TJPB - 0853351-32.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 17:45
Juntada de Petição de resposta
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03/06/2025 00:25
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0853351-32.2024.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ITAIPAVA II EXECUTADO: WALTER BASSEDAS RODRIGUES NETO DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o executado para tomar ciência da decisão proferida ao id. 111343047, bem como, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a petição ao id. 111744222, efetuando o pagamento do parcelamento legal, sob pena de início dos atos expropriatórios.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
29/05/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:44
Determinada diligência
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29/05/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2025 13:11
Conclusos para decisão
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25/05/2025 13:11
Juntada de informação
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29/04/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:41
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 10:03
Outras Decisões
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11/04/2025 08:59
Conclusos para decisão
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11/04/2025 08:59
Juntada de informação
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10/04/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:33
Decorrido prazo de GILSON SOTERO DA SILVA JUNIOR em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:17
Decorrido prazo de DANIELLY MARTINS LEMOS em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:59
Decorrido prazo de GILSON SOTERO DA SILVA JUNIOR em 13/03/2025 23:59.
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19/03/2025 10:27
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 19/03/2025 09:00 4ª Vara Cível da Capital.
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19/03/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 03:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ITAIPAVA II em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:40
Decorrido prazo de WALTER BASSEDAS RODRIGUES NETO em 10/03/2025 23:59.
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06/03/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:56
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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28/02/2025 01:07
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0853351-32.2024.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ITAIPAVA II EXECUTADO: WALTER BASSEDAS RODRIGUES NETO DECISÃO Vistos, etc.
Torno sem efeito o ato ordinatório ao id. 108256944, pois está equivocado, uma vez que o executado nunca apresentou embargos de declaração.
Informo ainda que embargos à execução devem ser apresentados em autos apartados, nos termos do art. 914, § 1º, do CPC.
A jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que não pode ensejar a rejeição, de pronto, dos embargos à execução, sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, pois não constitui erro grosseiro, insuscetível de correção, a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC/2015.
ERRO SANÁVEL.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. [...] 2.
O propósito recursal é definir se configura erro grosseiro, insuscetível de correção, a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, em inobservância ao que dispõe o art. 914, § 1º, do CPC/2015. 3.
Com efeito, é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução tratam-se de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva). 4.
Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015. 5.
Ademais, convém salientar que o art. 277 do CPC/2015 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. 6.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.807.228/RO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 11/9/2019.) O STJ considera que não é razoável deixar de analisar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos — mesmo que, equivocadamente, tenham sido apresentados nos autos da própria ação de execução — sem antes conceder à parte a oportunidade de corrigir o erro, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC.
Assim, intime-se o executado para distribuir os embargos em autos apartados no prazo de 15 dias.
Aguarde-se o decurso do prazo em pasta de arquivo, para melhor controle e gerenciamento das Metas.
Determino ao cartório que se designe, com brevidade, audiência de conciliação, ante o interesse do executado em conciliar.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
24/02/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:59
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 19/03/2025 09:00 4ª Vara Cível da Capital.
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24/02/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:40
Determinado o arquivamento
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24/02/2025 10:40
Outras Decisões
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24/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0853351-32.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 21 de fevereiro de 2025 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
23/02/2025 11:50
Conclusos para decisão
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21/02/2025 22:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 21:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/01/2025 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2025 18:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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03/01/2025 09:18
Expedição de Mandado.
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01/01/2025 19:11
Determinada diligência
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31/12/2024 16:39
Conclusos para decisão
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09/09/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 03:45
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Assuntos: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ITAIPAVA II EXECUTADO: WALTER BASSEDAS RODRIGUES NETO DESPACHO Vistos, etc.
Guia de custas iniciais liquidada.
Falta o pagamento das custas correspondente a diligência.
Asssim, determino ao cartório que: 1.
Intime o exequente para efetuar o recolhimento das custas de diligência; 2.
Efetuado o pagamento da diligência, cite-se a parte executada para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% sobre o valor da execução, valor este que será reduzido pela metade em caso de pagamento integral da dívida, conforme dispões o art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil.
Do mandado de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrados os executados, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos bens quanto bastem para garantir a execução, em cumprimento ao disposto no art. 830 do Código de Processo Civil.
Realizada a penhora, proceda-se à imediata avaliação, intimando-se os executados para oferecimento de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo intimar também os seus cônjuges, caso a penhora recaia sobre bem imóvel.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
02/09/2024 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 10:11
Deferido o pedido de
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02/09/2024 10:11
Determinada diligência
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30/08/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 10:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO DO EDIFICIO ITAIPAVA II - CNPJ: 70.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
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15/08/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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