TJPB - 0851930-07.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:56
Juntada de Petição de manifestação
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09/07/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 07:03
Determinada diligência
-
09/07/2025 07:03
Outras Decisões
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09/06/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 07:40
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 14:24
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/05/2025 12:17
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:52
Juntada de Petição de alegações finais
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19/02/2025 17:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 19/02/2025 09:00 4ª Vara Cível da Capital.
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19/02/2025 12:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 19/02/2025 09:00 4ª Vara Cível da Capital.
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19/02/2025 12:43
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 19/02/2025 09:00 4ª Vara Cível da Capital.
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19/02/2025 12:43
Deferido em parte o pedido de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (REU)
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19/02/2025 09:30
Juntada de Petição de resposta
-
13/02/2025 11:52
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 19/02/2025 09:00 4ª Vara Cível da Capital.
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12/02/2025 12:06
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 12/02/2025 09:30 4ª Vara Cível da Capital.
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12/02/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 07:45
Juntada de Petição de cota
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05/02/2025 01:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:11
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:40
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 12/02/2025 09:30 4ª Vara Cível da Capital.
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28/01/2025 00:22
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0851930-07.2024.8.15.2001 Classe Processual: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Assuntos: [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Vistos, etc.
A presente ACP é contra a ENERGISA S/A e não contra a UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, conforme rotulada na petição do id.105102741.
Faço esse registro para evitar confusões no curso da ação.
Na petição do id.105102741, a Promotoria de Justiça comete o mesmo erro.
O Ministério Público alega descumprimento de liminar que determinou a suspensão de cobranças e outras medidas correlacionadas, com a cobrança retroativa de ICMS sobre a TUSD, referente ao período de setembro de 2017 a junho de 2021.
Em respeito ao princípio da consensualidade, considerado o art.3º, § 2º do CPC, determino a designação de audiência conciliatória a ser realizada na modalidade presencial por este magistrado e nesta vara.
Ao cartório para o agendamento no prazo máximo de 30 dias.
Intimações necessárias.
JOÃO PESSOA, 23 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
24/01/2025 06:52
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 06:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 14:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/01/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 07:03
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 16:28
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/11/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:4ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) (x) 11 – Subsequentemente ao cumprimento da fase prevista no item 10, intimar as partes para: a) especificarem, em 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio d as provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
31/10/2024 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 11:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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03/10/2024 10:16
Juntada de Petição de réplica
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03/10/2024 10:15
Juntada de Petição de cota
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24/09/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 01:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 17:54
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/09/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 00:04
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 20:16
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0851930-07.2024.8.15.2001 Classe Processual: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Assuntos: [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Vistos, etc.
O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA ajuizou ação civil pública em face da ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Deferiu-se a antecipação dos efeitos da tutela para suspender a cobrança retroativa de ICMS sobre a TUSD, referente ao período de setembro de 2017 a junho de 2021, bem como de encargos e outras medidas invasivas para cobrança da dívida, sobretudo a inscrição em cadastro de restrição de crédito ou interrupção do serviço de energia elétrica, até o julgamento de mérito da presente demanda (id. 98183246).
Em 21 de agosto de 2024, ao id. 98889391, o MPPB informa o descumprimento da liminar, uma vez que a ENERGISA estaria mantendo em seu aplicativo, informação de que a cobrança, suspensa judicialmente, estaria pendente de pagamento.
A ENERGISA compareceu aos autos, ao id. 98989809, informando que suspendeu o envio de novas cartas e procedimentos de cobrança, e que a decisão judicial não dispôs sobre o cancelamento dos valores, que corresponde ao próprio mérito da ação.
No dia 30 de agosto de 2024, sobreveio nova petição do MPPB, aduzindo que a cobrança persiste, com aviso nos aplicativos de que a fatura estaria vencida.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
O magistrado substituto deferiu tutela antecipada para "suspender a cobrança retroativa de ICMS sobre a TUSD, referente ao período de setembro de 2017 a junho de 2021, bem como de encargos e outras medidas invasivas para cobrança da dívida".
Observo que a informação constante no aplicativo da ENERGISA de que a cobrança está vencida, quando, na verdade, está suspensa por decisão judicial, afeta diretamente a informação prestada ao consumidor, violando o disposto no art. 6º do CDC.
O direito à informação é um princípio fundamental na proteção dos direitos dos consumidores, assegurando a estes o acesso a informações claras, precisas e completas, permitindo a tomada de decisões conscientes.
A ausência de aviso no aplicativo da ENERGISA e meios de cobrança correlatos, como o sítio eletrônico, de que a cobrança cobrança retroativa de ICMS sobre a TUSD, referente ao período de setembro de 2017 a junho de 2021 está suspensa, caracteriza-se como uma forma coercitiva de cobrança, contrariando o disposto na decisão liminar, que suspendeu "medidas invasivas para cobrança da dívida" e violando o direito à informação do consumidor.
Assim, determino a ENERGISA PARAÍBA, que, no prazo de 5 dias, corrija as informações prestadas em seus canais (site, aplicativo, etc), de modo a refletir a real informação sobre a suspensão da cobrança, isto é, apresentando a informação correta ao consumidor de que a referida cobrança está suspensa por determinação judicial, suprimindo a informação de que a fatura está pendente e vencida, sob pena de fixação de multa diária.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
03/09/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 09:42
Determinada diligência
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02/09/2024 09:42
Deferido o pedido de
-
30/08/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 07:13
Conclusos para despacho
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21/08/2024 12:54
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2024 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2024 10:54
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 07:08
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 11:12
Determinada a citação de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (REU)
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12/08/2024 11:12
Concedida a Medida Liminar
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09/08/2024 10:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/08/2024 10:10
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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