TJPB - 0856114-06.2024.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 11:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
27/05/2025 15:45
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 09:43
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
22/05/2025 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 20:00
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 19:13
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 18/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 16:59
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
21/02/2025 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ID do Documento 107492240 Por RICARDO DA SILVA BRITO Em 17/02/2025 11:56:46 Tipo de Documento Despacho Documento Despacho Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856114-06.2024.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
Considerando a peça contestatória juntada aos autos no Id nº 100690930, determino a intimação da parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação.
Após o quê, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificar, se for o caso, as provas que ainda desejam produzir, justificando-as.
Em não havendo manifestação, ou tendo as partes requerido o julgamento antecipado da lide, voltem-me os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, 17 de fevereiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
18/02/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 11:56
Determinada diligência
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04/11/2024 07:16
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 02:40
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 14:15
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
24/09/2024 02:11
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 20:39
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:57
Decorrido prazo de YARA CRISTINA TAVARES em 09/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 01:14
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2024.
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04/09/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
04/09/2024 01:14
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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04/09/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856114-06.2024.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
YARA CRISTINA TAVARES, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de Tutela de Urgência, em face da AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz, em prol de sua pretensão, que é beneficiária do plano de saúde operado pela empresa promovida, e que após sentir intensas dores nas regiões posteriores da maxila e mandíbula, buscou auxílio de um cirurgião bucomaxilofacial, que indicou a necessidade de realização de procedimentos cirúrgicos específicos.
Assevera que os procedimentos indicados são: "Osteotomia segmentar da maxila, Osteoplastia da mandíbula, Osteotomia alvéolo-palatina e Reconstrução parcial da mandíbula/maxila com enxerto ósseo em ambiente hospitalar”, conforme laudo fornecido pelo cirurgião dentista assistente.
Alega que apesar da indicação médica, a empresa promovida negou a cobertura para realização da cirurgia em ambiente hospitalar, sob a justificativa de que não há comprovação da necessidade de que o procedimento seja realizado em tal ambiente.
Por entender estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, pede, alfim, a concessão da tutela antecipada para assegurar a realização do procedimento em ambiente hospitalar.
Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 99274965 ao Id nº 99274968. É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
De proêmio, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela autora, o que faço com fulcro no art. 98 do CPC. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese trazida a julgamento, impõe-se a concessão da tutela de urgência, haja vista a presença de seus requisitos legais.
No que concerne à probabilidade do direito, diviso a presença de tal requisito na hipótese sub examine, uma vez que a Lei nº 9.656/98, em seu art. 12, I, “b”, determina às Pessoas Jurídicas que operam planos de assistência à saúde a cobertura de tratamentos e demais procedimentos solicitados pelo médico assistente.
Por outro vértice, dispõe, ainda, o referido diploma, em seu art. 35-F, in verbis: Art. 35-F.
A assistência a que alude o art. 1º desta Lei compreende todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da saúde, observados os termos desta Lei e do contrato firmado entre as partes.
In casu, constata-se que a parte autora comprovou ser beneficiária do plano de saúde e demonstrou, através de prova documental juntada no evento de Id nº 99274968, pág. 2, solicitação do cirurgião-dentista que lhe assiste dando conta da necessidade da cirurgia ser realizada em ambiente hospitalar, devido aos perigos e complexidades a ela atrelados (Id nº 99274968).
Comprovou, ainda, a negativa da parte promovida, sob a alegação de que o procedimento deve ser realizado em consultório (Id nº 99274961).
Com a devida vênia, tenho que a negativa levada a efeito pelo plano está desprovida de juridicidade.
Ora, se o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, a ser realizado no paciente, deixa patente que o procedimento deve ser realizado em ambiente hospitalar, não cabe ao plano dizer o contrário.
Na quadra presente, deve prevalecer a recomendação do cirurgião, responsável pelo procedimento, vida e saúde do paciente, e não a palavra do plano, muitas vezes comprometidas apenas com o aspecto econômico-financeiro do procedimento.
A respeito do tema, trago à colação o seguinte julgado, que bem conforta o entendimento deste juízo de que a tutela antecipada deve ser concedida, senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTOS “OSTEOTOMIAS ALVÉOLO PALATINAS”, “OSTEOPLASTIAS DA MANDÍBULA” E “ENXERTO ÓSSEO”.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PELO JUÍZO SINGULAR.
ART. 300 DO CPC/15.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 465/2021.
REQUISITOS PARA MANUTENÇÃO DA LIMINAR PRESENTES.
DECISÃO MANTIDA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Pretensão versa sobre a possibilidade de cobertura do plano de saúde para realização dos procedimentos “osteotomias alvéolo palatinas”, “osteoplastias da mandíbula” e “enxerto ósseo”. 2.
Estabelece o legislador, no art. 300 do NCPC, como requisitos essenciais para concessão da tutela provisória de urgência os seguintes pressupostos: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3.
Resolução Normativa – RN nº 465 de 24 de fevereiro de 2021, que atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, assegura a cobertura para procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais incluindo a solicitação de exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem, alimentação, órteses, próteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico utilizados durante o período de internação hospitalar, bem como têm cobertura obrigatória no plano de segmentação hospitalar e plano-referência.
Precedentes do TJPE. 4.
Ao menos em sede de cognição sumária, a consumidora evidencia o atendimento aos requisitos exigidos para concessão da medida liminar, fumus boni iuris e periculum in mora, razão pela qual inexiste substrato fático ou jurídico, no presente momento, para reformar a decisão vergastada. 5.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento por decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso em epígrafe, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTOao recurso interposto, conforme relatório e voto em anexo, devidamente revistos e rubricados, que passam a integrar este julgado.
Recife, data da certificação digital.
Eurico de Barros Correia Filho Desembargador Relator(TJ-PE - AI: 00041931020228179000, Relator: EURICO DE BARROS CORREIA FILHO, Data de Julgamento: 29/08/2022, Gabinete do Des.
Eurico de Barros Correia Filho) No que diz respeito ao perigo de dano, entendo que tal requisito também se faz presente no caso sub studio.
Com efeito, a negativa da promovida em autorizar a realização do procedimento nos termos indicados pelo cirurgião dentista que assiste a autora pode resultar em riscos desnecessários à vida da promovente, além de agravar sua condição de saúde.
Ademais, a não realização do procedimento prolongará o seu estado de dor, comprometendo significativamente suas atividades cotidianas e sua qualidade de vida.
Registre-se, finalmente, que não há nenhum perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, pois caso reste comprovado na instrução que a utilização do ambiente hospitalar para realização do procedimento seria desnecessária, poderá o plano de saúde demandado cobrar pelos meios legais o que lhe for devido.
Por todo o exposto, e por vislumbrar a presença dos requisitos legais, concedo, com fulcro no art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência requerida initio litis, para determinar que a promovida autorize, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, o procedimento na forma indicada pelo cirurgião dentista que assiste a autora (Id nº 99274968), sob pena de incidência de multa diária arbitrada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Intimem-se as partes, expedindo-se, para a promovida, mandado/carta em caráter de urgência.
Por outro vértice, verifico que os autos ressentem-se de prova a respeito da outorga de poderes da autora a seu advogado.
Assim, como forma de regularizar o defeito de representação supramencionado, intime-se a autora, na pessoa do advogado signatário da exordial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos instrumento de mandato, sob pena de revogação da tutela concedida e indeferimento da peça de ingresso.
Juntado aos autos o respectivo instrumento de mandato, e por ser improvável a conciliação, cite-se a demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora.
Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação à contestação.
Findo o prazo de impugnação, com ou sem resposta, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as.
João Pessoa, 29 de agosto de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
29/08/2024 18:36
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 09:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/08/2024 09:54
Determinada a citação de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (REU)
-
29/08/2024 09:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a YARA CRISTINA TAVARES - CPF: *03.***.*26-48 (AUTOR).
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29/08/2024 09:54
Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2024 09:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/08/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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