem o prévio consentimento ou contratação pelo consumidor.
Relativamente às indenizações, fixando regra de responsabilização objetiva, o art. 14 do CDC prescreve: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Apesar de objetiva, a responsabilidade é afastada em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, desde que, neste último caso (na culpa de terceiro) não haja relação de causalidade com a atividade do fornecedor (Precedente do STJ: REsp 1199782).
Pontua-se que não há que se cogitar fraude promovida por terceiro, já que apenas a promovida se beneficiou da cobrança em questão.
E não é tudo, diversas ações semelhantes tramitam nesta Comarca, envolvendo a mesma parte ré, o que é indício que a prática da promovida de promover descontos em benefícios previdenciários sem base jurídica ou documental é recorrente.
Além disso, a proteção ao salário tem base constitucional, a qual qualifica a retenção dolosa, inclusive, como prática criminosa (art. 7º, X). É o que, de certo modo, repete o art. 833 do CPC, ao considerar impenhorável “IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
Em vista disso, é se se reconhecer a abusividade dos descontos denominados "CONTRIB.
UNASPUB SAC", para determinar a sua sustação imediata, e restituição dos valores indevidamente sacados e descontados, em dobro.
Nesse sentido: INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
REPETIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS.
DESCONTO DE TAXA ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
Sentença que reconheceu a inexigibilidade da cobrança e determinou a devolução das quantias de forma simples.
Recurso do autor.
Devolução em dobro.
Ré não traz aos autos qualquer elemento relativo à cobrança.
Ausência de indício de relação jurídica entre as partes ou de alegação que houve equívoco na cobrança por alguma circunstância.
Cobrança de má-fé presente, por ausência de qualquer motivo de boa-fé para a existência da cobrança.
Devolução em dobro devida (art. 42, pún, do CDC).
Dano moral.
Situação que comprometeu o recebimento de verbas de cunho alimentício.
Desconto direto em benefício previdenciário que faz o beneficiário sentir-se violado e vulnerável em sua segurança patrimonial e alimentar.
Indenização devida, em patamar ponderado.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - APL: 10047243120188260024 SP 1004724-31.2018.8.26.0024, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 14/02/2019, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2019) Por fim, entendo, tal como o precedente mencionado, pela existência de dano moral, uma vez que a retenção abusiva desautorizada de parte de benefício previdenciário de pessoa idosa, por si mesmo, enseja transtorno e angustia além do mero aborrecimento, diante dos riscos de o consumidor de não lograr custear despesas normais com alimentação, saúde, transporte, etc.
Para resguardar a proporcionalidade entre a ofensa e a reparação, considerando, ainda, o grau de culpa da empresa fornecedora do serviço, bem assim no intitulo de evitar o enriquecimento ilícito do ofendido, fixo a indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando que foram realizados descontos durante um ano, valor atualizado a partir do presente arbitramento e com juros desde a citação válida.
Considerando que as teses do autor foram acolhidas, constituindo questão ínfima diante tudo o que fora postulado, não há o que se falar em sucumbência recíproca, de acordo com o enunciado da Súmula 326 do STJ.
Considerando, ainda, a importância da causa ao idoso, e os atos praticados no processo na defesa dos interesses da parte, entendo razoável o arbitramento dos honorários em 15% do valor da condenação.
Em vista do exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgo PROCEDENTE a pretensão do autor, para, confirmando os efeitos da tutela de urgência, DECLARAR a abusividade dos descontos no benefício previdenciário do autor da chamada "CONTRIB.
UNASPUB SAC", determinando a imediata sustação da referida cobrança/desconto debitados do benefício previdenciário; determinar restituição em dobro dos valores descontados, atualizando-se a partir do desconto indevido de cada parcela com acréscimo de juros de 1% a partir da citação.
CONDENO o promovido, ainda, no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados a partir do arbitramento e com juros desde a citação válida, em favor da promovente.
Condeno a ré, ainda, ao recolhimento das custas processuais e pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado do autor, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se por quinze dias o requerimento de cumprimento da sentença, observadas as diretrizes estabelecidas na legislação em vigor.
Mantendo-se o interessado inerte, e recolhidas as custas finais espontaneamente, arquive-se o processo, sem prejuízo de desarquivamento, acaso solicitado.
Por outro lado, com a interposição voluntária do recurso de Apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e REMETA-SE o processo ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
30/08/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 12:47
Julgado procedente o pedido
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30/08/2024 11:16
Conclusos para despacho
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29/08/2024 09:58
Juntada de Petição de réplica
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31/07/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:19
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 10:33
Juntada de Petição de certidão
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26/06/2024 01:08
Decorrido prazo de MOISES DE OLIVEIRA BRITO em 25/06/2024 23:59.
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21/05/2024 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 09:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/05/2024 09:46
Determinada a citação de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS - CNPJ: 08.***.***/0001-96 (REU)
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20/05/2024 09:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2024 09:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MOISES DE OLIVEIRA BRITO - CPF: *19.***.*05-87 (AUTOR).
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17/05/2024 15:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/05/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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