TJPB - 0854819-31.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:25
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 11:00
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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28/05/2025 05:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 27/05/2025 23:59.
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26/05/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 16:42
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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02/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 20:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/04/2025 10:39
Conclusos para decisão
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16/04/2025 16:37
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO DIAS em 15/04/2025 23:59.
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21/03/2025 04:58
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 07:38
Determinada a emenda à inicial
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25/02/2025 13:36
Conclusos para decisão
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15/02/2025 02:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 16:10
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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18/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
O autor não atendeu à determinação deste Juízo, deixando de comprovar sua hipossuficiência.
Assim sendo, INDEFIRO a justiça gratuita.
INTIME-O novamente, desta vez para que recolha as custas iniciais em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição deste feito (art. 290 do CPC). -
16/01/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 08:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO DIAS - CPF: *39.***.*73-72 (AUTOR).
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30/09/2024 11:35
Conclusos para decisão
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28/09/2024 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO DIAS em 26/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:07
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc. 1.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, competindo ao juiz exigir comprovação da condição de hipossuficiência quando há elementos indiciários que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do CPC/15), na esteira do seguinte julgado: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2.
Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 296675 MG 2013/0037404-6.
Jurisprudência•Data de julgamento: 09/04/2013). 2.Ora, o autor aufere remuneração mensal líquida superior a R$ 16 mil e reside em imóvel de aparente bom padrão em bairro nobre da Capital, circunstância atípicas a quem se afigura realmente hipossuficiente.
Assim, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias: 2.1 juntar o cálculo das custas processuais; 2.2 recolher(em) as custas processuais ou, alternativamente, 2.3 comprovar(em) a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última DIRPF, cópias das três últimas faturas de seus cartões de crédito e dos extratos de suas contas bancárias, inclusive de investimentos, referentes aos últimos três meses; 2.4 propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido. -
03/09/2024 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 10:04
Determinada diligência
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22/08/2024 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/08/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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