TJPB - 0801338-28.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 11:33
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 17:02
Arquivado Definitivamente
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07/12/2024 17:39
Determinado o arquivamento
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04/12/2024 20:25
Conclusos para decisão
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03/12/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 13:01
Juntada de Alvará
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29/11/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 02:19
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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12/11/2024 05:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/10/2024 08:04
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 19:36
Juntada de Petição de outros documentos
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15/10/2024 18:07
Juntada de Petição de outros documentos
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25/09/2024 00:46
Publicado Despacho em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOS N° 0801338-28.2023.8.15.0211 EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES SOARES DA SILVA EXECUTADO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DESPACHO Vistos etc.
Considerando o teor do art. 523, NCPC, e observando-se que o requerimento formulado pelo exequente (art. 513, § 1º, NCPC) atende aos requisitos do art. 524, NCPC1, intime-se a parte acionada, através de seus causídicos (art. 513, § 2º, NCPC), para que cumpra a obrigação determinada no título executivo judicial transitado em julgado, QUANTO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios ali prevista (art. 523, § 1º, NCPC2).
Deverá constar do ato de comunicação, ainda, que, transcorrido o prazo acima previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, NCPC).
Caso haja o cumprimento do julgado, com depósito judicial dos valores devidos e adimplemento da obrigação reconhecida, retornem os autos conclusos para sentença (art. 924, II, NCPC).
Caso não haja o cumprimento do julgado, certifique-se a inércia do devedor e intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Por fim, providencie-se o cálculo das custas finais, caso necessário, e intime-se o executado, via PJE, para efetuar o seu adimplemento no prazo de 15 dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa (Art. 394 do Código de Normas Judicial do TJPB).
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito 1Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. 2§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. -
23/09/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 11:58
Conclusos para despacho
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23/09/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:53
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801338-28.2023.8.15.0211 DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de remessa dos autos à contadoria, tendo em vista que cabe ao próprio exequente apresentar os cálculos necessários para o início da execução, conforme previsto no art. 524 do CPC.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente os cálculos atualizados, sob pena de arquivamento.
ITAPORANGA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
18/09/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:05
Outras Decisões
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11/09/2024 07:08
Conclusos para despacho
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11/09/2024 07:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/09/2024 10:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/09/2024 01:13
Publicado Despacho em 02/09/2024.
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04/09/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 12:01
Conclusos para despacho
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17/08/2024 06:03
Recebidos os autos
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17/08/2024 06:03
Juntada de Certidão de prevenção
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08/11/2023 09:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/11/2023 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 10:08
Conclusos para despacho
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31/10/2023 03:55
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:24
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/10/2023 23:59.
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25/09/2023 06:55
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 06:54
Ato ordinatório praticado
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24/09/2023 12:47
Juntada de Petição de apelação
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23/09/2023 05:21
Publicado Sentença em 20/09/2023.
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23/09/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 06:23
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 06:23
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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18/09/2023 06:23
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
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30/06/2023 12:54
Conclusos para julgamento
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28/06/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 18:33
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/06/2023 23:59.
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30/05/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 07:16
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 20:53
Juntada de Petição de outros documentos
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23/05/2023 06:54
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 06:53
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 18:53
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2023 02:58
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/04/2023 15:19.
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27/04/2023 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2023 15:19
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 12:55
Expedição de Mandado.
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19/04/2023 12:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/04/2023 12:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES SOARES DA SILVA - CPF: *41.***.*30-68 (AUTOR).
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19/04/2023 12:40
Concedida a Medida Liminar
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18/04/2023 09:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/04/2023 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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