TJPB - 0803563-21.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 18:53
Decorrido prazo de ROSA MARIA PEREIRA DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:53
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 11/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/03/2025 23:59.
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14/02/2025 09:15
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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14/02/2025 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803563-21.2023.8.15.0211 DECISÃO Vistos, etc.
Nos termos do art. 357, NCPC, passo a sanear o feito (art. 357, NCPC).
Retificação do polo passivo: o pedido em tela deve ser indeferido, pois, na verdade, não se trata de mera correção, mas sim de mudança na própria legitimidade do processo, a qual reputo indevida.
Ademais, as instituições pertencem ao mesmo grupo econômico e, tratando-se de relação de consumo, permite-se ao consumidor demandar contra qualquer das pessoas jurídicas componentes do mesmo grupo econômico (nesse sentido: TJ-SP - Apelação Cível AC 10166760720178260100 SP 1016676-07.2017.8.26.0100.
Data de publicação: 23/04/2019), razão pela qual mantenho ASPECIR PREVIDENCIA no polo passivo.
Impugnação à concessão da justiça gratuita: verifico que esta alegação também não merece prosperar, tendo em vista que a declaração pessoal de pobreza feita pelo autor da ação tem presunção de veracidade, sendo suficiente para garantir seu direito à concessão do benefício da justiça gratuita, somente devendo ser afastada quando houver nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente, conforme art. 99, §2º, do CPC, situação não presente nos autos.
Ilegitimidade do Banco Bradesco: o acionado aduz a sua ilegitimidade passiva para figurar na lide, uma vez que os descontos reclamados na presente ação decorrem de relação contratual firmada entre a parte autora e a ASPECIR PREVIDÊNCIA”, afastando, assim, qualquer nexo causal entre a parte autora e o BANCO BRADESCO.
Com efeito, assiste-lhe razão.
Para que a prestação jurisdicional seja alcançada com êxito, isto é, para que o Poder Judiciário enfrente o mérito da causa, dirimindo o conflito de interesses deduzido em juízo pelas partes litigantes, além dos pressupostos processuais, é indispensável a presença das condições da ação.
Ausente qualquer uma das condições da ação, a finalidade da tutela jurisdicional restará frustrada, uma vez que ocorrerá a extinção prematura do processo sem o julgamento ou composição do litígio.
Entre as condições da ação, inclui-se a legitimidade das partes, que é a pertinência subjetiva da demanda, a titularidade ativa e passiva para a causa.
A legitimidade do autor ocorre quando for o titular do direito pretendido.
Por outro lado, a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa que sofrerá as consequências jurídicas, no caso de procedência da ação.
Sobre o tema, ensina Humberto Teodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, 24ª ed., Ed.
Forense, pág. 57: “Destarte, legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito.
A legitimidade ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão”.
Diante de tais considerações, conclui-se que, no caso vertente, é nítida a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco, tendo em vista que, apesar de o autor narrar na inicial que os descontos do seguro informado são oriundos de relação de consumo com o citado demandado, infere-se da documentação colacionada aos autos que os referidos descontos foram realizados pela ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA.
Vê-se, pois, que o Bradesco não compõe a relação de direito material. É fato que a instituição financeira possui a guarda das informações atinentes à conta bancária de seus clientes, devendo agir com cautela na autorização para débitos automáticos para empresas.
Contudo, também é certo que o requerido em nenhum momento permaneceu com os valores reclamados.
Ao contrário, repassou para a empresa credora, a qual compõe o polo passivo, agindo como mero intermediário de pagamento, sendo inegável que apenas aquela empresa possui condições de comprovar ou não a existência de eventual contrato que justifique tais débitos.
Por tal razão, tenho que o banco requerido carece de legitimidade para responder pelas cobranças reclamadas.
No caso dos autos, a acionante não conseguiu demonstrar minimamente que a suposta relação de consumo com a demandada Banco Bradesco originou os descontos.
Registre-se que, em que pese a presente lide versar sobre relação de consumo, a inversão do onus probandi prevista no CDC não é absoluta, devendo se basear em verossimilhança hábil a formar a convicção do magistrado, o que não se fez presente no feito em disceptação.
Destarte, tratando-se de parte manifestamente ilegítima, é de ser reconhecida a ausência das condições da ação, impondo-se a extinção do presente feito em relação ao BANCO BRADESCO.
Assim, deve-se acolher a preliminar aventada, extinguindo o feito sem resolução de mérito, dada a ilegitimidade passiva ventilada.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, acolho a preliminar formulada e, com fulcro no art. 485, VI, NCPC, acolho a preliminar suscitada pelo promovido e JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao BANCO BRADESCO.
Não há outras questões processuais pendentes.
Fixo como ponto controvertido a contratação do referido seguro.
Intimem-se as partes desta decisão, momento em que poderão pedir esclarecimento e solicitar ajustes- prazo 05 dias - (art. 357, §1º NCPC), e para, em 10 dias, especificarem se ainda desejam produzir outras provas, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Após o prazo recursal, exclua-se o Banco Bradesco do polo passivo.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
11/02/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/02/2025 11:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/10/2024 12:15
Conclusos para despacho
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25/09/2024 01:28
Decorrido prazo de ROSA MARIA PEREIRA DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
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04/09/2024 01:13
Publicado Despacho em 02/09/2024.
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04/09/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0803563-21.2023.8.15.0211 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Seguro] AUTOR: ROSA MARIA PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: JANDERSON LEITE DE FIGUEIREDO - PB27907, ANNA NIELLY LINHARES DE ANDRADE - PB28508 REU: ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: MARCELO NORONHA PEIXOTO - RS95975 Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DESPACHO
Vistos.
O processo seguiu para a fase de especificação de provas sem a confirmação da citação do réu Aspecir.
No entanto, o referido réu compareceu espontaneamente aos autos, ficando suprida a eventual falta de citação.
Diante disto, para evitar alegação de nulidade, chamo o feito à ordem e dou correto prosseguimento ao feito.
Intime-se o autor para impugnar a contestação apresentada pelo réu Aspecir, no prazo de 15 dias.
Após, retornem os autos para decisão de saneamento.
ITAPORANGA/PB, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
29/08/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 18:09
Outras Decisões
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18/08/2024 05:05
Juntada de provimento correcional
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26/04/2024 17:27
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2024 07:57
Conclusos para despacho
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25/04/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/04/2024 23:59.
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04/04/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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31/03/2024 21:05
Juntada de Petição de réplica
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19/03/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 17:15
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 11:28
Juntada de carta
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26/02/2024 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 06:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/11/2023 06:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2023 06:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSA MARIA PEREIRA DA SILVA - CPF: *27.***.*35-94 (AUTOR).
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18/10/2023 17:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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