TJPB - 0856567-98.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 09:16
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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26/06/2025 01:37
Decorrido prazo de POUPEX em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:37
Decorrido prazo de RAQUEL ESTRELA VIEIRA em 25/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:09
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0856567-98.2024.8.15.2001 [Esbulho / Turbação / Ameaça] EMBARGANTE: RAQUEL ESTRELA VIEIRA EMBARGADO: POUPEX SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por Raquel Estrela Vieira em face de POUPEX – Associação de Poupança e Empréstimo, com pedido de tutela de urgência, nos autos de execução n.º 0845590-57.2018.8.15.2001, alegando que exerce posse mansa, pacífica e de boa-fé sobre o imóvel situado na Rua Morise Miranda Gusmão, 1830, bairro Cristo Redentor, nesta capital, o qual passou a ocupar desde 2015 com seus dois filhos menores, em decorrência da união estável mantida com o executado Antonio Osias de Lucena Moreira, titular do financiamento perante a instituição ré.
Alega que não foi parte na execução, tampouco teve ciência do processo, sendo surpreendida com mandado de desocupação.
Afirma que sua posse deve ser preservada por configurar moradia familiar, invocando o direito à moradia e a proteção possessória de boa-fé.
O pedido liminar foi indeferido por decisão já lançada nos autos (ID 99425046), sob o fundamento de inexistência de probabilidade do direito invocado, diante da demonstração documental do domínio pleno e registrado do imóvel em nome da POUPEX e da inadimplência contratual reconhecida judicialmente com trânsito em julgado na ação de origem. É o relatório Decido Apesar de regularmente citado (por meio de intimação de seu patrono constituído nos autos principais – ID 103265999), o réu POUPEX permaneceu inerte, motivo pelo qual decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
A controvérsia cinge-se à alegação da embargante de exercer posse legítima sobre o imóvel objeto de execução, requerendo, com base em tal posse e na sua condição de terceira, o afastamento da ordem de desocupação judicial.
No entanto, apesar da revelia da parte ré, os efeitos previstos no art. 344 do CPC não se aplicam automaticamente à matéria em discussão.
Os efeitos da revelia não incidem sobre direitos indisponíveis (como a titularidade de propriedade registrada) nem prescindem de prova mínima dos fatos constitutivos do direito invocado pela parte autora.
A embargante não trouxe aos autos qualquer documento comprobatório de domínio, propriedade ou posse legítima autônoma do bem.
Sua narrativa evidencia que a ocupação do imóvel decorreu da união estável mantida com o devedor fiduciário, titular exclusivo do financiamento junto à POUPEX.
A posse da autora é, assim, reflexo da tolerância do titular do contrato e não deriva de qualquer negócio jurídico que aponte para transferência de propriedade, cessão de direitos ou similar.
Ademais, em contratos de alienação fiduciária, o inadimplemento autoriza a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, cuja posse direta pode ser retomada independentemente da anuência de terceiros ocupantes que não detenham direito real ou contratual hábil para opor à execução.
A embargante sustenta ainda o direito à moradia, o que é digno de tutela constitucional.
Contudo, tal argumento não é suficiente para afastar os efeitos jurídicos de uma garantia fiduciária regularmente constituída e executada judicialmente.
O direito à moradia, por mais relevante que seja, não revoga ou anula obrigações contratuais válidas, nem confere automaticamente proteção possessória frente a título de domínio regularmente registrado, sobretudo quando ausente qualquer indício de fraude ou vício na alienação do imóvel.
A sentença da execução (processo de origem) já transitou em julgado, consolidando o direito da POUPEX à retomada do imóvel.
Além disso, não há demonstração de nulidade processual ou preterição do contraditório, pois a embargante não era parte na ação original, nem havia elementos que exigissem sua citação como litisconsorte passiva necessária, conforme já reconhecido expressamente na decisão liminar.
Dessa forma, ausente prova mínima de direito incompatível com a constrição judicial, e reconhecida a inexistência de posse legítima oponível ao domínio consolidado da POUPEX, os embargos de terceiro não merecem acolhimento.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos de Terceiro opostos por Raquel Estrela Vieira em face de POUPEX, mantendo-se hígida a ordem de desocupação do imóvel objeto da execução nº 0845590-57.2018.8.15.2001.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC, observada a gratuidade judiciária deferida (ID 99425046).
P.R.I Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 12:03
Julgado improcedente o pedido
-
07/05/2025 11:29
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 20:32
Decorrido prazo de POUPEX em 05/05/2025 23:59.
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31/03/2025 00:30
Publicado Despacho em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 09:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/03/2025 11:29
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 11:27
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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21/03/2025 09:38
Conclusos para despacho
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20/03/2025 18:50
Decorrido prazo de POUPEX em 11/03/2025 23:59.
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14/02/2025 04:33
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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14/02/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0856567-98.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Com a finalidade de se evitar quaisquer nulidades, chamo o feito à ordem e determino que: 1.
CADASTRE-SE neste PJE como o causídico da embargada o advogado EDUARDO AMARANTE PASSOS - OAB DF15022 - que consta como representante processual desta parte no processo de nº. 0845590-57.2018.8.15.2001, ao qual os presentes embargos de terceiro foram distribuídos por dependência. 2.
Após, INTIME-SE a embargada por meio de seu causídico cadastrado para apresentar resposta aos presentes embargos de terceiro. 3.
Com a resposta, INTIME-SE a embargante para impugná-la. 4.
Em seguida, retornem os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, 6 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
10/02/2025 11:15
Determinada diligência
-
06/11/2024 08:03
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 00:52
Decorrido prazo de RAQUEL ESTRELA VIEIRA em 05/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 29/10/2024.
-
29/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856567-98.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, requerendo o que for do seu interesse.
João Pessoa-PB, em 25 de outubro de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/10/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 01:27
Decorrido prazo de RAQUEL ESTRELA VIEIRA em 24/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856567-98.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de Id 101542649 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 8 de outubro de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/10/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/10/2024 10:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/09/2024 09:57
Mandado devolvido para redistribuição
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30/09/2024 09:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/09/2024 01:06
Decorrido prazo de RAQUEL ESTRELA VIEIRA em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 03:41
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Esbulho / Turbação / Ameaça] DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de assistência judiciária em favor da parte autora.
Narra a inicial que a embargante é a legítima possuidora do imóvel objeto de imissão pela POUPEX nos autos de execução número 0845590-57.2018.8.15.2001.
Informa ainda que não foi citada naqueles autos para apresentação de sua defesa, ou apresentação de proposta de purgação da mora, tendo aqueles autos tramitado unicamente em desfavor do seu ex-marido, devedor fiduciário constante no contrato de financiamento do imóvel objeto das demandas.
Esclarece ainda que, por ocasião de sua separação, esta ficou com o direito de uso do imóvel juntamente com seus filhos, tendo o devedor fiduciário assumido o dever de pagamento das parcelas do financiamento, as quais só agora soube não terem sido quitadas.
Propõe os presentes embargos de terceiros para liminarmente requerer que a embargada seja compelida a suspender os atos preparatórios para expropriação da Embargante do imóvel situado na rua Morise Miranda Gusmão, 1830, Cristo Redentor, João Pessoa-PB.
INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido, isto porque nos autos principais de número 0845590-57.2018.8.15.2001, transitado em julgado, restou esclarecido que existem provas suficientes quanto ao domínio da propriedade com registro no Cartório de Registro de Imóveis em favor da POUPEX, bem como também restou demonstrada a posse injusta do réu (ex marido embargante), devedor fiduciário, por ter configurado o inadimplemento e comprovado sua mora.
Na mesma oportunidade o Tribunal de Justiça rejeitou a necessidade de formação de litisconsórcio necessário com a ora embargante, rechaçando a necessidade de citação desta para composição daquela lide.
Assim, manifestamente ausente a probabilidade do direito alegado nos presente embargos.
P.I.
Paralelamente, CITE-SE para apresentação de defesa no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, 30 de agosto de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
02/09/2024 11:13
Expedição de Mandado.
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01/09/2024 11:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/09/2024 11:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAQUEL ESTRELA VIEIRA - CPF: *50.***.*16-63 (EMBARGANTE).
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01/09/2024 11:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2024 12:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2024 12:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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